Tive a cobertura negada pelo plano de saúde, o que eu faço?

Atualmente, se tornou bastante comum entre as operadoras de planos de saúde, o hábito de não autorizarem negarem cobertura para certos tratamentos e procedimentos cirúrgicos, com a justificativa de ausência de previsão contratual. Quais são os direitos do beneficiário nesses casos?

Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário possui as expectativas de que ao necessitar de cuidados médicos em prol de sua saúde, será atendido. Mas muitas vezes se depara com uma rejeição da operadora do plano contratada, sob o pretexto de ausência de cobertura diante das necessidades de seu cliente.

Sabendo que a cobertura para o seu procedimento fora negada, além de arcar mensalmente com o plano de saúde, o beneficiário encontra-se em uma situação na qual deve se submeter a custear um valor que muitas vezes está fora de sua realidade.

Valendo ressaltar que toda esta situação também acarreta profundo enfraquecimento psicológico e emocional ao não ter acesso ao tratamento do qual necessita.

Por um lado positivo, pode-se afirmar que este tipo de conduta praticada pelas operadoras de planos de saúde não está prevista em lei.

Ou seja, se o procedimento médico seja ele um tratamento de uma doença preexistente ou uma cirurgia de alta urgência encontra-se em catálogo disponível pela operadora, a empresa é sem dúvida obrigada a disponibilizá-lo, sendo inaceitável uma resposta negativa ao seu cliente.

Ter a cobertura negada pelo plano de saúde é um conduta ilegal.

Relações como essas, existentes entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores, aplica-se não apenas a Lei nº 9.656, mas também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Perante as leis que defendem o consumidor, concluem os operantes do Direito que o rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é apenas um exemplo, demonstrando o mínimo que deve ser previsto no contrato. Desta forma, caso a operadora do plano de saúde pretenda excluir da cobertura do contrato um certo procedimento ou doença, essa anulação deve estar o mais transparente possível no contrato, sendo necessária inclusive que a cláusula que prevê essa exclusão seja destacada das demais, sob pena de ser considerada abusiva e consequentemente, ilegal.

Sendo assim, mesmo que o cliente tenha plano de saúde antigo, ou ainda que o procedimento médico pretendido não esteja na tabela de cobertura mínima, a gerenciadora do plano deve arcar com a responsabilidade financeira do procedimento, caso não tenha sido estabelecido no contrato.

Em resumo, é necessário reforçar que, em situações em que há rejeição inapropriada por parte da operadora do plano de saúde, o consumidor pode solicitar na justiça não somente realização do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos, mas também a indenização pelos danos morais sofridos pelo beneficiário do plano.

Por isso, nos casos em que a cobertura é negada pelo plano de saúde a pessoa prejudicada deve sempre buscar o auxílio de um advogado.

Novo decreto sobre armas é publicado pelo governo

O governo Jair Bolsonaro recuou e publicou nesta quarta-feira (22) um novo decreto sobre as regras para posse e porte de arma de fogo no país. Entre as alterações anunciadas estão o veto ao porte de fuzis, carabinas ou espingardas para cidadãos comuns.

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O direito à posse diz respeito a ter a arma em casa (ou no trabalho, no caso de proprietários). O direito ao porte é a autorização para transportar a arma fora de casa. Também foi definida no decreto nova regra para a prática de tiro por menores de idade e ficou mantida a facilitação do porte de armas para categorias profissionais como caminhoneiro, advogado e profissional de imprensa de cobertura policial.

Nesta terça-feira (21), o governo federal já havia indicado que faria “possíveis revisões” no decreto, editado por Bolsonaro no último dia 7 e publicado no dia 8 no Diário Oficial da União.

Nesta quarta, o Palácio do Planalto informou que a nova norma vai modificar alguns pontos do decreto que foram questionados na Justiça, pelo Congresso e “pela sociedade em geral”, mas “sem alterar sua essência”. De acordo com o governo, o objetivo com a mudança no decreto é “sanar erros meramente formais”.

Porte de armas

PERMITIDO: armas do tipo “de porte”, como pistolas, revólveres e garruchas.

PROIBIDO: armas do tipo “portáteis”, como fuzis, carabinas, espingardas, e armas do tipo “não portáteis”, como as que precisam ser carregadas por mais de uma pessoa devido ao seu peso ou com a utilização de veículos.

As categorias “arma de porte” (autorizada), arma portátil (não autorizada) e “arma não portátil” (não autorizada) são termos criados pelo novo decreto.

Atiradores, caçadores e colecionadores

Atiradores e caçadores: não poderão adquirir armas de fogo não portáteis

Colecionadores: Poderão adquirir de acordo com a regulamentação que deverá ser feita pelo Comando do Exército.

Fuzil, carabina e espingarda em imóvel rural

Pelo decreto, de acordo com a nota do governo, fica permitida a aquisição de armas como fuzil, carabina e espingarda (“portáteis”) para domiciliados em imóvel rural. A regra vale para quem tem “posse justa do imóvel rural e se dedica à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ou agroindustrial”

Prática de tiro por menores

Menores só poderão praticar tiro esportivo a partir dos 14 anos e com a autorização dos dois responsáveis. O decreto anterior não estipulava idade mínima e exigia autorização de apenas um dos responsáveis.

Antes dos decretos de Bolsonaro, era necessária autorização judicial .

Armas em voos

A Anac seguirá responsável por definir as regras para transporte de armas em voos.

O decreto anterior dava essa atribuição ao Ministério da Justiça.

Munições incendiárias

O novo decreto também esclarece que munições incendiárias, químicas e outras vedadas em acordos e tratados internacionais do qual o Brasil participa são proibidas.

Compra de munições

Ficam excluídos da limitação para aquisição de munições:

integrantes das forças de segurança para as munições adquiridas para as armas de uso institucional; munições adquiridas em stands, clubes e associações de tiros para utilização exclusiva no local; munições adquiridas às instituições de treinamento e instrutores credenciados para certificar a aptidão técnica para o manejo de arma de fogo. O decreto anterior define que proprietários de arma de fogo poderão adquirir 5 mil munições anuais por arma de uso permitido e mil para as de uso restrito.

Exército estabelecerá parâmetros

O Comando do Exército terá prazo de 60 dias para estabelecer parâmetros técnicos que definirão os armamentos que se enquadram nas categorias de “arma de fogo de uso permitido”, “arma de fogo de uso restrito” e “munição de uso restrito”.

Fonte: G1.

O que acontece se eu não pagar a pensão alimentícia? Posso ser preso?

Frequentemente vemos nos jornais notícias de famosos sendo presos, ou na iminência de serem levados à cadeia, por atrasar a pensão alimentícia devida aos seus filhos.

Desde 2016, quando o novo Código de Processo Civil entrou em vigor, a lei está mais severa com quem não paga a pensão: agora o devedor pode pegar até três meses de prisão em regime fechado, além de ter sua conta bancária bloqueada e seu nome inscrito no SPC e no Serasa.

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Ainda, não é mais necessário esperar que a dívida se acumule por três meses, como ocorria antes. Agora, basta que o devedor deixe de pagar uma única parcela para que se possa pedir a sua prisão.

Antes de decretar a prisão do devedor, no entanto, o juiz deverá ouvi-lo. Aquele que deixou de pagar a pensão terá três dias para quitar a dívida ou apresentar uma justificativa para o não pagamento. Esta justificativa, se aceita pelo juiz, não exclui a dívida, mas evita a prisão do devedor.


Deixei de pagar a pensão e vou ser preso. E agora, o que eu faço?

Quando o juiz decreta a prisão do devedor da pensão alimentícia, a primeira opção deste para evitar que a prisão seja efetuada é pagar as parcelas que estão sendo cobradas. Feito o pagamento, o advogado do devedor irá imediatamente pedir o recolhimento do mandado de prisão (impedindo, assim, que o devedor seja preso) ou a expedição do alvará de soltura (nos casos em que o devedor já se encontra preso).

É possível também ao devedor comprovar a impossibilidade de pagar a pensão em atraso caso venha a ser preso, uma vez que estando em regime fechado ele não poderá comparecer ao trabalho e não receberá pelos dias trabalhados, podendo, inclusive, perder seu emprego, o que dificultaria ainda mais o pagamento não só das parcelas vencidas, como das futuras parcelas da pensão.

Neste caso, o advogado do devedor pode solicitar ao juiz que não decrete a prisão, mas determine o uso de uma tornozeleira eletrônica, o que permite que o devedor continue trabalhando.

A melhor alternativa, no entanto, é prevenir, impedindo que o decreto de prisão seja expedido. Diante da impossibilidade de o devedor realizar o pagamento da pensão alimentícia, seja por dificuldades financeiras, seja por estar desempregado, ele pode desde já procurar um advogado, para buscar a exoneração ou a revisão desta pensão alimentícia, evitando assim dívidas e problemas no futuro.

Fonte: Nação Jurídica.

Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exoneração de pensão alimentícia, solicitada por C.L.S. em desfavor do seu filho.

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De acordo com o acórdão do colegiado, a exoneração dos alimentos automaticamente na idade de 18 anos é entendimento superado há anos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que há necessidade de contraditório e ampla defesa, mesmo que nos próprios autos. Os requisitos para exoneração ou diminuição da verba passam pela alteração da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, caso que não ocorre nos autos, em que manteve-se o binômio inalterado.

De acordo com o processo, o apelante, assim que se separou da união estável que tinha com a mãe do jovem, começou a pagar uma pensão alimentícia regularmente. Porém, conforme os anos passaram, alega que o valor que costumava pagar começou a ficar pesado, pois conta com ajuda da atual companheira para ficar em dia com a obrigação de pai.

C.L.S. afirma que há algum tempo sua condição financeira piorou, fato que comprovou mostrando as diversas dívidas que possui em seu nome. Então, solicitou o fim do pagamento da pensão ou a redução do valor cobrado atualmente, pois o filho já completou 18 anos.

Nas contrarrazões aos argumentos do pai, o apelado alegou e comprovou que está matriculado em uma universidade e não é capaz de se manter sozinho, tendo o direito de receber a pensão até que conclua os estudos ou complete 24 anos, desde que comprove que está estudando.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressalta que as dívidas que o apelante mostrou estão no Serasa desde 2014, logo se encaixa em requisito pré-existente, não podendo ser levado em consideração para a diminuição do valor da pensão. No entender do desembargador, ficou comprovado que o jovem está realmente matriculado em curso de ensino superior, tendo direito à pensão.

Quanto ao pedido para minorar o valor, nota-se dos documentos apresentados que a mensalidade de um curso superior é próxima a R$ 800,00, o que faz com que o valor sugerido pelo apelante (R$ 299,00) não custeie sequer metade, além das despesas com vestuário, alimentação, livros, moradia, dentre outras que serão suportadas com a ajuda da genitora.

Em seu voto, o relator manteve a sentença quanto ao valor dos alimentos e somente acrescentou que a cada seis meses o apelado deve comprovar a frequência no curso superior para manter a pensão nesses termos.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Advogado que requer justiça gratuita deve comprovar necessidade

O ministro João Otávio de Noronha, presidente do STJ, determinou que um advogado comprove por meio de documentos hábeis a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. A decisão, publicada no DJ-e desta segunda-feira, 18, analisou pedido formulado nos autos de ação penal.

Embora tenha afirmado que nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, S. Exa. consignou que essa presunção, conforme a jurisprudência do tribunal, é relativa e pode ser afastada na hipótese de haver dúvidas acerca da condição de necessitado.

“O requerente do benefício da gratuidade de justiça é advogado, o que suscita fundadas razões para uma análise mais detida. Não há nos autos documento hábil a demonstrar o estado de necessidade ou de miserabilidade alegado, havendo simples pedido genérico do deferimento da benesse.”

Assim, o ministro Noronha ordenou que o causídico comprove a necessidade do benefício ou efetue o recolhimento do preparo, em prazo de 15 dias.
Fonte: Migalhas

Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de telefonia é de dez anos, decide STJ

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiram que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

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O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto – a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).

As informações foram divulgadas pelo STJ.

Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal.

Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3.º, do Código Civil, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.

Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados ‘não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal’.

Og ressaltou que, no caso analisado, ‘há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço’.

“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3.º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.

Requisitos

O ministro explicou que ‘a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica’.

“Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.

Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.

No entendimento do relator, acompanhado pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3.º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.

Fonte: Estadão.

Deputado apresenta projeto que pede fim ao Exame de Ordem

O deputado federal José Medeiros (Podemos-MT) apresentou um Projeto de Lei (PL 832/2019) que “extingue a exigência do Exame de Ordem” para exercer a profissão de advogado. A medida é vista com bons olhos pela base governista, uma vez que está em sintonia com os projetos de Jair Bolsonaro, que tem interesse em acabar com obrigatoriedade da prova aplicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Ao ser questionado, o deputado ressaltou que é necessário ter o princípio da isonomia, principalmente no que se refere a exercer a profissão de advogado. Ainda de acordo com o parlamentar, para atuar em cada profissão é exigido um nível de conhecimento estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC).

“Ou a lei rege a todos ou não rege a ninguém. Temos um sistema de ensino que é lastrado na Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Nessa norma, para exercer cada profissão é necessário cumprir um currículo mínimo para cada ramo de atividade, exigido pelo MEC”, destaca.

Medeiros avalia que para todas as profissões a lei é transparente, no sentido de autorizar a atuar na profissão após conclusão do curso. “Na LDB pressupõe o seguinte: no momento em que se recebe aquele diploma do MEC, você está apto a exercer aquela profissão. Dessa maneira, o engenheiro recebe o diploma dele e pode ir trabalhar. Com o médico, da mesma forma. Agora que estudou para ser advogado, não tem esse mesmo direito”, analisa.

Ao defender a proposta, o parlamentar acredita que existe uma espécie de controle de mercado ao exigir aprovação no exame de Ordem para o advogado entrar no mercado de trabalho. No caso de outras profissões também de destaque, não há exigências semelhantes ao mundo jurídico. O deputado apresenta alguns exemplos.

“Diversas narrativas dizem que o curso de Direito não forma advogado? Forma o que então? Bacharel. Se bacharel não é advogado, é o que mesmo? É uma entidade? Pois o bacharel em engenharia é engenheiro. Bacharel em Medicina é médico. Já o bacharel em Direito não pode ser advogado pois defendem que para exercer a advocacia deve passar em um concurso. Isso é conversa de quem quer controlar mercado”, questiona.

Críticas

Ao avaliar o projeto, o congressista destaca o interesse em apreciar a validação dos diplomas expedidos pelo MEC. “A discussão a ser feita é a seguinte: temos que saber se esse diploma do MEC tem validade ou se não tem. Se ele não vale para o curso de Direito, então não pode valer para nenhuma outra profissão. Não é possível que esse asteroide caiu somente no curso de Direito”, pondera. Na opinião de Medeiros, se o diploma do MEC não tem validade para os profissionais exercerem a profissão, “então todas as profissões têm que fazer um exame similar”, analisa.

Para avaliar a repercussão do projeto o deputado realizou ontem (19) uma enquete em seu perfil no Twitter. Mais de 65% dos votantes apoiaram a iniciativa do parlamentar.

Fonte: Justiça em foco.