Elize Matsunaga: STJ reduz para 16 anos a pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu para 16 anos e três meses de prisão a pena de Elize Matsunaga, condenada por matar e esquartejar o marido em 2012 em São Paulo. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (22).

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A 5ª Turma do STJ atenuou a pena da bacharel em direito alegando que ela confessou o assassinato de Marcos Kitano Matsunaga e também que escondeu o corpo.

Elize contou que baleou a cabeça do herdeiro da empresa de alimentos Yoki para se defender depois de ter sido agredida por ele. O cadáver foi cortado, e as partes foram espalhadas em sacos na mata.

Mas, segundo recurso da defesa de Elize disse ao STJ, esse benefício da atenuante de confissão não foi considerado em 2016, quando ela foi condenada pela Justiça paulista a 19 anos, 11 meses e um dia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Posteriormente, a pena foi recalculada pelo tempo dela na prisão e por trabalhos realizados lá dentro. De acordo com o STJ, ela tinha diminuído para 18 anos e 9 meses de prisão e, agora, foi reduzida em 2 anos e 6 meses pela 5ª Turma.

“Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, afirmou o ministro Jorge Mussi na sua decisão.

Segundo o advogado Luciano Santoro, que defende Elize, o próximo passo da defesa será o de tentar conseguir que a Justiça conceda a progressão de regime da sua cliente do fechado para o semiaberto.

“Elize já cumpriu pena suficiente para progredir e tem excelente comportamento carcerário, conforme atestado pela diretora da penitenciária. Além disso, foi submetida a diversos exames, inclusive o teste de Rorschach, sendo todos a ela favoráveis, restando evidente que faz jus à progressão para o regime semiaberto, ainda mais com essa decisão do STJ, que reconheceu a diminuição de sua pena, conforme o pedido da defesa”, disse Santoro ao G1. “A Justiça determinou a realização do exame criminológico e certamente logo concederá a ela a progressão de pena, por ser seu direito.”

Fonte: Nação Jurídica.

Descriminalização de drogas para uso pessoal é aposta contra encarceramento desnecessário

Uma das principais – e mais polêmicas – novidades do anteprojeto de reforma da Lei de Drogas apresentado à Câmara dos Deputados no início deste mês é a proposta de descriminalização da aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte ou compartilhamento de entorpecentes para uso pessoal, limitado à quantia de dez doses (a quantidade de cada dose por tipo de droga será definida pelo Poder Executivo).

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Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, vice-presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto, a descriminalização é uma tendência mundial e foi incluída no texto após discussão com especialistas e análise da experiência de vários países.

Ao mesmo tempo em que busca reforçar o combate ao grande tráfico de drogas e ao seu financiamento, o anteprojeto estabelece diretrizes para políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de redução de danos, para prevenção ao uso problemático de entorpecentes e também para tratamento de dependentes.

O ministro Rogerio Schietti comenta na entrevista abaixo alguns pontos da redação final do anteprojeto, com destaque para a proposta de descriminalização do uso pessoal. De acordo com o magistrado, que preside a Terceira Seção do STJ (especializada em matérias de direito penal), a legislação atual contribui para que o país tenha um alto grau de encarceramento, o que acaba servindo de estímulo para o crescimento das organizações criminosas.

“Cerca de 30% dos homens condenados cumprem pena por crimes ligados ao tráfico, e entre as mulheres esse percentual chega a 70%. As facções se alimentam da mão de obra que entra nos presídios por crimes pequenos”, diz o ministro.

Fonte: STJ.

 

 

A pena de morte no Brasil seria possível?

O Ordenamento Jurídico brasileiro abomina a ideia de aplicação da pena de morte.

A constituição reconhece o direito à vida como Direito Fundamental do individuo:

Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes.

Assim e diante desse quadro constitucional seria improvável e impossível a aplicação da pena de morte no Brasil.

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Os Direitos e Garantias Fundamentais são protegidos como clausulas pétreas limitando o direito do legislador de modificar para pior (Princípio do não retrocesso) conforme preceitua o art. 60 e incisos da Constituição Federal:

“Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

§ 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

I – a forma federativa de Estado;

II – o voto direto, secreto, universal e periódico;

III – a separação dos Poderes;

IV – os direitos e garantias individuais.”

Porém o assunto não é dos mais simples de discutir.

As opiniões variam entre os adeptos da pena de morte e os que são contra a esse instituto.

Muitos dos defensores das penas de morte são pessoas que tiveram familiares, amigos vítimas de crimes violentos e até mesmo aqueles sensíveis a fatos como o do menino João Helio que foi arrastado pelo carro da família após roubo sofrido é uma luta inglória, pois não há como mudar sua maneira de ver e sentir o mundo.

Psicopatia é um modo de ser. Assim, seria possível, diante do clamor do publico, conseguir implantar a pena de morte no Brasil? Na atual conjuntura constitucional seria impossível inserir no Ordenamento Jurídico Brasileiro a pena de capital.

Como dito alhures o direito a vida está sob o manto protetor das clausulas consideradas pétreas protegidas pelo ordenamento jurídico pátrio.

Porém, fazendo uma analise hipotética, sem considerar a via como uma “fraude constitucional” poder-se-ia, em tese, implantar no ordenamento jurídico a pena de morte para crimes bárbaros e de comoção social.

Para tanto, passa-se a analisar a situação:

Nas disposições constitucionais transitórias é previsto em seu artigo 3º prevê que “A revisão constitucional será realizada após cinco anos, contados da promulgação da Constituição, pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em sessão unicameral.”

A Revisão Constitucional, como forma de reforma constitucional, não estaria limitada materialmente, apenas formalmente e temporalmente, exigindo apenas aprovação de maioria absoluta dos membros do congresso nacional podendo no período de 1988 a 1993 relativizar o direito a vida admitindo a pena de morte em casos específicos.

Como visto o prazo de revisão se expirou no ano de 1993 não podendo, após esse período, modificar a Constituição Federal por esse meio. Porém, não seria impossível abertura de novo prazo de revisão constitucional, reabrindo o lapso temporal através de emenda constitucional:

Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

I – de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;

II – do Presidente da República;

III – de mais da metade das Assembleias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

§ 2º A proposta será discutida e votada em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver, em ambos, três quintos dos votos dos respectivos membros. 

Assim, com a abertura de novo prazo de revisão constitucional poder-se-ia relativizar o direito a vida aplicando a pena capital em casos previstos na legislação especial.

Essa teoria é conhecida como “DUPLA REVISÃO” e é trabalhada na obra de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo dentre outros doutrinadores.

Por fim, é de se destacar que em caso de instituição de uma nova ordem constitucional, por ser nosso Ordenamento Jurídico de cunho positivo, Direitos e Garantias Constitucionais poderiam até ser abolidos sem qualquer restrição.

Fonte: Direito Net.

Deputado apresenta projeto que pede fim ao Exame de Ordem

O deputado federal José Medeiros (Podemos-MT) apresentou um Projeto de Lei (PL 832/2019) que “extingue a exigência do Exame de Ordem” para exercer a profissão de advogado. A medida é vista com bons olhos pela base governista, uma vez que está em sintonia com os projetos de Jair Bolsonaro, que tem interesse em acabar com obrigatoriedade da prova aplicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Ao ser questionado, o deputado ressaltou que é necessário ter o princípio da isonomia, principalmente no que se refere a exercer a profissão de advogado. Ainda de acordo com o parlamentar, para atuar em cada profissão é exigido um nível de conhecimento estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC).

“Ou a lei rege a todos ou não rege a ninguém. Temos um sistema de ensino que é lastrado na Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Nessa norma, para exercer cada profissão é necessário cumprir um currículo mínimo para cada ramo de atividade, exigido pelo MEC”, destaca.

Medeiros avalia que para todas as profissões a lei é transparente, no sentido de autorizar a atuar na profissão após conclusão do curso. “Na LDB pressupõe o seguinte: no momento em que se recebe aquele diploma do MEC, você está apto a exercer aquela profissão. Dessa maneira, o engenheiro recebe o diploma dele e pode ir trabalhar. Com o médico, da mesma forma. Agora que estudou para ser advogado, não tem esse mesmo direito”, analisa.

Ao defender a proposta, o parlamentar acredita que existe uma espécie de controle de mercado ao exigir aprovação no exame de Ordem para o advogado entrar no mercado de trabalho. No caso de outras profissões também de destaque, não há exigências semelhantes ao mundo jurídico. O deputado apresenta alguns exemplos.

“Diversas narrativas dizem que o curso de Direito não forma advogado? Forma o que então? Bacharel. Se bacharel não é advogado, é o que mesmo? É uma entidade? Pois o bacharel em engenharia é engenheiro. Bacharel em Medicina é médico. Já o bacharel em Direito não pode ser advogado pois defendem que para exercer a advocacia deve passar em um concurso. Isso é conversa de quem quer controlar mercado”, questiona.

Críticas

Ao avaliar o projeto, o congressista destaca o interesse em apreciar a validação dos diplomas expedidos pelo MEC. “A discussão a ser feita é a seguinte: temos que saber se esse diploma do MEC tem validade ou se não tem. Se ele não vale para o curso de Direito, então não pode valer para nenhuma outra profissão. Não é possível que esse asteroide caiu somente no curso de Direito”, pondera. Na opinião de Medeiros, se o diploma do MEC não tem validade para os profissionais exercerem a profissão, “então todas as profissões têm que fazer um exame similar”, analisa.

Para avaliar a repercussão do projeto o deputado realizou ontem (19) uma enquete em seu perfil no Twitter. Mais de 65% dos votantes apoiaram a iniciativa do parlamentar.

Fonte: Justiça em foco.

Transtorno por clonagem de placa de caminhão não causa dano moral, diz TRF-4

Transtorno causado pela clonagem de placa de caminhão não justifica indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada.

A decisão foi tomada em ação ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) depois que o autor foi multado duas vezes por evasão de pedágio. Ele alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.

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Após a comprovação, o autor pediu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.

Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao Detran a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.

O caminhoneiro recorreu ao TRF-4 pelo ganho de valores por danos morais. Mas o relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.

“Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial“, concluiu o relator.

Fonte: Conjur.