O que o meu Plano de Saúde deve cobrir?

“O que o meu plano de saúde deve cobrir?” Esta é uma pergunta bastante frequente no meio de pessoas beneficiárias de gerenciadoras de planos de saúde.

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Descubra abaixo mais detalhes sobre a obrigatoriedade de cobertura dos planos de saúde:

Meu plano de saúde deve cobrir consultas, exames e tratamentos?

A ANS (Agência de Saúde Suplementar) define uma lista de consultas, exames e tratamentos, denominada Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, que os planos de saúde são obrigados a oferecer, conforme cada tipo de plano de saúde – ambulatorial, hospitalar com ou sem obstetrícia, referência ou odontológico.

Essa lista é válida para os planos contratados a partir de 02 de janeiro de 1999, os chamados planos novos. É válida também para os planos contratados antes dessa data, mas somente para aqueles que foram adaptados à Lei dos Planos de Saúde.

Antes de verificar se você tem direito a um procedimento, não deixe de checar qual o tipo de plano de saúde você tem.  

Meu plano de saúde deve cobrir hospitais, laboratórios e médicos?

Você deve notar dois pontos principais sobre a rede de hospitais, laboratórios e médicos conveniados ao seu plano.

O primeiro ponto é que nem todos os planos têm direito à internação hospitalar. Os planos que dão direito à internação hospitalar são os de tipo hospitalar com obstetrícia, hospitalar sem obstetrícia ou plano referência.

Veja no seu contrato qual é o tipo do seu plano.

O segundo ponto é a rede credenciada que seu plano cobre. Avalie bem na hora de contratar o plano de saúde quais são os hospitais, laboratórios e médicos a que você terá direito pelo seu plano.

Especificamente sobre os hospitais, fique atento: sua operadora de plano de saúde só poderá descredenciá-los em caráter excepcional.

Nesses casos, é obrigatório substituir o hospital descredenciado do plano por outro equivalente e comunicar essa mudança ao consumidor e à ANS com 30 dias de antecedência, exceto nos casos de fraude ou infração sanitária ou fiscal por parte do hospital retirado do convênio.

 Caso a operadora opte por descredenciar um hospital sem substituí-lo por outro equivalente, só poderá efetivar e comunicar a redução da rede hospitalar aos beneficiários após autorização da ANS.

Meu plano de saúde deve cobrir órteses e próteses?

Em contratos não regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998, é frequente haver exclusão de cobertura a órteses e próteses.

Órtese é todo dispositivo permanente ou transitório, utilizado para auxiliar as funções de um membro, órgão ou tecido, evitando deformidades ou sua progressão e/ou compensando insuficiências funcionais.

Prótese é todo dispositivo permanente ou transitório que substitui total ou parcialmente um membro, órgão ou tecido.

A Câmara Técnica de Implantes da Associação Médica Brasileira, da qual a ANS participa, realizou o trabalho de classificação destes materiais.

Nos planos regulamentados pela Lei nº 9.656, de 1998 é obrigatória a cobertura às próteses, órteses e seus acessórios que necessitam de cirurgia para serem colocados ou retirados (materiais implantáveis).

No entanto, em seu artigo 10, a mesma Lei permite a exclusão de cobertura ao fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico (ou não implantáveis), tais como óculos, coletes ortopédicos, próteses de substituição de membros.

Fonte: ANS.

Tive a cobertura negada pelo plano de saúde, o que eu faço?

Atualmente, se tornou bastante comum entre as operadoras de planos de saúde, o hábito de não autorizarem negarem cobertura para certos tratamentos e procedimentos cirúrgicos, com a justificativa de ausência de previsão contratual. Quais são os direitos do beneficiário nesses casos?

Ao contratar um plano de saúde, o beneficiário possui as expectativas de que ao necessitar de cuidados médicos em prol de sua saúde, será atendido. Mas muitas vezes se depara com uma rejeição da operadora do plano contratada, sob o pretexto de ausência de cobertura diante das necessidades de seu cliente.

Sabendo que a cobertura para o seu procedimento fora negada, além de arcar mensalmente com o plano de saúde, o beneficiário encontra-se em uma situação na qual deve se submeter a custear um valor que muitas vezes está fora de sua realidade.

Valendo ressaltar que toda esta situação também acarreta profundo enfraquecimento psicológico e emocional ao não ter acesso ao tratamento do qual necessita.

Por um lado positivo, pode-se afirmar que este tipo de conduta praticada pelas operadoras de planos de saúde não está prevista em lei.

Ou seja, se o procedimento médico seja ele um tratamento de uma doença preexistente ou uma cirurgia de alta urgência encontra-se em catálogo disponível pela operadora, a empresa é sem dúvida obrigada a disponibilizá-lo, sendo inaceitável uma resposta negativa ao seu cliente.

Ter a cobertura negada pelo plano de saúde é um conduta ilegal.

Relações como essas, existentes entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores, aplica-se não apenas a Lei nº 9.656, mas também o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Perante as leis que defendem o consumidor, concluem os operantes do Direito que o rol de procedimentos da ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) é apenas um exemplo, demonstrando o mínimo que deve ser previsto no contrato. Desta forma, caso a operadora do plano de saúde pretenda excluir da cobertura do contrato um certo procedimento ou doença, essa anulação deve estar o mais transparente possível no contrato, sendo necessária inclusive que a cláusula que prevê essa exclusão seja destacada das demais, sob pena de ser considerada abusiva e consequentemente, ilegal.

Sendo assim, mesmo que o cliente tenha plano de saúde antigo, ou ainda que o procedimento médico pretendido não esteja na tabela de cobertura mínima, a gerenciadora do plano deve arcar com a responsabilidade financeira do procedimento, caso não tenha sido estabelecido no contrato.

Em resumo, é necessário reforçar que, em situações em que há rejeição inapropriada por parte da operadora do plano de saúde, o consumidor pode solicitar na justiça não somente realização do procedimento ou o ressarcimento pelos gastos, mas também a indenização pelos danos morais sofridos pelo beneficiário do plano.

Por isso, nos casos em que a cobertura é negada pelo plano de saúde a pessoa prejudicada deve sempre buscar o auxílio de um advogado.

Ações contra planos de saúde triplicam em SP nos últimos 7 anos

Em sete anos, o número de processos contra planos de saúde triplicou em São Paulo. Segundo o Anuário da Justiça de Saúde Suplementar, as operadoras tiveram em 2017 o maior número de ações judiciais no estado, e ultrapassaram os processos contra o sistema bancário.

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Foram mais de 25 mil casos julgados (25.146) no estado contra cerca de 24.407 dos bancos. De acordo com os editores do Anuário da Justiça, o tema mais questionado ano passado foi a política de reajustes.

“Ninguém sabe muito bem como é feito o cálculo, como se chega a esses índices. Os planos costumam dizer que está previsto no contrato e que é isso, é o contrato que deve ser respeitado nesses casos. Então, tem esses dois lados, né? Essa discussão que o judiciário tá tentando resolver ainda”, afirma Lilian matsuura, editora do Anuário da Justiça Saúde Suplementar.

Ações

De janeiro a setembro de 2018 a Justiça de São Paulo recebeu 18586 casos envolvendo planos de saúde. Um crescimento de 14% em relação ao mesmo período de 2017.

Os três pontos que mais geram disputa entre os planos e os usuários são:

  • Reajustes
  • Cobertura
  • Cancelamentos de serviço

Depois de dois anos, a educadora Samanta Cordeiro saiu da empresa em que trabalhava. Como ela contribuía com o plano de saúde, teve direito a permanecer com ele contanto que pagasse a mensalidade integral. Foi o que fez. Mas quando mais precisou dele, levou um susto.

“Quatro meses depois eu engravidei, na reta final da gestação, no último mês da gestação, eu recebi um e-mail da operadora informando que o plano tinha data pra acabar. Aquilo me assustou, eu tava no último mês da gestação, faria o parto descoberta do plano.

Ela processou e ganhou, em primeira e segunda instância. “Tive que entrar na justiça pra fazer a operadora cumprir a lei.”

De acordo com a Agência Nacional de Saúde Suplementar, o funcionário que é desligado da empresa tem direito a manter o plano de saúde por no mínimo seis meses e até dois anos, dependendo do tempo de contribuição.

Fonte: G1

Reforma da Previdência pode ser aprovada em 60 dias, diz Guedes

O ministro da Economia, Paulo Guedes, acredita que é possível aprovar a reforma da Previdência no Congresso em 60 dias. O prazo foi mencionado por Guedes em evento nos Estados Unidos. Na viagem, ele teria conversado por telefone com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), e do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), sobre um calendário de votação da proposta. “Isso vai ser maravilhoso, vai mudar totalmente a perspectiva do país”, disse o ministro, na cerimônia de entrega do prêmio Personalidade do Ano pela Câmara de Comércio Brasil – EUA, que homenageou o presidente Jair Bolsonaro, em Dallas (Texas).

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Com a reforma, o Brasil deve atingir o saneamento fiscal no horizonte de dez a 15 anos e retomar o crescimento econômico, afirmou Guedes. Ele criticou o alto nível de gastos com o pagamento de juros. Segundo o ministro, o País gasta US$ 100 bilhões por ano “sem poder sair da pobreza”.

No evento, um almoço preparado para cerca de cem empresários, Guedes também citou empresas como Banco do Brasil, Bank of America (BofA) e Merrill Lynch, além de Embraer e Boeing, ao falar sobre oportunidades econômicas envolvendo companhias dos dois países. O ministro disse, ainda, que Bolsonaro vai unificar a América Latina com uma economia de mercado, diferentemente da esquerda, “que procurou unificar a América Latina com ideias absoletas”.

Fonte: Uol.

Novas regras trabalhistas diminuem 1,3 milhão de processos

As novas regras trabalhistas representaram uma diminuição de mais de 1,3 milhão de processos na Justiça do país. Nos 17 meses antes e depois das mudanças, a média de redução no número de casos protocolados foi de aproximadamente 34%. De acordo com dados do Tribunal Superior do Trabalho (TST), solicitados com exclusividade pelo Correio do Povo, entre junho de 2016 e outubro de 2017, foram registrados mais de 3,8 milhões, enquanto que, de novembro de 2017 a março de 2019, foram cerca de 2,5 milhões.

Mudanças na Reforma Trabalhista reduzem ações na Justiça

A análise mês a mês dos dois períodos mostra uma mudança de padrão. Nos 17 meses antes das mudanças trazidas pela reforma, o número de processos variava pouco. Em junho de 2016, foram pouco mais de 249 mil casos, em julho, quase 241 mil, e, em agosto, mais de 248 mil. A maior oscilação ocorria entre o fim e o início do ano, nos meses em que a Justiça é menos acionada, em função do recesso. Em dezembro, por exemplo, o número ficou em torno de 188 mil, passando para cerca de 175 mil em janeiro e mais de 204 mil em fevereiro. Após esse período, houve retomada súbita em março, passando para 263 mil processos. Em outubro de 2017, a quantidade era próxima de 243 mil.

Já no período após a reforma trabalhista entrar em vigor, ocorreram diferentes variações. Em novembro de 2017, a quantidade de processos foi inclusive mais alta que em meses anteriores. As mudanças passaram a valer no dia 11 daquele mês, que teve mais de 289 mil casos contabilizados pelo TST em todo o país. O motivo foi que, até o dia 10, ainda valiam as regras antigas e os advogados entraram com grande número de ações que tinham acumuladas. No mês seguinte, no entanto, esse número despencou para cerca de 84 mil, uma redução de mais de 205 mil casos, ou 71%. Na comparação com o mesmo mês no ano anterior, por exemplo, a redução é de 56%.

Nos meses de janeiro e fevereiro de 2018, os números se mantiveram relativamente próximos aos do primeiro mês de redução abrupta: cerca de 89 mil e 118 mil casos, respectivamente. Até março de 2019, a única redução significativa ocorreu novamente entre o fim e o início do ano. Em dezembro de 2018 foram mais de 127 mil casos. Apesar de ser 32% mais baixo que o mesmo mês em 2016, antes das novas leis, é possível perceber um aumento expressivo na comparação com 2017. Reduzir drasticamente o número de processos na Justiça do Trabalho era uma das propostas da reforma. Para a presidente Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 4ª Região (Amatra IV), Carolina Gralha, porém, essa diminuição não representa um sucesso das novas leis.

Fonte: Correio do povo.

Piso salarial de enfermeiro não vale para jornada de 30 horas

Somente a União pode legislar sobre Direito do Trabalho, como estabelece a Constituição Federal (artigo 22, I). Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça fluminense declarou, nesta segunda-feira (1º/4), inconstitucional a determinação para que os pisos salariais para profissionais de enfermagem no Rio de Janeiro, fixados pela Lei estadual 8.315/2019, valham para jornadas 30 horas semanais.

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A Associação de Hospitais do Estado do Rio De Janeiro (Aherj) moveu ação direta de inconstitucionalidade contra a medida. De acordo com a entidade, a lei estadual viola a Carta Magna, pois apenas a União pode regulamentar jornada de trabalho. Em defesa da norma, a Assembleia Legislativa do Estado do Rio (Alerj) apontou que a definição dos pisos salariais é uma opção política dos parlamentares.

Em 26 de março, o relator do caso, desembargador Custodio de Barros Tostes, concedeu liminar para suspender os pisos salariais para profissionais de enfermagem para jornadas de 30 horas. Nesta segunda, o magistrado votou por ratificar a decisão e declarar a inconstitucionalidade de interpretação que aplique os pisos salariais para jornadas de trabalho de 30 horas semanais.

Na liminar, Tostes apontou que, em 2018, o Órgão Especial do TJ-RJ suspendeu norma semelhante. Na ocasião, os desembargadores ressaltaram que a Lei Complementar 103/2000 autorizou os estados a definirem pisos salariais de categorias profissionais, mas não regulamentar jornada de trabalho. O relator citou que a decisão foi mantida pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal.

Fonte: Conjur.