Acidente de trabalho: de quem é a culpa?

“Pago porque a lei me obriga, mas não concordo. A desatenção dele foi o que provocou o acidente. Porque sou eu o responsável?”

Esta reação por parte dos empresários é bem comum por não se sentirem responsáveis pela causa do acidente e, tampouco, serem condenados ao pagamento de indenização por dano moral ou material ao empregado acidentado.

Imagem relacionada

Assim como o empregador acredita muitas vezes não ser o culpado pelo empregado sofrer um acidente, não seria razoável acreditar que o empregado tivesse a intenção de provocar o acidente, sob pena de ficar inválido ou incapacitado, sem poder prover o sustento à sua família ou pelo risco de estar “descartando” sua vida pessoal ou profissional.

Acidente do trabalho é aquele que ocorre no exercício de atividade a serviço da empresa e provoca lesão corporal ou perturbação funcional, que pode causar a morte, a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade para o trabalho.

Considera-se, também, como acidente do trabalho a doença profissional ou do trabalho, produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade

O prejuízo material decorrente do acidente de trabalho se caracteriza pela diminuição das possibilidades em obter os mesmos rendimentos por meio da força de trabalho de que dispunha o empregado antes do fato ocorrido.

Essa redução diz respeito à profissão ou ofício então desenvolvidos, em que se comprova a diminuição da capacidade laboral por parte do empregado, consoante entendimento extraído do art. 950 do Código Civil de 2002, in verbis:

Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.”

Dever de  Indenizar – Dolo ou Culpa?

O dever de indenizar surgiu da teoria do risco gerado, ou seja, se é o empregador quem cria o risco por meio de sua atividade econômica (empresa), a ele caberá responder pelos danos causados, independente de dolo ou culpa. A este contexto atribuímos a teoria da responsabilidade objetiva.

Assim dispõe o art. 927 do Código Civil ao determinar que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano (empregador) implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

Se o empresário se propõe a estabelecer uma empresa que pode oferecer riscos na execução das atividades, se contrata pessoas para executar estas atividades se beneficiando dos lucros gerados, à este (empregador) devem ser atribuídos o risco do negócio, assim como os resultantes dos acidentes também deverão ser por ele suportados.

Por outro lado, há entendimento de que se deveria aplicar, nestes casos, a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar que houve dolo ou culpa do empregador, é que lhe imputaria a responsabilidade pelo acidente e, consequentemente, o dever de indenizar.

A Constituição Federal dispõe em seu artigo 7º, inciso XXVIII, que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

O dolo é a intenção de agir em desfavor ao que dispõe a lei ou contrariamente às obrigações assumidas, agir de má-fé, é enganar mesmo com pleno conhecimento do caráter ilícito do próprio comportamento.

A culpa é a negligência, a falta de diligência (cuidado) necessária na observância de norma de conduta, isto é, não prever o que poderia ser previsível, porém sem intenção de agir ilicitamente e sem conhecimento do caráter ilícito da própria ação.

Como se pode observar, há uma norma constitucional direcionando para a responsabilidade subjetiva e uma norma infraconstitucional direcionando para a responsabilidade objetiva.

Fonte: Guia Trabalhista.

Trabalhista: Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.

Resultado de imagem para sócios

Falência

Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.

Grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.

Vínculo hierárquico

O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.

Fonte: TST.

Ação trabalhista: Ex-empregado perde ação na justiça e terá que pagar R$750 mil à empresa

Uma ação trabalhista movida contra uma concessionária de caminhões no interior de Mato Grosso transformou-se em dor de cabeça inesperada para o vendedor Maurício Rother Cardoso, ex-funcionário da empresa e autor do processo. Ele ingressou na Justiça em 2016 queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários. No fim, quase todos os pedidos foram negados pela Justiça e, de quebra, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.

Resultado de imagem para audiencia

Na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado. Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

Entre descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais, o vendedor pedia pouco mais de R$ 15 milhões. A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa.

Na sentença, a magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro. Segundo ela, tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo. “Esse período (da aprovação da nova CLT até sua implementação) foi de intensas discussões, vários seminários, cursos e publicações de obras jurídicas. Portanto, houve tempo mais que suficientes para os litigantes, não sendo razoável alegar efeito surpresa”, escreve a juíza.

Futuro. Procurado, Maurício Rother Cardoso prefere não falar. Segundo seu advogado, João Acássio Muniz Júnior, o vendedor está “desolado, e muito preocupado com o futuro”. Ele afirma que não tem como pagar os R$ 750 mil e tem receio de que a repercussão negativa do caso tenha impactos na carreira profissional. “Ele está desempregado desde setembro de 2016, quando foi demitido da concessionária, e com problemas financeiros para as contas do dia a dia“, diz o advogado.

Muniz explica que foi contratado pelo vendedor “para tentar salvar o processo”, uma vez que Maurício Cardoso já tinha consciência de que perderia na Justiça. “Ele entrou com processo antes da reforma trabalhista, que instituiu a regra da sucumbência na Justiça Trabalhista. E é nisso que vamos trabalhar para reverter a decisão da juíza”, afirma o advogado, que ainda tem esperança de derrubar a sentença contrária da Justiça Trabalhista em segunda instância. “Houve um erro em pedir tanto dinheiro. Esse era um processo de R$ 3 milhões, R$ 4 milhões. Mas R$ 15 milhões foi demais”, resume.

Para o advogado trabalhista Sólon Cunha, sócio do escritório Mattos Filho e professor da Fundação Getúlio Vargas, o caso resume o espírito da nova lei trabalhista, que segundo ele tenta contornar algumas imperfeições na relação entre funcionários e empregadores. “Não é por má fé, mas o advogado que representa o trabalhador tem por hábito pedir alto pela indenizações, sabendo que lá para frente pode ter um acordo entre as partes e até ter a cifra reduzida nas instâncias superiores”, afirma o especialista.

Cunha aponta que, quando o empregado entra no processo pela Justiça gratuita, sem condições de arcar com os cursos do processo, o magistrado pode definir até quanto o autor do processo consegue pagar em sucumbência. “Nesse caso de Mato Grosso, o que o funcionário ganhou da empresa como indenização pela viagem será destinada para o honorário de sucumbência. Mas se o reclamante entrar pela Justiça comum, sem o beneficio da gratuidade, o advogado da outra parte passa a ser credor dele e, no último caso, o nome da pessoa pode ir parar no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).

Fonte: Nação Jurídica.

Descumprimento das obrigações do contrato de trabalho

Constantemente os trabalhadores se encontram em uma situação complexa, na qual não querem pedir demissão, pois perderão seus direitos, mas se encontram em situações que não lhe são satisfatórias de trabalho. Exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a realizarem trabalhos que não condizem com sua contratação. Nesses e em outros casos uma alternativa para o trabalhador é a rescisão indireta.

A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, contudo esses é um erro.

A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.

Quando o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa que não está cumprindo suas obrigações, não perderá seus direitos trabalhistas, tendo direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas relacionadas a demissão sem justa causa.

Exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho são:

  • Atrasar salário com frequência;
  • Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
  • Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
  • Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
  • Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
  • Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
  • Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
  • Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.

Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.

Lembrando, entretanto, que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.

Fonte: Nação Jurídica.

Assédio moral no trabalho é tipificado como crime

Foi aprovado no plenário da Câmara dos Deputados o PL 4.742/01, que tipifica o crime de assédio moral no ambiente de trabalho. A pena estipulada será de detenção de um a dois anos e multa, aumentada de um terço se a vítima for menor de 18 anos. O texto ainda precisa ser analisado no Senado, mas já recebe elogios por parte dos operadores do Direito.

Resultado de imagem para funcionário triste

A advogada e especialista em Direito do Trabalho Ana Paula Smidt Lima, sócia da banca Custódio Lima Advogados Associados, explica que, caso o texto proposto seja aprovado sem alteração, será considerado crime a prática reiterada, no ambiente de trabalho ou em decorrência deste, de ofensas à dignidade de alguém e que cause sofrimento ou dano a esta pessoa.

“Observe-se que a lei não tipifica uma atitude em si de forma taxativa, sendo que as situações deverão ser analisadas de acordo com o caso concreto, e, para que a conduta seja considerada criminosa deverá ocorrer de forma reiterada e vir acompanhada da comprovação do dano ou sofrimento físico ou mental.”

Para denunciar a prática, a vítima deverá levar os fatos ao conhecimento das autoridades competentes, quer seja lavrando um boletim de ocorrência ou ainda por intermédio de um advogado“Importante ressaltar que, nos termos do projeto de lei, será necessário que a vítima apresente a competente representação, ou seja, externe sua vontade de que o Estado adote as medidas cabíveis para apurar os fatos e punir os eventuais culpados, sendo ainda relevante ressaltar que, uma vez feita a representação, não será possível a retratação.”

Atualmente não existe uma legislação específica de forma a regular o tema, sendo que os julgadores se valem dos princípios da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho para, na esfera trabalhista, embasar as condenações que arbitram indenizações quando comprovada a existência de condutas por parte de empregadores que configurem coação moral.

Na visão da advogada, a intenção do legislador em punir as condutas é bastante louvável. Por outro lado, não é suficiente: é preciso que se crie uma cultura de conscientização contra esse tipo de prática.

“A sociedade como um todo deve se unir e se preocupar em criar uma cultura de conscientização, onde as empresas devem investir em políticas de compliance, canais de denúncia e treinamento dos colaboradores de forma a, cada vez mais, reduzir os espaços para que esse tipo de conduta seja praticada.”

Fonte: Migalhas

Demissão em massa que afeta deficiente não é discriminatória, define TST

Se uma trabalhadora deficiente foi demitida junto com outros 500 empregados, a dispensa não é discriminatória. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma montadora o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP).

Imagem relacionada

A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

“Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.

Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur.

Controle de ponto fraudado por Gerente

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão que validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou que houve violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.

Resultado de imagem para CONTROLE DE PONTO FUNCIONÁRIO

Fraude no ponto

No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava o login e a senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.

Confiança

O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.

Falta grave

No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482, alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.

Ação rescisória

Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado sustentando que o TRT teria violado o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação à lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.

O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

Vale alimentação e vale transporte pagos em dinheiro integram salário

Pagar por alimentação e transporte em dinheiro faz com que o valor seja integrado ao salário. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação.

Resultado de imagem para vale alimentação e vale transporte

O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.

Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício.

“Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora.

Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.

Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”.

Beatriz Reck ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.

A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0020623-15.2016.5.04.0026

Fonte: Conjur.

Empregador não tem de indenizar por agressão de terceiros no local de trabalho

O empregador não tem obrigação de indenizar por dano moral trabalhista o empregado agredido por terceiros no ambiente de trabalho. O patrão só responderia pela reparação dos danos eventualmente experimentados pelo empregado em razão de acidente de trabalho ou enfermidade a ele equiparável.

Imagem relacionada

A decisão é do juiz Alexandre Schuh Lunardi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao indeferir pedido de indenização feito por uma ex-funcionária do Walmart, que se disse “desamparada” pelo empregador após ser ferida gravemente no ambiente de trabalho, culpando-o pelas agressões. Ela queria ser indenizada por danos morais no valor de 100 vezes o que recebia de salário.

Além de não receber a indenização pleiteada, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os pretensos danos causados, a trabalhadora foi penalizada por mentir no processo. Resultado: terá de desembolsar R$ 17 mil.

Mentiras e verdades

Na petição da ação reclamatória trabalhista, a autora afirmou que foi agredida por quatro mulheres que integravam a “Gangue das Gordas”, tendo sofrido um corte no crânio e luxações no punho e cotovelo. Disse que, após os 15 dias de licença-médica, voltou a topar com as agressoras no seu local de trabalho, sem que o supermercado tomasse qualquer providência.

Sentindo-se desamparada e com medo, optou por pedir demissão. Propôs relação de causalidade entre os danos sofridos e a ausência de mínimas condições de segurança exigidas pela legislação em seu local de trabalho.

No entanto, mais tarde, em seu depoimento pessoal na Vara do Trabalho, a autora confessou ter mentido na petição inicial. Ao contrário do que vinha alegando, admitiu que a agressões não produziram nenhum corte no crânio, mas apenas um “galo” (hematoma formado sobre o osso do crânio) e inchaço num braço. Além do mais, os médicos que a examinaram também não constataram a “gravíssima lesão”.

Desrespeito à Justiça
Em face da confissão, o juiz considerou que o fato verdadeiro consistiu na agressão física de que foi vítima a autora no interior do estabelecimento em que trabalhava, da qual não resultaram quaisquer “lesões osteoarticulares ou intracranianas”. Como mentiu na petição inicial, Lunardi observou que a conduta da autora mostrou completo desrespeito pelo Poder Judiciário, “certamente escudada pela certeza da impunidade”.

Segundo o julgador, a autora feriu o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da responsabilidade das partes por dano processual. Afinal, ela alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no processo, conforme indicam, respectivamente, os incisos II e V deste dispositivo. Ainda mais: violou os incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera litigante de má-fé quem age dessa forma.

Culpa de terceiros
Ao julgar improcedente a ação, Lunardi destacou que o empregador não concorreu, nem remotamente, “de forma comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa”, para a ocorrência do incidente que culminou com as agressões sofridas pela autora. É que estas devem ser imputadas, exclusivamente, às ladras – terceiras na relação –, que invadiram o estabelecimento da ré para lá praticar crimes.

Ainda enfatizou que “compete privativamente às Polícias Militares prevenir e coibir a ocorrência desse tipo de evento, ante a explícita dicção do § 5º do art. 144 da CF, não sendo lícito aos particulares se sub-rogarem nas atribuições estatais, sob pena de responsabilização na esfera criminal“.

Multa por litigância de má-fé
Em fecho, o julgador condenou a autora, por sua condição de litigante de má-fé, a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, na razão de 15% do valor indicado na ação reclamatória (R$ 100 mil), e de custas, no valor de R$ 2 mil, calculadas sobre o valor também arbitrado à causa. A previsão consta no artigo 789, inciso II, da CLT.

Processo 0020152-10-2017-5-04-0302

Fonte: Conjur.

Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral.

A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

Resultado de imagem para mecânico

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

Fonte: TST.