Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exoneração de pensão alimentícia, solicitada por C.L.S. em desfavor do seu filho.

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De acordo com o acórdão do colegiado, a exoneração dos alimentos automaticamente na idade de 18 anos é entendimento superado há anos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que há necessidade de contraditório e ampla defesa, mesmo que nos próprios autos. Os requisitos para exoneração ou diminuição da verba passam pela alteração da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, caso que não ocorre nos autos, em que manteve-se o binômio inalterado.

De acordo com o processo, o apelante, assim que se separou da união estável que tinha com a mãe do jovem, começou a pagar uma pensão alimentícia regularmente. Porém, conforme os anos passaram, alega que o valor que costumava pagar começou a ficar pesado, pois conta com ajuda da atual companheira para ficar em dia com a obrigação de pai.

C.L.S. afirma que há algum tempo sua condição financeira piorou, fato que comprovou mostrando as diversas dívidas que possui em seu nome. Então, solicitou o fim do pagamento da pensão ou a redução do valor cobrado atualmente, pois o filho já completou 18 anos.

Nas contrarrazões aos argumentos do pai, o apelado alegou e comprovou que está matriculado em uma universidade e não é capaz de se manter sozinho, tendo o direito de receber a pensão até que conclua os estudos ou complete 24 anos, desde que comprove que está estudando.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressalta que as dívidas que o apelante mostrou estão no Serasa desde 2014, logo se encaixa em requisito pré-existente, não podendo ser levado em consideração para a diminuição do valor da pensão. No entender do desembargador, ficou comprovado que o jovem está realmente matriculado em curso de ensino superior, tendo direito à pensão.

Quanto ao pedido para minorar o valor, nota-se dos documentos apresentados que a mensalidade de um curso superior é próxima a R$ 800,00, o que faz com que o valor sugerido pelo apelante (R$ 299,00) não custeie sequer metade, além das despesas com vestuário, alimentação, livros, moradia, dentre outras que serão suportadas com a ajuda da genitora.

Em seu voto, o relator manteve a sentença quanto ao valor dos alimentos e somente acrescentou que a cada seis meses o apelado deve comprovar a frequência no curso superior para manter a pensão nesses termos.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Pensão alimentícia: Ilegitimidade da mãe em não poder prosseguir com execução de alimentos

Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa — como a morte do alimentando —, a mãe não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Após a morte do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela mãe.

Ao STJ, o devedor argumentou que o TJ-MA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o acórdão recorrido se afasta da natureza jurídica do direito aos alimentos. Segundo o ministro, o caráter personalíssimo desse direito não altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos.

Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.

“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.

“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.

O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da 3ª Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar — no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante —, reconheceu a ilegitimidade da mãe para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a mãe buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho morto e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.

Fonte: STJ