Pensão alimentícia é devida caso filho decida cursar ensino superior

Os desembargadores da 1ª Câmara Cível, por unanimidade, negaram provimento à apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente ação de exoneração de pensão alimentícia, solicitada por C.L.S. em desfavor do seu filho.

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De acordo com o acórdão do colegiado, a exoneração dos alimentos automaticamente na idade de 18 anos é entendimento superado há anos pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, sendo que há necessidade de contraditório e ampla defesa, mesmo que nos próprios autos. Os requisitos para exoneração ou diminuição da verba passam pela alteração da possibilidade do alimentante e necessidade do alimentado, caso que não ocorre nos autos, em que manteve-se o binômio inalterado.

De acordo com o processo, o apelante, assim que se separou da união estável que tinha com a mãe do jovem, começou a pagar uma pensão alimentícia regularmente. Porém, conforme os anos passaram, alega que o valor que costumava pagar começou a ficar pesado, pois conta com ajuda da atual companheira para ficar em dia com a obrigação de pai.

C.L.S. afirma que há algum tempo sua condição financeira piorou, fato que comprovou mostrando as diversas dívidas que possui em seu nome. Então, solicitou o fim do pagamento da pensão ou a redução do valor cobrado atualmente, pois o filho já completou 18 anos.

Nas contrarrazões aos argumentos do pai, o apelado alegou e comprovou que está matriculado em uma universidade e não é capaz de se manter sozinho, tendo o direito de receber a pensão até que conclua os estudos ou complete 24 anos, desde que comprove que está estudando.

O relator do processo, Des. Divoncir Schreiner Maran, ressalta que as dívidas que o apelante mostrou estão no Serasa desde 2014, logo se encaixa em requisito pré-existente, não podendo ser levado em consideração para a diminuição do valor da pensão. No entender do desembargador, ficou comprovado que o jovem está realmente matriculado em curso de ensino superior, tendo direito à pensão.

Quanto ao pedido para minorar o valor, nota-se dos documentos apresentados que a mensalidade de um curso superior é próxima a R$ 800,00, o que faz com que o valor sugerido pelo apelante (R$ 299,00) não custeie sequer metade, além das despesas com vestuário, alimentação, livros, moradia, dentre outras que serão suportadas com a ajuda da genitora.

Em seu voto, o relator manteve a sentença quanto ao valor dos alimentos e somente acrescentou que a cada seis meses o apelado deve comprovar a frequência no curso superior para manter a pensão nesses termos.

O processo tramitou em segredo de justiça.

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

Trabalhista: Servidora tem redução de jornada para cuidar de filho autista

O juiz de Direito Carlos Alberto Costa Ritzmann, de Araucária/PR, concedeu tutela para servidora, reduzindo a jornada de trabalho em 50% para que acompanhe o filho, autista, nos tratamentos multidisciplinares.

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A servidora, técnica em enfermagem no Hospital do Trabalhador em Curitiba, teve negado o pedido administrativo de redução da jornada sem diminuição salarial.

Ao deferir a tutela antecipada, o julgador consignou que a Constituição estabelece, no art. 227, a prioridade absoluta da criança.

“A pretensão da parte reclamante fundamenta-se, antes de tudo, no direito à vida, saúde e dignidade de seu filho, criança que se encontra na primeira infância, prestes a completar seis anos de idade.”

O magistrado anotou que a legislação estadual não possui norma que se amolde perfeitamente ao caso, mas que isso não pode constituir óbice ao amparo do direito da parte reclamante.

“A legislação estadual prevê a redução da carga horária semanal do funcionário ocupante de cargo público genitor de pessoa com deficiência, para o acompanhamento no processo de habilitação ou reabilitação ou às suas necessidades básicas diárias, mas apenas para os servidores ocupantes de cargo de quarenta horas semanais e jornada de oito horas diárias. Como o cargo da autora é de jornada de doze horas de trabalho para trinta e seis horas de descanso, seu pedido administrativo foi indeferido.”

Para o magistrado, a diferenciação legal não se justifica, pois não é admissível tratamento diverso para servidores que precisam acompanhar seus filhos com deficiência.

“A jornada de trabalho da autora é exaustiva, e, por trabalhar no período noturno, seu período de descanso é justamente no que se denomina “horário comercial”, quando devem ser realizadas as atividades multidisciplinares indicadas ao seu filho.”

A advogada Renata Farah (Renata Farah Advocacia) patrocina a ação pela servidora.

Fonte: Migalhas