Cliente receberá indenização por danos materiais e morais após atraso na obtenção do visto

A 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma empresa a indenizar cliente por conta de atraso na obtenção do visto de turismo. A reparação foi fixada em R$ 7 mil, a título de danos materiais (referentes ao pagamento pelo serviço, passagem aérea e remarcação), e R$ 10 mil a título de danos morais.

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Consta nos autos que um homem comprou uma passagem internacional e com 45 dias de antecedência entregou à agência de turismo a documentação necessária para obtenção de visto de turismo junto ao consulado do Canadá. O cliente pagou pelo serviço e informou à empresa a data de sua viagem. Periodicamente o autor da ação entrou em contato com a prestadora de serviços para saber o andamento do processo e sempre era informado de que o visto estava em análise junto ao consulado.

Faltando dois dias para a viagem, o cliente entrou em contato com a agência, que novamente informou que o visto estava em processo de análise. Sendo assim, ele realizou a remarcação da passagem. Por fim, o cliente compareceu ao consulado e descobriu que o protocolo de solicitação do visto só foi efetuado um dia antes da data inicial da viagem.

“Não há como afastar a responsabilidade do prestador de serviço, já que sua obrigação, embora não tenha prometido a efetiva obtenção do visto, era a de efetivar o procedimento dentro de prazo apto para tanto, já que a documentação lhe fora entregue com mais de 45 dias de antecedência”, afirmou o relator da apelação, desembargador Hamid Bdine.

Para o magistrado, “o inadimplemento contratual praticado pela apelante gerou transtornos e dissabores excessivos, capazes de perturbar a paz de espírito do consumidor, suficientes para haver reparação, pois o cliente experimentou a frustração de não poder concretizar sua vontade por motivos imputáveis exclusivamente à apelante”.

O julgamento teve a participação dos desembargadores Daniela Menegatti Milano e João Camillo de Almeida Prado Costa. A decisão foi unânime.

Processo nº 1007797-93.2018.8.26.0223

Fonte: TJ.

Indenização por dano moral à motorista de carreta que cumpria jornada exaustiva

Ele demonstrou que trabalhava 15 horas diárias de segunda a sábado.

A GB Brasil Logística Ltda., de Guarulhos (SP), foi condenada a pagar R$ 20 mil a título de reparação a um motorista de carreta por submetê-lo a jornada de 15 horas de trabalho de segunda a sábado. No julgamento de recurso de revista da empresa, a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o entendimento de que a situação configurou dano existencial, mas reduziu o valor da condenação, arbitrado inicialmente em R$ 50 mil.

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Provas

Na reclamação o motorista disse que trabalhava das 5h à meia-noite ou da meia-noite às 18h em revezamento semanal, com 20 minutos de intervalo e duas folgas por mês. Sustentou ainda que dormia no caminhão 15 dias por mês.

A empresa não apresentou controles de jornada, por não os possuir. Com base nas informações prestadas pelo empregado e nos demais elementos de prova constantes dos autos, como testemunha e relatórios de viagem, o juízo de primeiro grau concluiu que a jornada era de 15 horas de segunda a sábado. Mas o pedido de indenização por dano moral decorrente da jornada excessiva, do desconforto dos pernoites no caminhão e da ausência da convivência com a família foi julgado improcedente.

“Inadmissível”

No exame do recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) considerou a situação “simplesmente inadmissível” em pleno século XXI, “após 200 anos da revolução industrial”. Segundo o TRT, os motoristas põem em risco suas vidas nas estradas brasileiras, onde grande parte dos acidentes é provocada por caminhões conduzidos por profissionais submetidos a excesso de jornada.

Para definir o valor da reparação, usou como parâmetro decisão semelhante em que a GB havia sido condenada a pagar R$ 50 mil e a capacidade econômica da empresa, cujo capital social é de R$ 1,2 milhão.

Proporcionalidade

No recurso de revista, a empresa argumentou que o motoristar não havia comprovado a ocorrência do dano moral. No entanto, não apresentou decisões em sentido contrário a fim de demonstrar divergência jurisprudencial e permitir o exame de mérito desse tema. Quanto ao valor, requereu a redução para no máximo R$ 5 mil, alegando o critério da proporcionalidade.

Dano existencial

A relatora, ministra Maria Helena Mallmann, observou que o dano existencial ocorre quando a conduta do empregador se revela excessiva ou ilícita a ponto de prejudicar o descanso e o convívio social e familiar. “E, nesse sentido, o TST tem entendido que a imposição de jornada excessiva ocasiona dano existencial, pois viola, entre outros, o direito social ao lazer, previsto no artigo 6º da Constituição da República”, afirmou.

Casos análogos

Levando em conta a gravidade e a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, o grau de culpa da empregadora e o caráter pedagógico da condenação, a relatora entendeu que seria razoável reduzir a condenação para R$ 20 mil. “Esse valor vem sendo fixado pela Turma no julgamento de casos análogos”, ressaltou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral.

A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

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Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

Fonte: TST.