Trabalhista: Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.

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Falência

Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.

Grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.

Vínculo hierárquico

O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.

Fonte: TST.

Ação popular pede afastamento imediato da ministra Damares Alves do cargo.

Dois advogados de Campo Grande (MS) foram à Justiça Federal pedir o afastamento imediato da ministra da da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves.

Na ação popular ajuizada nesta terça-feira (12/2), os advogados José Belga Trad e Fábio Martins Neri Brandão afirmam que a ministra praticou diversos “atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo”, que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal. O caso está na 4ª Vara Federal de Campo Grande.

Segundo a ação, a conduta de Damares coloca em risco as finalidades institucionais da referida pasta “na medida em que estão expostas a métodos manifestamente indecorosos, desleais e indignos”.

Para exemplificar, a ação aponta que a ministra foi acusada, em reportagem da Revista Época, de ter retirado uma criança indígena de sua família. Os advogados chamam a atenção para o fato de que algumas declarações “mendazes” da ministra repercutiram nos últimos dias, “colocando o Brasil numa posição desconfortável no ambiente internacional“.

Cita ainda uma palestra de 2013, em Campo Grande, quando Damares declarou ser advogada, mestre em educação e em direito constitucional e direito da família. O título de mestre, porém, foi comprovado falso. “Agride qualquer noção de honestidade alguém se apresentar em público anunciando títulos que não possui para impor autoridade sobre seus ouvintes”, diz o documento.

De acordo com a ação, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes, tornando-se, portanto, perigosa para o exercício do cargo de ministra da Família e Direitos Humanos, já que esse modo de agir de todo censurável pode vir a se tornar uma política de estado”.

Processo: 5000992-29.2019.4.03.6000