Reforma da Previdência afeta dignidade e aumenta base tributária, dizem advogados

A proposta de reforma da Previdência apresentada ao Congresso nesta quarta-feira (20/2) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) viola o princípio da dignidade humana, pois pode fazer com que aposentados recebam menos do que um salário mínimo de pensão. Além disso, o projeto aumenta a base de tributação e desconstitucionaliza regras previdenciárias. É o que avaliam especialistas ouvidos pela ConJur.

Mônica Sapucaia Machado, doutora e mestre em Direito Político e Econômico e professora de Direito Público, lembra que o salário mínimo e a aposentadoria são direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição. Assim, se o trabalhador nunca pode receber menos do que um salário mínimo, e a aposentadoria faz parte dos direitos do trabalhador, não é possível o governo querer fixar uma aposentadoria menor do que esse patamar – como prevê a proposta de Bolsonaro.

“Receber de aposentadoria menos do que um salário mínimo fere, de forma escancarada, o princípio da dignidade humana, que é fundamento da república”, opina a professora.

Outra questão grave, segundo Mônica, é a pensão por morte. A Constituição (artigos 6º e 203) estabelece como direito social a proteção à infância e à maternidade, que devem ser assegurados pelo Estado. “Como pode agora o Estado querer que, em caso de morte do progenitor, a criança fique com apenas 60% do rendimento?”, questiona, ressaltando que a pensão por morte mais comum gira em torno de R$ 1,5 mil.

Base de tributação


Caio Tanigushi, sócio do Bichara Advogados, chama atenção para a proposta de alteração do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.

Caso o projeto seja alterado e gere seus efeitos no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, isso pode significar o alargamento da base de tributação previdenciária, avalia o advogado. Hoje, são tributados para esse fim os rendimentos decorrentes da prestação de serviços. Se o texto de Bolsonaro for aprovado, seria tributado todo e qualquer rendimento do trabalho, exceto quando a lei afastasse o recolhimento. E essa é a interpretação da Receita Federal a respeito do tema, recorda Tanigushi, classificando a proposta de “preocupante”.

Alteração mais simples

O advogado Leandro Madureira destaca que a sugestão de reforma retira da Constituição o regramento de diversas normas previdenciárias, que passaria a ser feito por lei complementar. Para se alterar a Carta Magna, é preciso ter a aprovação de três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (308 deputados federais e 49 senadores). Já uma lei complementar pode ser modificada com o aval da maioria absoluta do Legislativo. Ou seja: metade mais um (257 deputados federais e 41 senadores).

“A modificação de regras previdenciárias por lei complementar é muito mais simples de fazer do que pela Constituição. Então, a partir do momento em que eu apresento um texto de reforma da Previdência e retiro da Constituição o regramento futuro dessa reforma, eu torno a sociedade muito mais vulnerável a novas reformas da Previdência, impactando na proteção social de todos”, analisa Madureira.

Fonte: Conjur.

Propostas “anticrime” são criticadas por Defensores Públicos

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) se manifestou, nesta quarta-feira (20/2) sobre a inconstitucionalidade do trechos do “pacote anticrime”, que altera 14 leis, como Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Eleitoral.

Para a Associação, as medidas relativizam princípios como o da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e princípio da individualização da pena, assegurados na Constituição Federal.

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“Ao permitir a prisão por decisão não definitiva de órgão colegiado, seja ao prescindir da entrevista do réu com seu defensor, ou ainda ao impedir a progressão de regime em razão de circunstâncias abstratas e de difícil constatação, a Constituição Federal é violada“, escreve a Associação no documento.

Em relação à implementação do plea bargain, uma negociação feita entre o representante do Ministério Público e o acusado na fase inicial do processo, a Associação afirma que a ação pode aumentar o encarceramento.

“A aceitação de acordo nesses termos deve ser sempre precedida da correta orientação jurídica ao réu, sendo certo que a Defensoria Pública se encontra presente em apenas 40% das comarcas em todo o país, o que pode agravar o super encarceramento no Brasil e fortalecer as facções criminosas, que atuam dentro de dentro dos presídios”, avaliam os defensores.

Violações
Sobre a possibilidade de submeter os condenados por crime doloso à identificação do perfil genético, a conduta, segundo a Associação, viola o direito de não produzir prova contra si mesmo. “Além disso, a possibilidade de gravação de atendimentos advogados e defensores viola o sigilo profissional e a privacidade que deve ser garantida entre o réu e seu defensor”, defende.

Críticas
O PL anticrime foi apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, no dia 4 deste mês. Na ocasião, o presidente estava internado para a retirada da bolsa de colostomia e reconstrução do trânsito intestinal.

Para parte da comunidade jurídica, as medidas têm potencial de atingir efeito contrário ao do buscado. “Populista”, “sem diálogo com a sociedade civil”, “frustrante”, “atécnico”, “um mosaico que não está costurado de forma a dar uma solução sistêmica” são algumas das posições de especialistas ouvidos pela ConJur. Em comum, eles apostam no Legislativo para uma revisão mais acurada das ideias listadas.

Fonte: Conjur.

Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 8002, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava suspender decisão em que foi determinado o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de uma aposentada por idade que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O INSS pedia que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo o ministro Fux, a controvérsia implica a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua discussão por meio de recurso extraordinário.

O acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 para as pessoas aposentadas por invalidez que necessitem de cuidados permanentes. A aposentada pretendia recebê-lo tanto sobre a aposentadoria quanto sobre a pensão por morte que também recebia.

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O juízo de primeiro deferiu o pagamento do adicional apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. A decisão foi confirmada pelo TRF-4.

Na PET 8002, o INSS sustenta que estender o adicional a segurados que recebem aposentadoria por idade representa risco de dano de difícil reparação e pode gerar um “acréscimo bilionário no déficit público, a ser suportado por toda a coletividade”. Alega, também, que ocorreria “enorme tumulto” na organização administrativa do INSS e do próprio Poder Judiciário, prejudicando todos os que precisam de perícia médica, seja para o deferimento do próprio benefício por incapacidade, seja para a obtenção do auxílio adicional.

Quanto à plausibilidade do direito, o INSS afirma que a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 5º) veda a criação de benefício ou sua majoração sem a correspondente fonte de custeio. Aponta que a política de assistência social depende de recursos públicos, não sendo possível aplicar a lógica do direito adquirido existente para os benefícios previdenciários.

Decisãoc

Em análise preliminar da questão, o ministro Fux explicou que, em casos semelhantes ao dos autos, relativos à concessão do adicional de assistência permanente, o STF julgou que a matéria é infraconstitucional e, portanto, é inviável sua discussão por meio de recurso extraordinário. “Diante da aparente improbabilidade de seu recurso extraordinário, revela-se incabível a requerida atribuição de efeito suspensivo”, destacou.

O ministro observou ainda que, a depender do resultado do julgamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também interposto contra o acórdão do TFR-4, o recurso extraordinário poderá ficar prejudicado. Tal situação, segundo Fux, demonstra a necessidade da observância da ordem legal de precedência de julgamento prevista no artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

PR/AD.

Fonte: STF.

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum.

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).

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Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.

Natureza civil

A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.

O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.

(LT/CF)

Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114

Fonte: TST.

Ação popular pede afastamento imediato da ministra Damares Alves do cargo.

Dois advogados de Campo Grande (MS) foram à Justiça Federal pedir o afastamento imediato da ministra da da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves.

Na ação popular ajuizada nesta terça-feira (12/2), os advogados José Belga Trad e Fábio Martins Neri Brandão afirmam que a ministra praticou diversos “atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo”, que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal. O caso está na 4ª Vara Federal de Campo Grande.

Segundo a ação, a conduta de Damares coloca em risco as finalidades institucionais da referida pasta “na medida em que estão expostas a métodos manifestamente indecorosos, desleais e indignos”.

Para exemplificar, a ação aponta que a ministra foi acusada, em reportagem da Revista Época, de ter retirado uma criança indígena de sua família. Os advogados chamam a atenção para o fato de que algumas declarações “mendazes” da ministra repercutiram nos últimos dias, “colocando o Brasil numa posição desconfortável no ambiente internacional“.

Cita ainda uma palestra de 2013, em Campo Grande, quando Damares declarou ser advogada, mestre em educação e em direito constitucional e direito da família. O título de mestre, porém, foi comprovado falso. “Agride qualquer noção de honestidade alguém se apresentar em público anunciando títulos que não possui para impor autoridade sobre seus ouvintes”, diz o documento.

De acordo com a ação, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes, tornando-se, portanto, perigosa para o exercício do cargo de ministra da Família e Direitos Humanos, já que esse modo de agir de todo censurável pode vir a se tornar uma política de estado”.

Processo: 5000992-29.2019.4.03.6000