Atuação

Atraso de até 4 horas em voo é tolerável e não gera dever de indenizar

Ainda que traga aborrecimentos, o atraso de até quatro horas em um voo faz parte de complexidade da vida moderna. Por isso, a companhia aérea não precisa indenizar nesses casos.

O entendimento foi aplicado pela juíza Wannessa Dutra Carlos, do Juizado Especial Cível do Guará (DF), ao negar pedido de indenização a um casal que viajava de Porto Velho para Brasília, com conexão em Manaus.

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Como o primeiro voo atrasou, o casal foi reacomodado em outro, que saiu três horas e 35 minutos depois do horário para o qual compraram a passagem. Com isso, acabaram perdendo a conexão. Pediram então que a empresa aérea fosse condenada a pagar R$ 5 mil de indenização para cada um.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado.

Ao julgar o caso, a juíza Wannessa Dutra afirmou que a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso.

No entanto, complementou a juíza, o entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Distrito Federal é que o atraso inferior a quatro horas é aceitável, não gerando o dever de indenizar.

“O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”, concluiu. Cabe recurso da sentença.

Fonte: Conjur.

Ministros do Supremo defendem equiparar homofobia a racismo

BRASÍLIA – Os ministros Celso de Mello e Edson Fachin, relatores no Supremo Tribunal Federal (STF) de ações sobre a discriminação contra a população LGBT, vão defender a equiparação da homofobia e da transfobia ao crime de racismo, segundo apurou o Estado. Ambos também veem omissão do Congresso Nacional no enfrentamento do problema.

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Pelo menos dois outros ministros devem seguir os relatores no julgamento, que será retomado nesta quarta-feira, 20. Para formar maioria, são necessários seis votos. Este é o primeiro item da “pauta de costumes” do STF no semestre, quando também serão debatidos a descriminalização da maconha para uso pessoal e o aborto no caso de grávidas infectadas pelo vírus da zika.

Um pedido de vista (mais tempo para análise), no entanto, pode suspender o julgamento sobre a homofobia, o que já provocou a reação de entidades e setores da sociedade civil. Um vídeo com apelo da cantora Daniela Mercury para que a votação não seja interrompida chegou aos celulares de integrantes da Corte. “Nós vivemos no País que mais mata LGBTs no mundo. Por favor, a gente precisa muito que vocês prossigam e terminem essa votação, que essa votação não pare”, diz a cantora no vídeo.

A cada 20 horas um LGBT é morto ou se suicida vítima de discriminação, de acordo com relatório do Grupo Gay da Bahia. Em 2018, 420 LGBTs morreram no Brasil. Não há dados oficiais sobre esses tipos de caso.

Repercussão. Segundo apurou o Estado, as manifestações de entidades a favor da criminalização da homofobia e a fala do vice-procurador-geral da República, Luciano Mariz Maia, repercutiram entre os ministros.

“Quantas mortes serão necessárias para sabermos que já morreu gente demais? 420 mortes são poucas porque há 60 mil no Brasil por ano?”, indagou Maia. “Essas pessoas foram mortas porque são pessoas, pelo que são, não porque fizeram algo.” O julgamento sobre a criminalização da homofobia será retomado com a conclusão de Mello, já considerado “histórico” pelos ministros Luís Roberto Barroso e Cármen Lúcia.

Fonte: Estadão.

Ministro nega pedido para suspender decisão que assegurou adicional de 25% a aposentada por idade do INSS

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal federal (STF), negou seguimento (julgou inviável) à Petição (PET) 8002, na qual o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) buscava suspender decisão em que foi determinado o pagamento do adicional de 25% sobre o benefício de uma aposentada por idade que necessita de assistência permanente de outra pessoa. O INSS pedia que fosse atribuído efeito suspensivo a recurso extraordinário interposto ao Supremo contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4). Segundo o ministro Fux, a controvérsia implica a análise de legislação infraconstitucional, o que inviabiliza sua discussão por meio de recurso extraordinário.

O acréscimo de 25% está previsto no artigo 45 da Lei 8.213/1991 para as pessoas aposentadas por invalidez que necessitem de cuidados permanentes. A aposentada pretendia recebê-lo tanto sobre a aposentadoria quanto sobre a pensão por morte que também recebia.

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O juízo de primeiro deferiu o pagamento do adicional apenas sobre o benefício de aposentadoria por idade. A decisão foi confirmada pelo TRF-4.

Na PET 8002, o INSS sustenta que estender o adicional a segurados que recebem aposentadoria por idade representa risco de dano de difícil reparação e pode gerar um “acréscimo bilionário no déficit público, a ser suportado por toda a coletividade”. Alega, também, que ocorreria “enorme tumulto” na organização administrativa do INSS e do próprio Poder Judiciário, prejudicando todos os que precisam de perícia médica, seja para o deferimento do próprio benefício por incapacidade, seja para a obtenção do auxílio adicional.

Quanto à plausibilidade do direito, o INSS afirma que a Constituição Federal (artigo 195, parágrafo 5º) veda a criação de benefício ou sua majoração sem a correspondente fonte de custeio. Aponta que a política de assistência social depende de recursos públicos, não sendo possível aplicar a lógica do direito adquirido existente para os benefícios previdenciários.

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Em análise preliminar da questão, o ministro Fux explicou que, em casos semelhantes ao dos autos, relativos à concessão do adicional de assistência permanente, o STF julgou que a matéria é infraconstitucional e, portanto, é inviável sua discussão por meio de recurso extraordinário. “Diante da aparente improbabilidade de seu recurso extraordinário, revela-se incabível a requerida atribuição de efeito suspensivo”, destacou.

O ministro observou ainda que, a depender do resultado do julgamento de recurso especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), também interposto contra o acórdão do TFR-4, o recurso extraordinário poderá ficar prejudicado. Tal situação, segundo Fux, demonstra a necessidade da observância da ordem legal de precedência de julgamento prevista no artigo 1.031, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015.

PR/AD.

Fonte: STF.

Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo

Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

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Técnica motivacional

O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, na avaliação do TRT as técnicas motivacionais não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305

Fonte: TST.

Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado

A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.

Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.

Conta própria

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o pagamento de diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que entendeu que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve que contratar advogado por conta própria. A decisão foi fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

Requisitos

No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado formulado com base no princípio da restituição integral perdas e danos, é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081

Fonte: TST.

Reforma da Previdência: entenda as três alternativas para a transição

A proposta de reforma da Previdência que o governo de Jair Bolsonaro apresentará ao Congresso prevê idade mínima para aposentadoria de 62 anos para mulheres e 65 anos para homens, após um período de até 12 anos de transição. Pela tabela apresentada ao presidente, as idades mínimas finais seriam atingidas em 2029 para homens e em 2031 para mulheres. Entenda a proposta abaixo.

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O trabalhador que pretende se aposentar por tempo de contribuição poderá escolher a regra de transição que mais lhe beneficiar entre três possibilidades que estarão na proposta de reforma da Previdência.

Para agradar ao presidente Jair Bolsonaro, a equipe econômica inseriu uma alternativa de transição por idades mínimas, uma exigência que hoje não existe para essa modalidade. Já para os trabalhadores mais pobres, que se aposenta pelas idades de 60 anos para mulheres e 65 anos para homens, haverá apenas o ajuste na regra das mulheres, com elevação até 62 anos.

Primeira opção:

Idades mínimas iniciais de 56 anos para mulheres e 60 anos para homens já a partir da promulgação da reforma.

Idades serão elevadas em seis meses a cada ano, até o limite de 62 anos para mulheres (em 2031) e 65 anos para homens (em 2029).

Transição levará 10 anos para homens e 12 anos para mulheres.

Segunda opção:
Pedir a aposentadoria pelas exigências atuais de tempo de contribuição (35 anos para homens e 30 anos para mulheres).

Pedágio de 50% sobre o período que falta hoje e a incidência do fator previdenciário sobre o cálculo do benefício. Ou seja, se estiver faltando um ano para se aposentar, será necessário trabalhar mais seis meses.

Fator abate um valor significativo da aposentadoria do segurado. Na prática, ele precisa aceitar receber menos para acessar a regra nos dois primeiros anos de vigência das novas regras.

Terceira opção:

Aposentadoria por pontos, que adapta a atual regra 86/96 pontos usada para a obtenção do benefício integral. Ideia é que ela vire exigência para acessar o benefício.

Pontuação é calculada pela soma da idade com o tempo de contribuição e vai partir dos atuais 86 (mulheres) e 96 (homens).

Haverá aumento de um ponto a cada ano até os limites de 100 para mulheres, obtidos em 2033, e de 105 para homens, em 2028.

 

 

Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

O tema foi afetado à Segunda Seção, após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dar provimento ao agravo de instrumento de uma empresa, a fim de reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.

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Segundo o processo, a empresa, em fase de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJPR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. Ambas as partes recorreram ao STJ. A empresa, entre outras coisas, alegou litigância de má-fé.

Para o banco, os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença. Disse ainda que a fixação dos honorários com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.

Vetores interpretativos

O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Segundo ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o ministro.

Para Raul Araújo, “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ segundo os quais “a equidade prevista pelo parágrafo 8° do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.

Interpretação sistemática

Para o ministro, é nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão “inestimável valor econômico” somente às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família.

“Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no novo código, concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do parágrafo 3° do mesmo dispositivo”, disse.

De acordo com Raul Araújo, quanto ao artigo 85, parágrafo 3°, o CPC expressamente introduziu fator de moderação dos honorários devidos apenas em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas entre particulares, “o que impõe a interpretação sistemática do novo diploma processual, de modo a se resguardar sua coerência”.

Com esses fundamentos, a Segunda Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.

Fonte: STJ.

Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas.

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

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De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Espécie autônoma

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.

Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.

Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.

Fonte: STJ.

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum.

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).

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Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.

Natureza civil

A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.

O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.

(LT/CF)

Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114

Fonte: TST.

Ação popular pede afastamento imediato da ministra Damares Alves do cargo.

Dois advogados de Campo Grande (MS) foram à Justiça Federal pedir o afastamento imediato da ministra da da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves.

Na ação popular ajuizada nesta terça-feira (12/2), os advogados José Belga Trad e Fábio Martins Neri Brandão afirmam que a ministra praticou diversos “atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo”, que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal. O caso está na 4ª Vara Federal de Campo Grande.

Segundo a ação, a conduta de Damares coloca em risco as finalidades institucionais da referida pasta “na medida em que estão expostas a métodos manifestamente indecorosos, desleais e indignos”.

Para exemplificar, a ação aponta que a ministra foi acusada, em reportagem da Revista Época, de ter retirado uma criança indígena de sua família. Os advogados chamam a atenção para o fato de que algumas declarações “mendazes” da ministra repercutiram nos últimos dias, “colocando o Brasil numa posição desconfortável no ambiente internacional“.

Cita ainda uma palestra de 2013, em Campo Grande, quando Damares declarou ser advogada, mestre em educação e em direito constitucional e direito da família. O título de mestre, porém, foi comprovado falso. “Agride qualquer noção de honestidade alguém se apresentar em público anunciando títulos que não possui para impor autoridade sobre seus ouvintes”, diz o documento.

De acordo com a ação, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes, tornando-se, portanto, perigosa para o exercício do cargo de ministra da Família e Direitos Humanos, já que esse modo de agir de todo censurável pode vir a se tornar uma política de estado”.

Processo: 5000992-29.2019.4.03.6000