Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado

A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.

Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.

Conta própria

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o pagamento de diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que entendeu que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve que contratar advogado por conta própria. A decisão foi fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

Requisitos

No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado formulado com base no princípio da restituição integral perdas e danos, é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081

Fonte: TST.

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum.

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).

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Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.

Natureza civil

A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.

O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.

(LT/CF)

Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114

Fonte: TST.

Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral.

A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

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Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

Fonte: TST.

Previdência: proposta prevê idade mínima de 62 para homens e 57 para mulheres em 2022.

A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, vai incluir no texto da reforma da Previdência, entre as propostas de idade mínima para aposentadoria no país, a preferida do presidente Jair Bolsonaro: 62 anos para homens e 57 para mulheres, que passaria a valer ao final do seu mandato, em 2022.

Segundo um dos formuladores da reforma, esse limite de idade constaria da regra de transição, que poderá ser de 10, 15 ou 20 anos. Ou seja, ao final do mandato de Bolsonaro, mulheres poderiam se aposentar aos 57 anos e homens, aos 62. Mas a regra teria sequência após 2022.

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Ao final dela, a equipe de Paulo Guedes gostaria que homens e mulheres tivessem uma idade igual de aposentadoria, 65 anos. O presidente, porém, já defendeu uma idade diferente de aposentadoria, menor para as mulheres.

Técnicos acreditam, porém, que essa proposta, apesar de já ter sido defendida pelo presidente, pode acabar não vingando, porque ela representaria, no curto prazo, um endurecimento das regras em relação à proposta do ex-presidente Michel Temer. Na do emedebista, a regra de transição previa também uma idade mínima de 62 para homens e 57 para mulheres em 2022, mas levaria cinco anos para atingir esse patamar. Agora, três anos.

O texto da reforma está finalizado, faltando pequenos ajustes, e deve ser apresentado ao presidente Bolsonaro assim que ele deixar o hospital e voltar a despachar em Brasília. Existe uma possibilidade de o presidente voltar ao trabalho na sexta-feira (15).

A equipe econômica segue com uma meta de garantir uma economia de pelo menos R$ 1 trilhão num período de dez anos. Segundo técnicos do Ministério da Economia, a ideia é que as modificações que venham a ser definidas pelo presidente sejam feitas de forma a garantir essa economia mínima de recursos.

A proposta de reforma da Previdência vai prever mecanismos de ajuste automático para garantir o equilíbrio do sistema no futuro, sem a necessidade de se aprovar uma nova emenda constitucional. Um desses mecanismos definirá que a idade mínima de aposentadoria que for definida será elevada quando subir a expectativa de vida do brasileiro.

Está definido também que as contribuições previdenciárias serão maiores para quem ganha mais e menores para as faixas de renda mais baixas. A menor alíquota atual, de 8%, pode cair para 7,5%. E a mais alta subir para 14%.

Fonte: G1.

Periculosidade aeronauta, quem tem direito?

Piloto, copiloto e comandante têm direito a receber adicional de periculosidade?

Essa é uma pergunta realizada por diversos aeronautas (profissionais que atuam em aeronaves).

As dúvidas a respeito do tema surgiram com o surgimento da súmula 447 editada pelo Tribunal Superior Do Trabalho:

SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Via de regra, a posição traçada pelo referido texto remete ao não cabimento de adicional de periculosidade para o aeronauta (tripulante) que permanecer

Ocorre que o TST também firmou entendimento favorável ao pagamento do adicional embarcado na aeronave no momento do abastecimento.

Isso ocorre nas hipóteses em que há efetivo acompanhamento do abastecimento da aeronave.

Como se sabe, é boa prática de segurança o acompanhamento do abastecimento da aeronave por parte do Piloto Comandante, situação essa, que expõe esse tipo de profissional ao risco de explosão.

Segundo o órgão trabalhista, se conjugadas algumas hipóteses de rotina de trabalho, o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade:

Se durante o abastecimento da aeronave o trabalhador, no exercício de sua função, ora se mantém dentro da aeronave ora acompanha o abastecimento, ocasião em que se permanece na área de risco.

E, também, caso o abastecimento ocorrer de forma sistemática ou intermitente durante as escalas, situação em que a exposição do trabalhador será de caráter não eventual, ao agente inflamável, o que dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade.

Tendo por base essas premissas há o direito do aeronauta (geralmente pilotos e comandantes) ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição ao líquido inflamável.