Atuação

Parentes de mortos no crime da Vale dizem não à mineradora.

Familiares de trabalhadores soterrados no mar de lama em Brumadinho recusaram proposta de indenização oferecida pela empresa.

Parentes dos trabalhadores mortos pela avalanche de lama da Vale em Brumadinho recusaram o acordo proposto  pela mineradora, na noite de quarta-feira (13), numa assembleia na Câmara Municipal da cidade da região metropolitana de Belo Horizonte.

Crime da Vale: último balanço aponta 166 mortos e 155 desaparecidos

 

O estouro da barragem da mina Córrego do Feijão, em 25 de janeiro passado, deixou, até o último balanço da Defesa Civil, divulgado na quarta, 166 mortos e 155 desaparecidos.

Agora, a decisão dos parentes dos trabalhadores soterrados será oficializada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) à Justiça em Betim, cidade vizinha a Brumadinho e responsável, na área trabalhista, pelos processos do município devastado parcialmente pelo crime da Vale.

A mineradora ofereceu às famílias, entre outras propostas, uma indenização de R$ 75 mil a R$ 300 (o valor leva em conta o grau de parentesco com a vítima) e o pagamento mensal de uma cifra correspondente a dois terços do salário que o empregado tinha.

Esta última indenização seria paga até a data em que o trabalhador completasse 75 anos.

Para garantir respaldo às vítimas, o MPT já conseguiu na Justiça o bloqueio de R$ 1,6 bilhão do cofre da Vale.

Fonte: R7.

Enfam promove debate sobre proposta da Lei Anticrime.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou nesta quinta-feira (14), em Brasília, uma reunião extraordinária para a discussão e apresentação de sugestões ao projeto da Lei Anticrime, iniciativa do Poder Executivo para alterar dispositivos da legislação penal.

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Na ocasião, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, apresentou o texto do projeto e destacou alguns pontos para o debate. O evento teve a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha; do diretor-geral da Enfam, ministro Herman Benjamin, e dos ministros do STJ Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca, além de desembargadores, juízes e outros representantes do Poder Judiciário.

Ao abrir o encontro, Herman Benjamin disse que o atual cenário de crise da segurança pública não pode ser visto como uma crise da magistratura: “É uma crise da legislação penal brasileira. Temos que ter essa premissa em mente, de que não há uma crise no Poder Judiciário, mas sim na legislação”.

Segundo o magistrado, o gesto do ministro Moro e de sua equipe ao apresentar e debater o projeto deve ser visto como uma iniciativa de Estado no interesse de todos. “Uma legislação que leva à impunidade solapa as bases do Estado democrático de direito e de deveres. Por isso, estamos reunidos aqui para discutir um tema do interesse de todos”, afirmou.

Gestão de políticas

O ministro João Otávio de Noronha destacou o aspecto da gestão na questão da segurança. “Há anos temos um déficit na gestão das políticas públicas no setor. Não adiantará modificarmos a lei se não concretizarmos as políticas públicas. Isso é fundamental”, disse ele.

Para Noronha, todos os esforços devem ser feitos para devolver um estado de segurança à população, possibilitando que as pessoas circulem livremente em grandes centros urbanos sem medo de assaltos ou de outro tipo de violência.

“Precisamos de um conjunto de atos para que a segurança pública atinja um grau de civilidade e possamos andar nas ruas em São Paulo, no Rio de Janeiro, no Ceará… Vamos adotar as medidas necessárias ao enfrentamento para mostrar que quem manda é o Estado.”

Os presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme Martins de Oliveira Neto, e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Marcelo Mendes, saudaram a realização do evento e enfatizaram a importância das mudanças propostas.

Vigor adicional

O ministro Sergio Moro apresentou o projeto em tópicos, destacando os temas relevantes para o debate a ser realizado pelos magistrados ao longo do dia. Ele ressaltou a necessidade de promover as mudanças em conjunto, incluindo medidas de combate à corrupção, ao crime organizado e aos crimes violentos.

“São medidas fáceis de explicar para aumentar a efetividade do combate ao crime. O projeto é simples e temos consciência das limitações, como a superlotação dos presídios”, resumiu Moro.

Para o ministro, o clamor da sociedade por medidas de repressão é justo, e sensato no sentido de perceber o sistema “leniente demais” com diversos tipos de crimes. Ele afirmou que as críticas às alterações propostas aos artigos 23 e 25 do Código Penal não são embasadas, já que, conforme disse, não se trata de “licença para matar”, mas de uma modernização da legislação inspirada na experiência de outros países.

“Um vigor adicional é fundamental no combate aos crimes graves. O pânico de ser assaltado com arma de fogo é justificado, e quem se dispõe a cometer tal crime precisa ser retirado de circulação por um tempo”, comentou Moro ao apresentar as propostas para modificar temas como a progressão de regime e as penas para delitos violentos.

Após a apresentação, a ministra Laurita Vaz disse que uma das maiores dificuldades para o magistrado atualmente é “a situação caótica do sistema prisional brasileiro”. Ela afirmou que a população não suporta mais tanta impunidade e lembrou que o STJ já defende a execução provisória da pena após decisão de segunda instância muito antes do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para a magistrada, as medidas apresentadas são oportunas e necessárias para desestimular a prática criminosa.

Representantes de todos os estados participam ao longo do dia de oficinas temáticas para a elaboração de sugestões à Lei Anticrime. Os ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca colaboram nessas oficinas.

Fonte: STJ.

Direto do Plenário: STF julga ações sobre criminalização da homofobia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (14) o julgamento de dois processos em que se discute se há omissão legislativa para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. No momento, o ministro Celso de Mello profere seu voto na ADO 26.

Na sessão de ontem, ambos os ministros apresentaram os relatórios e o Plenário ouviu a sustentação oral das partes, dos representantes das instituições aceitas no processo como amici curiae, e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: STF.

Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade de gestante.

A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma psicóloga da Sama S.A Minerações Associadas, de Minaçu (GO), referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o contrato de trabalho. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário.

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Gestação

A psicóloga foi contratada em setembro de 2012 como analista de recrutamento e seleção pela Sama. Em julho de 2015, foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado, na vigência, portanto, do contrato de trabalho. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais.

Má-fé

Ao recorrer ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a Sama sustentou que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Segundo a empresa, após a demissão, a psicóloga foi  ao local de trabalho várias vezes e, “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.

Abuso de direito

O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.

Prescrição

No exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.

Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052

(JS/CF)

Fonte: TST.

TRT-4 diz que trabalhador que vende serviços de banco é bancário.

Trabalhador que atua em promotora de crédito que vende serviços de um banco deve ser considerado bancário. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir que as três empresas em que o autor trabalhou sempre prestaram serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira.

De junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última acabou sendo incorporada pela instituição financeira em novembro de 2012.

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Após ser despedido do banco em 2013, o autor ajuizou reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010.

Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao banco. “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti.

A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o banco e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando a instituição financeira ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio-refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestralCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0000983-25.2013.5.04.0028

Fonte: Conjur.

Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral.

A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

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Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

Fonte: TST.

Ministro Luiz Fux determina suspensão temporária de ações penais contra presidente Jair Bolsonaro.

Em razão da imunidade temporária atribuída ao presidente da República para responder a fatos de natureza criminal anteriores ao mandato, prevista no artigo 86, parágrafo 4º, da Constituição Federal, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Luiz Fux determinou a suspensão do trâmite das Ações Penais (APs) 1007 e 1008, abertas contra Jair Bolsonaro. As ações foram instauradas, respectivamente, a partir de recebimento pela Primeira Turma do STF de queixa-crime (Petição 5243) apresentada pela deputada federal Maria do Rosário (PT-RS) e de denúncia no InquéritNQ) 3932, de autoria do Ministério Público Federal pela prática, em tese, de crimes de injúria e de incitação ao crime de estupro.

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Em sua decisão, o ministro Luiz Fux observou que Bolsonaro tomou posse em 1º de janeiro de 2019 na Presidência da República e, em razão do fato, “aplicam-se as normas da Constituição Federal relativas à imunidade formal temporária do chefe de Estado e de Governo, a impedir, no curso do mandato, o processamento dos feitos de natureza criminal contra ele instaurados por fatos anteriores à assunção ao cargo”. Significa, segundo Fux, que nas hipóteses que envolvam atos estranhos ao exercício das funções, é constitucionalmente vedado processar e julgar o presidente da República durante o exercício do mandato, conforme previsto no artigo 86, parágrafo 4º, bem como em jurisprudência firmada pela Suprema Corte.

Ao dispositivo constitucional que trata da imunidade formal provisória do presidente da República, o ministro Luiz Fux combinou, por analogia já reconhecida pelo STF, o disposto no artigo 53, parágrafo 5º, da Constituição da República, que permite a suspensão do prazo prescricional contra parlamentar quando suspenso o andamento da ação. Explicou que tanto a norma constitucional quanto a jurisprudência do STF também determinam a suspensão do prazo prescricional dos processos enquanto durar o mandato.

O relator explicou que “a medida não estabelece a imunidade material do presidente da República, mas tão-somente sua imunidade processual temporária, com a qual não se coadunaria a possibilidade de os fatos, em tese, criminosos, serem atingidos pela prescrição, com a consequente extinção da punibilidade”.

Fonte: STF.

Previdência: proposta prevê idade mínima de 62 para homens e 57 para mulheres em 2022.

A equipe do ministro da Economia, Paulo Guedes, vai incluir no texto da reforma da Previdência, entre as propostas de idade mínima para aposentadoria no país, a preferida do presidente Jair Bolsonaro: 62 anos para homens e 57 para mulheres, que passaria a valer ao final do seu mandato, em 2022.

Segundo um dos formuladores da reforma, esse limite de idade constaria da regra de transição, que poderá ser de 10, 15 ou 20 anos. Ou seja, ao final do mandato de Bolsonaro, mulheres poderiam se aposentar aos 57 anos e homens, aos 62. Mas a regra teria sequência após 2022.

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Ao final dela, a equipe de Paulo Guedes gostaria que homens e mulheres tivessem uma idade igual de aposentadoria, 65 anos. O presidente, porém, já defendeu uma idade diferente de aposentadoria, menor para as mulheres.

Técnicos acreditam, porém, que essa proposta, apesar de já ter sido defendida pelo presidente, pode acabar não vingando, porque ela representaria, no curto prazo, um endurecimento das regras em relação à proposta do ex-presidente Michel Temer. Na do emedebista, a regra de transição previa também uma idade mínima de 62 para homens e 57 para mulheres em 2022, mas levaria cinco anos para atingir esse patamar. Agora, três anos.

O texto da reforma está finalizado, faltando pequenos ajustes, e deve ser apresentado ao presidente Bolsonaro assim que ele deixar o hospital e voltar a despachar em Brasília. Existe uma possibilidade de o presidente voltar ao trabalho na sexta-feira (15).

A equipe econômica segue com uma meta de garantir uma economia de pelo menos R$ 1 trilhão num período de dez anos. Segundo técnicos do Ministério da Economia, a ideia é que as modificações que venham a ser definidas pelo presidente sejam feitas de forma a garantir essa economia mínima de recursos.

A proposta de reforma da Previdência vai prever mecanismos de ajuste automático para garantir o equilíbrio do sistema no futuro, sem a necessidade de se aprovar uma nova emenda constitucional. Um desses mecanismos definirá que a idade mínima de aposentadoria que for definida será elevada quando subir a expectativa de vida do brasileiro.

Está definido também que as contribuições previdenciárias serão maiores para quem ganha mais e menores para as faixas de renda mais baixas. A menor alíquota atual, de 8%, pode cair para 7,5%. E a mais alta subir para 14%.

Fonte: G1.

Tratamento de câncer negado pelo plano de saúde, o que fazer?

Uma ação judicial para obter uma medida liminar pode ser uma solução na busca pela cura.

Infelizmente doenças como o Câncer são uma realidade da sociedade moderna e, por isso, os avanços científicos nos tratamentos dessa terrível doença são constantes.

Para obter esses avanços nos tratamentos médicos, os laboratórios farmacêuticos investem pesado e, como contrapartida desses altíssimos investimentos, os mais novos e eficazes medicamentos acabam custando muito caro.

Por isso, o acesso aos medicamentos de ponta acaba sendo inviável para a maioria das pessoas. Só para citar um exemplo: Uma medicação para realização de quimioterapia (Alimta – Pemetrexede 500mg) pode chegar a custar cerca de R$10.000,00 (dez mil reais).

Ocorre que é justamente esse o problema enfrentado por pacientes que buscam a cobertura dos tratamentos por meio de um Plano de Saúde (convênio médico).

A questão é simples: Os médicos sempre irão tentar utilizar os melhores e mais modernos tratamentos e os planos de saúde, por outro lado, sempre irão tentar reduzir os custos empregando medicamentos mais baratos.

Essa disputa pode custar vidas, mas é cada vez mais comum ter um tratamento de câncer negado pelo Plano de Saúde.

Além das dores e sofrimento trazidos pela doença o paciente ainda precisa travar uma batalha com a administradora do plano de saúde para a cobertura do tratamento.

A hipótese de submeter-se a um tratamento doloroso e agressivo como a quimioterapia, sob a preocupação de saldar uma conta hospitalar, gera um elevado estresse e angustia ao paciente, interferindo até na sua recuperação.

Daí surge a atuação de advogados especialistas no ajuizamento de ações contra planos de saúde e, na maioria dos casos essa tem sido a solução na busca pelo melhor tratamento.

Esse tipo de situação acaba sendo tão comum que o Tribunal de Justiça de São Paulo já consolidou o entendimento sobre tal questão:

Súmula 95: “HAVENDO EXPRESSA INDICAÇÃO MÉDICA, NÃO PREVALECE A NEGATIVA DE COBERTURA DO CUSTEIO OU FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS ASSOCIADOS A TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO.”

O mesmo entendimento é majoritário nos demais tribunais do país:

“TJ-RS – Apelação Cível AC 70052806841 RS (TJ-RS) – 04/04/2013 Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. BEVACIZUMAB (AVASTIN), OXALIPLATINA E FILGRASTINE. COBERTURA DEVIDA. 1. A obrigação da ré é de fornecimento de todos os medicamentos necessários ao tratamento quimioterápico, aí incluídos Oxaliplatina, Bavecizumab e Filgrastin. 2. Reconhecido que o contrato entabulado entre as partes prevê a cobertura de tratamento da patologia apresentada pela parte autora, revela-se abusiva a cláusula contratual que exclui da cobertura os medicamentos correlatos. O plano de saúde não pode se recusar a custear fármaco prescrito pelo médico, pois cabe a este definir qual é o melhor tratamento para o segurado. Precedentes desta Câmara e do STJ. 3. Nos termos do art. 51, IV, do CDC, mostra-se abusiva a cláusula contratual que exclui do tratamento os fármacos pleiteados, uma vez que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente à operadora de plano de saúde. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70052806841, Quinta Câmara Cível, TJRS, Relator: Isabel Dias Almeida, 27/03/2013).”

Ter um tratamento de câncer negado pelo plano de saúde não deve ser considerado como fim da linha, há sempre uma luz no fim do túnel.

Nessas situações que o papel do advogado se torna cada vez mais relevante para sociedade, podendo sempre buscar uma decisão de urgência (medida liminar) quando alguém tiver um tratamento de câncer negado pelo plano de saúde.

Periculosidade aeronauta, quem tem direito?

Piloto, copiloto e comandante têm direito a receber adicional de periculosidade?

Essa é uma pergunta realizada por diversos aeronautas (profissionais que atuam em aeronaves).

As dúvidas a respeito do tema surgiram com o surgimento da súmula 447 editada pelo Tribunal Superior Do Trabalho:

SÚMULA Nº 447 ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PERMANÊNCIA A BORDO DURANTE O ABASTECIMENTO DA AERONAVE. INDEVIDO.  Res. 193/2013, DEJT divulgado em 13, 16 e 17.12.2013.
Os tripulantes e demais empregados em serviços auxiliares de transporte aéreo que, no momento do abastecimento da aeronave, permanecem a bordo não têm direito ao adicional de periculosidade a que aludem o art. 193 da CLT e o Anexo 2, item 1, “c”, da NR 16 do MTE.

Via de regra, a posição traçada pelo referido texto remete ao não cabimento de adicional de periculosidade para o aeronauta (tripulante) que permanecer

Ocorre que o TST também firmou entendimento favorável ao pagamento do adicional embarcado na aeronave no momento do abastecimento.

Isso ocorre nas hipóteses em que há efetivo acompanhamento do abastecimento da aeronave.

Como se sabe, é boa prática de segurança o acompanhamento do abastecimento da aeronave por parte do Piloto Comandante, situação essa, que expõe esse tipo de profissional ao risco de explosão.

Segundo o órgão trabalhista, se conjugadas algumas hipóteses de rotina de trabalho, o trabalhador terá direito ao adicional de periculosidade:

Se durante o abastecimento da aeronave o trabalhador, no exercício de sua função, ora se mantém dentro da aeronave ora acompanha o abastecimento, ocasião em que se permanece na área de risco.

E, também, caso o abastecimento ocorrer de forma sistemática ou intermitente durante as escalas, situação em que a exposição do trabalhador será de caráter não eventual, ao agente inflamável, o que dá ensejo ao pagamento do adicional de periculosidade.

Tendo por base essas premissas há o direito do aeronauta (geralmente pilotos e comandantes) ao recebimento do adicional de periculosidade por exposição ao líquido inflamável.