Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

O tema foi afetado à Segunda Seção, após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dar provimento ao agravo de instrumento de uma empresa, a fim de reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.

Imagem relacionada

Segundo o processo, a empresa, em fase de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJPR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. Ambas as partes recorreram ao STJ. A empresa, entre outras coisas, alegou litigância de má-fé.

Para o banco, os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença. Disse ainda que a fixação dos honorários com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.

Vetores interpretativos

O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Segundo ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o ministro.

Para Raul Araújo, “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ segundo os quais “a equidade prevista pelo parágrafo 8° do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.

Interpretação sistemática

Para o ministro, é nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão “inestimável valor econômico” somente às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família.

“Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no novo código, concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do parágrafo 3° do mesmo dispositivo”, disse.

De acordo com Raul Araújo, quanto ao artigo 85, parágrafo 3°, o CPC expressamente introduziu fator de moderação dos honorários devidos apenas em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas entre particulares, “o que impõe a interpretação sistemática do novo diploma processual, de modo a se resguardar sua coerência”.

Com esses fundamentos, a Segunda Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.

Fonte: STJ.

Terceira Turma reafirma dano moral coletivo contra banco por demora excessiva em filas.

As agências bancárias que não prestam seus serviços de atendimento presencial conforme os padrões de qualidade previstos em lei municipal ou federal, impondo à sociedade desperdício de tempo e violando o interesse social de máximo aproveitamento dos recursos produtivos, incorrem em dano moral coletivo.

O entendimento unânime, na linha de outros precedentes do colegiado, foi manifestado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso da Defensoria Pública de Sergipe originado em ação civil pública.

Resultado de imagem para fila em banco

De acordo com a ação, agências do Banco do Estado de Sergipe (Banese) descumpriam lei municipal que previa tempo máximo de espera nas filas de 15 minutos em dias normais e de 30 minutos em dias especiais (véspera de feriados prolongados, dia de pagamento de funcionários públicos etc.). A Defensoria verificou ainda a falta de assentos especiais e de sanitários e dificuldade de acessibilidade.

O juízo de primeiro grau condenou o banco a fazer as mudanças estruturais necessárias e a disponibilizar pessoal suficiente para o atendimento nos caixas. Tudo deveria ser cumprido no prazo de 90 dias, para que fosse possível observar o tempo máximo de espera na fila de atendimento. Além disso, fixou indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil.

A decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que considerou não ter sido demonstrado o descumprimento de determinações legais a ponto de causar “significativa agressão ao patrimônio de toda a coletividade”. Por isso, afastou o dano moral coletivo, mas manteve a imposição ao banco da obrigação de promover as mudanças estruturais e de pessoal.

Espécie autônoma

Para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o dano moral coletivo não se confunde com o somatório das lesões extrapatrimoniais singulares, por isso não se submete ao princípio da reparação integral prevista no artigo 944 do Código Civil. É uma espécie autônoma de dano que “está relacionada à integridade psicofísica da coletividade, de natureza transindividual e que não se identifica com aqueles tradicionais atributos da pessoa humana (dor, sofrimento ou abalo psíquico), amparados pelos danos morais individuais”, afirmou.

Nancy Andrighi condenou a “intolerável e injusta perda do tempo útil do consumidor” decorrente do “desrespeito voluntário das garantias legais, com o nítido intuito de otimizar o lucro em prejuízo da qualidade do serviço”.

Segundo a ministra, a violação aos deveres de qualidade do atendimento presencial, exigindo do consumidor tempo muito superior aos limites fixados pela legislação municipal pertinente (Lei 3.441/2007), “infringe valores essenciais da sociedade e possui, ao contrário do afirmado pelo acórdão recorrido, os atributos da gravidade e intolerabilidade, não configurando mera infringência à lei ou ao contrato”, sendo “suficiente para a configuração do dano moral coletivo”.

Fonte: STJ.

Ação sobre honorários contratuais de advogado deve ser julgada pela Justiça Comum.

A relação entre advogado e cliente é matéria de natureza civil.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para decidir conflito relativo a honorários advocatícios contratuais entre o advogado e o operador de equipamentos pesados que o contratou para atuar em processo contra a Vale S.A. Segundo a decisão, a matéria é da competência da Justiça Comum (estadual).

Resultado de imagem para honorário contratual

Na fase de execução da reclamação trabalhista, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) considerou a Justiça do Trabalho competente para decidir a questão por se tratar de discussão que envolve os honorários advocatícios contratualmente ajustados. Para o TRT, se o crédito trabalhista foi recebido na íntegra pelo advogado habilitado, “não resta dúvida de que os valores questionados decorrem da ação trabalhista”.

Natureza civil

A relatora do recurso de revista do operador citou diversas decisões de Turmas, do Órgão Especial e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST em que foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho em situações similares à examinada no recurso. Ela destacou que a matéria se encontra pacificada também no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que detém atribuição constitucional para julgar conflito de competência. Por meio da Súmula 363, o STJ definiu que compete à Justiça estadual processar e julgar a ação de cobrança ajuizada por profissional liberal contra cliente.

“A relação entre o advogado e seu cliente é regida pelo artigo 653 do Código Civil e não configura relação de trabalho a justificar a competência da Justiça do Trabalho nos moldes do artigo 114, inciso I, da Constituição da República”, concluiu.

O processo está em fase de execução, e o tema dos honorários advocatícios contratuais é apenas um dos pontos a serem examinados. Por isso, após a declaração de incompetência, a Turma determinou a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau para que prossiga na execução somente em relação às questões da competência da Justiça do Trabalho, excluindo do exame a questão dos honorários contratuais.

(LT/CF)

Processo: RR-268200-65.2009.5.08.0114

Fonte: TST.

Ação popular pede afastamento imediato da ministra Damares Alves do cargo.

Dois advogados de Campo Grande (MS) foram à Justiça Federal pedir o afastamento imediato da ministra da da Mulher, Família e Direitos Humanos, Damares Alves.

Na ação popular ajuizada nesta terça-feira (12/2), os advogados José Belga Trad e Fábio Martins Neri Brandão afirmam que a ministra praticou diversos “atos incompatíveis com a moralidade administrativa, a ética e o decoro exigidos para o cargo”, que foram revelados pela imprensa e ofendem o artigo 37 da Constituição Federal. O caso está na 4ª Vara Federal de Campo Grande.

Segundo a ação, a conduta de Damares coloca em risco as finalidades institucionais da referida pasta “na medida em que estão expostas a métodos manifestamente indecorosos, desleais e indignos”.

Para exemplificar, a ação aponta que a ministra foi acusada, em reportagem da Revista Época, de ter retirado uma criança indígena de sua família. Os advogados chamam a atenção para o fato de que algumas declarações “mendazes” da ministra repercutiram nos últimos dias, “colocando o Brasil numa posição desconfortável no ambiente internacional“.

Cita ainda uma palestra de 2013, em Campo Grande, quando Damares declarou ser advogada, mestre em educação e em direito constitucional e direito da família. O título de mestre, porém, foi comprovado falso. “Agride qualquer noção de honestidade alguém se apresentar em público anunciando títulos que não possui para impor autoridade sobre seus ouvintes”, diz o documento.

De acordo com a ação, Damares “vem demonstrando fazer da mentira uma forma de adquirir autoridade perante seus ouvintes, tornando-se, portanto, perigosa para o exercício do cargo de ministra da Família e Direitos Humanos, já que esse modo de agir de todo censurável pode vir a se tornar uma política de estado”.

Processo: 5000992-29.2019.4.03.6000

Parentes de mortos no crime da Vale dizem não à mineradora.

Familiares de trabalhadores soterrados no mar de lama em Brumadinho recusaram proposta de indenização oferecida pela empresa.

Parentes dos trabalhadores mortos pela avalanche de lama da Vale em Brumadinho recusaram o acordo proposto  pela mineradora, na noite de quarta-feira (13), numa assembleia na Câmara Municipal da cidade da região metropolitana de Belo Horizonte.

Crime da Vale: último balanço aponta 166 mortos e 155 desaparecidos

 

O estouro da barragem da mina Córrego do Feijão, em 25 de janeiro passado, deixou, até o último balanço da Defesa Civil, divulgado na quarta, 166 mortos e 155 desaparecidos.

Agora, a decisão dos parentes dos trabalhadores soterrados será oficializada pelo MPT (Ministério Público do Trabalho) à Justiça em Betim, cidade vizinha a Brumadinho e responsável, na área trabalhista, pelos processos do município devastado parcialmente pelo crime da Vale.

A mineradora ofereceu às famílias, entre outras propostas, uma indenização de R$ 75 mil a R$ 300 (o valor leva em conta o grau de parentesco com a vítima) e o pagamento mensal de uma cifra correspondente a dois terços do salário que o empregado tinha.

Esta última indenização seria paga até a data em que o trabalhador completasse 75 anos.

Para garantir respaldo às vítimas, o MPT já conseguiu na Justiça o bloqueio de R$ 1,6 bilhão do cofre da Vale.

Fonte: R7.

Enfam promove debate sobre proposta da Lei Anticrime.

A Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizou nesta quinta-feira (14), em Brasília, uma reunião extraordinária para a discussão e apresentação de sugestões ao projeto da Lei Anticrime, iniciativa do Poder Executivo para alterar dispositivos da legislação penal.

Imagem relacionada
Na ocasião, o ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, apresentou o texto do projeto e destacou alguns pontos para o debate. O evento teve a presença do presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro João Otávio de Noronha; do diretor-geral da Enfam, ministro Herman Benjamin, e dos ministros do STJ Laurita Vaz, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca, além de desembargadores, juízes e outros representantes do Poder Judiciário.

Ao abrir o encontro, Herman Benjamin disse que o atual cenário de crise da segurança pública não pode ser visto como uma crise da magistratura: “É uma crise da legislação penal brasileira. Temos que ter essa premissa em mente, de que não há uma crise no Poder Judiciário, mas sim na legislação”.

Segundo o magistrado, o gesto do ministro Moro e de sua equipe ao apresentar e debater o projeto deve ser visto como uma iniciativa de Estado no interesse de todos. “Uma legislação que leva à impunidade solapa as bases do Estado democrático de direito e de deveres. Por isso, estamos reunidos aqui para discutir um tema do interesse de todos”, afirmou.

Gestão de políticas

O ministro João Otávio de Noronha destacou o aspecto da gestão na questão da segurança. “Há anos temos um déficit na gestão das políticas públicas no setor. Não adiantará modificarmos a lei se não concretizarmos as políticas públicas. Isso é fundamental”, disse ele.

Para Noronha, todos os esforços devem ser feitos para devolver um estado de segurança à população, possibilitando que as pessoas circulem livremente em grandes centros urbanos sem medo de assaltos ou de outro tipo de violência.

“Precisamos de um conjunto de atos para que a segurança pública atinja um grau de civilidade e possamos andar nas ruas em São Paulo, no Rio de Janeiro, no Ceará… Vamos adotar as medidas necessárias ao enfrentamento para mostrar que quem manda é o Estado.”

Os presidentes da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), Jayme Martins de Oliveira Neto, e da Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), Fernando Marcelo Mendes, saudaram a realização do evento e enfatizaram a importância das mudanças propostas.

Vigor adicional

O ministro Sergio Moro apresentou o projeto em tópicos, destacando os temas relevantes para o debate a ser realizado pelos magistrados ao longo do dia. Ele ressaltou a necessidade de promover as mudanças em conjunto, incluindo medidas de combate à corrupção, ao crime organizado e aos crimes violentos.

“São medidas fáceis de explicar para aumentar a efetividade do combate ao crime. O projeto é simples e temos consciência das limitações, como a superlotação dos presídios”, resumiu Moro.

Para o ministro, o clamor da sociedade por medidas de repressão é justo, e sensato no sentido de perceber o sistema “leniente demais” com diversos tipos de crimes. Ele afirmou que as críticas às alterações propostas aos artigos 23 e 25 do Código Penal não são embasadas, já que, conforme disse, não se trata de “licença para matar”, mas de uma modernização da legislação inspirada na experiência de outros países.

“Um vigor adicional é fundamental no combate aos crimes graves. O pânico de ser assaltado com arma de fogo é justificado, e quem se dispõe a cometer tal crime precisa ser retirado de circulação por um tempo”, comentou Moro ao apresentar as propostas para modificar temas como a progressão de regime e as penas para delitos violentos.

Após a apresentação, a ministra Laurita Vaz disse que uma das maiores dificuldades para o magistrado atualmente é “a situação caótica do sistema prisional brasileiro”. Ela afirmou que a população não suporta mais tanta impunidade e lembrou que o STJ já defende a execução provisória da pena após decisão de segunda instância muito antes do recente entendimento do Supremo Tribunal Federal. Para a magistrada, as medidas apresentadas são oportunas e necessárias para desestimular a prática criminosa.

Representantes de todos os estados participam ao longo do dia de oficinas temáticas para a elaboração de sugestões à Lei Anticrime. Os ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Reynaldo Soares da Fonseca colaboram nessas oficinas.

Fonte: STJ.

Direto do Plenário: STF julga ações sobre criminalização da homofobia.

O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou nesta quinta-feira (14) o julgamento de dois processos em que se discute se há omissão legislativa para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. No momento, o ministro Celso de Mello profere seu voto na ADO 26.

Na sessão de ontem, ambos os ministros apresentaram os relatórios e o Plenário ouviu a sustentação oral das partes, dos representantes das instituições aceitas no processo como amici curiae, e da Procuradoria-Geral da República (PGR).

Fonte: STF.

Mãe consegue indenização depois do fim do período de estabilidade de gestante.

A condição para o reconhecimento do direito é estar dentro do prazo prescricional.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de indenização de uma psicóloga da Sama S.A Minerações Associadas, de Minaçu (GO), referente ao período em que teria direito à estabilidade no emprego por ter engravidado durante o contrato de trabalho. A controvérsia se deu em razão da data em que a reclamação trabalhista foi ajuizada, meses depois do término do período estabilitário.

Imagem relacionada

Gestação

A psicóloga foi contratada em setembro de 2012 como analista de recrutamento e seleção pela Sama. Em julho de 2015, foi demitida sem justa causa. Na reclamação trabalhista, ela sustentou que havia engravidado durante o aviso-prévio indenizado, na vigência, portanto, do contrato de trabalho. Assim, teria direito à estabilidade garantida pelo artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República desde a concepção até cinco meses depois do parto. Como o período de estabilidade já tinha se encerrado, ela pediu o pagamento da indenização substitutiva.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Anápolis (GO) condenou a empresa a pagar a indenização a contar da data do desligamento (julho 2015) até cinco meses após o parto (agosto de 2016), com repercussão nas demais parcelas salariais.

Má-fé

Ao recorrer ao Tribunal Regional da 18ª Região (GO), a Sama sustentou que a empregada tinha agido com “má-fé”, pois não pretendia a reintegração, mas apenas receber a indenização substitutiva “sem ao menos trabalhar”. Segundo a empresa, após a demissão, a psicóloga foi  ao local de trabalho várias vezes e, “mesmo tendo conhecimento do seu estado gestacional, não informou, preferindo manter-se inerte, impossibilitando assim a reintegração na função anteriormente exercida”.

Abuso de direito

O TRT acolheu os argumentos da mineradora e entendeu que a intenção do legislador constituinte foi garantir o emprego, e não as verbas indenizatórias. “O ajuizamento da ação após o período da garantia provisória no emprego demonstra claramente a falta de interesse da autora na manutenção do seu posto de trabalho e revela que seu objetivo é o recebimento de salários sem a prestação de qualquer serviço, constituindo a reclamação trabalhista evidente abuso de direito”, registrou. Assim, o TRT reformou a sentença e excluiu o pagamento da indenização.

Prescrição

No exame do recurso de revista da psicóloga, a relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, ressaltou que a Subseção I Especializadaem Dissídios Individuais (SDI-1) do TST pacificou o entendimento (Orientação Jurisprudencial 399) de que o ajuizamento da reclamação trabalhista após o término do período de estabilidade provisória não afasta o direito à indenização correspondente, desde que não seja extrapolado o prazo prescricional. “Como não houve abuso de direito, é indevida a limitação da indenização ao período compreendido entre a propositura da ação e a recusa à oferta de reintegração”, concluiu.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença. Após a publicação do acórdão, a empresa interpôs embargos à SDI-1 e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal, cuja admissibilidade será examinada pelo vice-presidente do TST.

Processo: E-RR-10450-24.2017.5.18.0052

(JS/CF)

Fonte: TST.

TRT-4 diz que trabalhador que vende serviços de banco é bancário.

Trabalhador que atua em promotora de crédito que vende serviços de um banco deve ser considerado bancário. Esse foi o entendimento da 1ª Turma Julgadora do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao concluir que as três empresas em que o autor trabalhou sempre prestaram serviços ligados à atividade-fim da instituição financeira.

De junho de 2010 a novembro de 2012, o trabalhador vendeu empréstimos e financiamentos do banco em três empresas que se sucederam. A última acabou sendo incorporada pela instituição financeira em novembro de 2012.

Resultado de imagem para bancário

Após ser despedido do banco em 2013, o autor ajuizou reclamatória trabalhista solicitando, entre outros pedidos, o reconhecimento do vínculo de emprego e de sua condição de bancário durante todo o período contratual, desde 2010.

Ao analisar as provas do processo, os desembargadores da 1ª Turma avaliaram que o trabalhador sempre esteve subordinado juridicamente ao banco. “Em verdade, depreende-se que o serviço prestado pelas empresas promotoras tratava-se de mero departamento do banco reclamado”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Laís Helena Jaeger Nicotti.

A magistrada também ressaltou que o trabalhador desempenhava atividades inerentes, essenciais e permanentes do serviço da instituição bancária. Com esse entendimento, os desembargadores mantiveram a decisão do primeiro grau e reconheceram o vínculo direto do trabalhador com o banco e sua condição de bancário durante todo o período contratual, condenando a instituição financeira ao pagamento de parcelas previstas nas normas coletivas da categoria, como auxílio-refeição, cesta alimentação, diferenças salariais e gratificação semestralCom informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0000983-25.2013.5.04.0028

Fonte: Conjur.

Dispensa de mecânico durante estabilidade não justifica reparação moral.

A situação dá direito apenas à indenização substitutiva.

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta à Bom Futuro Agrícola Ltda., de Peixoto de Azevedo (MT), o pagamento de indenização por dano moral a um mecânico de manutenção automotiva dispensado no curso da estabilidade provisória. Segundo a Turma, para a configuração do dano é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral.

Resultado de imagem para mecânico

Acidente de trabalho

Na reclamação trabalhista, o mecânico disse ter sofrido dois acidentes de trabalho que deixaram sequelas e ter sido demitido durante o período em que detinha estabilidade legal em razão de doença ocupacional. Pedia, além do direito à indenização substitutiva, reparação por dano moral, por entender que sua dispensa fora discriminatória.

Dispensa arbitrária

O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) manteve a indenização por dano moral deferida na sentença. Segundo o TRT, a prova pericial constatou que o empregado é portador de espolilose lombar e corpo estranho no antebraço direito em razão dos acidentes.

Duas indenizações

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, observou que foram deferidas duas indenizações: a primeira diz respeito ao período de estabilidade frustrado, decorrente da conversão da reintegração em indenização, e a segunda ao dano moral em razão da dispensa durante esse período. “O que se discute não é a indenização substitutiva do período estabilitário, nem a indenização por dano moral derivado de doença ocupacional, mas sim a indenização por se considerar arbitrária a dispensa de empregado detentor de estabilidade provisória em razão de doença do trabalho”, explicou.

Comprovação

De acordo com o relator, a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a dispensa imotivada durante o período de estabilidade provisória, por si só, não gera direito à indenização por dano moral, mas apenas à reintegração ou à indenização substitutiva à estabilidade. “Para a configuração do direito do empregado à reparação a título de danos morais, é necessária a comprovação de que a conduta da empresa tenha causado abalo moral, o que não ocorreu”, concluiu.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-299-53.2015.5.23.0141

Fonte: TST.