Empregador não tem de indenizar por agressão de terceiros no local de trabalho

O empregador não tem obrigação de indenizar por dano moral trabalhista o empregado agredido por terceiros no ambiente de trabalho. O patrão só responderia pela reparação dos danos eventualmente experimentados pelo empregado em razão de acidente de trabalho ou enfermidade a ele equiparável.

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A decisão é do juiz Alexandre Schuh Lunardi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao indeferir pedido de indenização feito por uma ex-funcionária do Walmart, que se disse “desamparada” pelo empregador após ser ferida gravemente no ambiente de trabalho, culpando-o pelas agressões. Ela queria ser indenizada por danos morais no valor de 100 vezes o que recebia de salário.

Além de não receber a indenização pleiteada, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os pretensos danos causados, a trabalhadora foi penalizada por mentir no processo. Resultado: terá de desembolsar R$ 17 mil.

Mentiras e verdades

Na petição da ação reclamatória trabalhista, a autora afirmou que foi agredida por quatro mulheres que integravam a “Gangue das Gordas”, tendo sofrido um corte no crânio e luxações no punho e cotovelo. Disse que, após os 15 dias de licença-médica, voltou a topar com as agressoras no seu local de trabalho, sem que o supermercado tomasse qualquer providência.

Sentindo-se desamparada e com medo, optou por pedir demissão. Propôs relação de causalidade entre os danos sofridos e a ausência de mínimas condições de segurança exigidas pela legislação em seu local de trabalho.

No entanto, mais tarde, em seu depoimento pessoal na Vara do Trabalho, a autora confessou ter mentido na petição inicial. Ao contrário do que vinha alegando, admitiu que a agressões não produziram nenhum corte no crânio, mas apenas um “galo” (hematoma formado sobre o osso do crânio) e inchaço num braço. Além do mais, os médicos que a examinaram também não constataram a “gravíssima lesão”.

Desrespeito à Justiça
Em face da confissão, o juiz considerou que o fato verdadeiro consistiu na agressão física de que foi vítima a autora no interior do estabelecimento em que trabalhava, da qual não resultaram quaisquer “lesões osteoarticulares ou intracranianas”. Como mentiu na petição inicial, Lunardi observou que a conduta da autora mostrou completo desrespeito pelo Poder Judiciário, “certamente escudada pela certeza da impunidade”.

Segundo o julgador, a autora feriu o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da responsabilidade das partes por dano processual. Afinal, ela alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no processo, conforme indicam, respectivamente, os incisos II e V deste dispositivo. Ainda mais: violou os incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera litigante de má-fé quem age dessa forma.

Culpa de terceiros
Ao julgar improcedente a ação, Lunardi destacou que o empregador não concorreu, nem remotamente, “de forma comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa”, para a ocorrência do incidente que culminou com as agressões sofridas pela autora. É que estas devem ser imputadas, exclusivamente, às ladras – terceiras na relação –, que invadiram o estabelecimento da ré para lá praticar crimes.

Ainda enfatizou que “compete privativamente às Polícias Militares prevenir e coibir a ocorrência desse tipo de evento, ante a explícita dicção do § 5º do art. 144 da CF, não sendo lícito aos particulares se sub-rogarem nas atribuições estatais, sob pena de responsabilização na esfera criminal“.

Multa por litigância de má-fé
Em fecho, o julgador condenou a autora, por sua condição de litigante de má-fé, a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, na razão de 15% do valor indicado na ação reclamatória (R$ 100 mil), e de custas, no valor de R$ 2 mil, calculadas sobre o valor também arbitrado à causa. A previsão consta no artigo 789, inciso II, da CLT.

Processo 0020152-10-2017-5-04-0302

Fonte: Conjur.

Venezuela fecha fronteira com o Brasil

A fronteira da Venezuela com o Brasil foi fechada na noite desta quinta-feira (21) por ordem de Nicolás Maduro. O bloqueio entre os dois países foi às 21h de Brasília e ocorre do lado venezuelano.
Grupos de venezuelanos que cruzaram a fronteira antes das 20h (horário local, 21h em Brasília) foram informados pela Guarda Venezuelana de que não poderiam retornar após o horário definido por Maduro.
Até às 21h29 o fluxo ainda era liberado para pedestres, no entanto, a passagem de veículos era proibida. Guardas venezuelanos colocaram cones no meio da pista a poucos metros do primeiro ponto de fiscalização no país.
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O presidente venezuelano determinou o fechamento para tentar barrar a ajuda humanitária oferecida pelos EUA e por países vizinhos, incluindo o Brasil, após pedido do autoproclamado presidente interino Juan Guaidó. Maduro vê a oferta dessa ajuda como uma interferência externa na política do país.
Durante a tarde, após o anúncio do fechamento, venezuelanos correram para Pacaraima, cidade brasileira na fronteira, para comprar estoques de mantimentos. Um comerciante da região relatou aumento de 30% no movimento em relação a “dias comuns”.
Do fim da tarde até o início da noite, por volta das 19h (20h de Brasília), houve uma intensa movimentação de carros carregados com compras saindo de Pacaraima a Santa Elena. Uma fila chegou a se formar próximo à área de fiscalização venezuelana.
O fechamento ocorre onde seria um dos pontos de coleta dos carregamentos de comida, remédio e itens de higiene básica enviados à população venezuelana. O porta-voz do presidente Jair Bolsonaro (PSL), Otávio Rêgo Barros, disse que a ajuda humanitária está mantida.
Mais cedo, o governador de Roraima, Antônio Denarium (PSL), disse em Brasília acreditar que, embora crie um “clima tenso” na região, a decisão do presidente da Venezuela, Nicolás Maduro de fechar a fronteira com o Brasil não impedirá a entrega de alimentos e medicamentos aos cidadãos do país vizinho.
O chavista também estuda o fechamento da fronteira venezuelana com a Colômbia. Guaidó iniciou nesta quinta uma viagem em comboio de 800 km à fronteira da Colômbia, onde vai pressionar pela entrada de ajuda humanitária.
Esta é a segunda vez que a Venezuela fecha sua fronteira com o Brasil em menos de um ano. Em maio de 2018, venezuelanos e brasileiros foram impedidos de cruzar os limites entre os países durante três dias por causa da eleição presidencial na qual Maduro foi reeleito.
Na ocasião, a fronteira foi fechada às 21 horas de 18 de maio, uma sexta-feira, e assim permaneceu até às 6 horas da segunda-feira, dia 21.
O Brasil está entre os países que não reconhecem o mandato presidencial de Nicolás Maduro e consideram que o líder opositor Juan Guaidó é o presidente interino da Venezuela.

Tanques em cidade fronteiriça

Um dia antes do anúncio de Maduro de fechar a fronteira com o Brasil, o exército venezuelano movimentou tanques na cidade de Santa Elena de Uairén, a 15 Km da divisa com Brasil, na tarde de quarta-feira (20).
A movimentação foi registrada por moradores e divulgada em redes sociais. Ela ocorreu um dia após governo brasileiro anunciar que, em cooperação com os Estados Unidos, vai ofertar ajuda humanitária ao país a partir de sábado (23).
Ricardo Delgado, ex-prefeito de Santa Elena e integrante da oposição ao governo Maduro, disse em entrevista ao G1 que os cinco tanques já estavam na cidade há anos, mas foram movimentados numa “tentativa de intimidar a população frente à ajuda humanitária”.
Ele disse que no sábado, 300 voluntários venezuelanos devem ajudar a levar a ajuda anunciada pelo Brasil. O material, segundo ele, deve ser transportado em três caminhões venezuelanos.
Fonte: G1.

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Fonte: STJ.

Reforma da Previdência afeta dignidade e aumenta base tributária, dizem advogados

A proposta de reforma da Previdência apresentada ao Congresso nesta quarta-feira (20/2) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) viola o princípio da dignidade humana, pois pode fazer com que aposentados recebam menos do que um salário mínimo de pensão. Além disso, o projeto aumenta a base de tributação e desconstitucionaliza regras previdenciárias. É o que avaliam especialistas ouvidos pela ConJur.

Mônica Sapucaia Machado, doutora e mestre em Direito Político e Econômico e professora de Direito Público, lembra que o salário mínimo e a aposentadoria são direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição. Assim, se o trabalhador nunca pode receber menos do que um salário mínimo, e a aposentadoria faz parte dos direitos do trabalhador, não é possível o governo querer fixar uma aposentadoria menor do que esse patamar – como prevê a proposta de Bolsonaro.

“Receber de aposentadoria menos do que um salário mínimo fere, de forma escancarada, o princípio da dignidade humana, que é fundamento da república”, opina a professora.

Outra questão grave, segundo Mônica, é a pensão por morte. A Constituição (artigos 6º e 203) estabelece como direito social a proteção à infância e à maternidade, que devem ser assegurados pelo Estado. “Como pode agora o Estado querer que, em caso de morte do progenitor, a criança fique com apenas 60% do rendimento?”, questiona, ressaltando que a pensão por morte mais comum gira em torno de R$ 1,5 mil.

Base de tributação


Caio Tanigushi, sócio do Bichara Advogados, chama atenção para a proposta de alteração do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.

Caso o projeto seja alterado e gere seus efeitos no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, isso pode significar o alargamento da base de tributação previdenciária, avalia o advogado. Hoje, são tributados para esse fim os rendimentos decorrentes da prestação de serviços. Se o texto de Bolsonaro for aprovado, seria tributado todo e qualquer rendimento do trabalho, exceto quando a lei afastasse o recolhimento. E essa é a interpretação da Receita Federal a respeito do tema, recorda Tanigushi, classificando a proposta de “preocupante”.

Alteração mais simples

O advogado Leandro Madureira destaca que a sugestão de reforma retira da Constituição o regramento de diversas normas previdenciárias, que passaria a ser feito por lei complementar. Para se alterar a Carta Magna, é preciso ter a aprovação de três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (308 deputados federais e 49 senadores). Já uma lei complementar pode ser modificada com o aval da maioria absoluta do Legislativo. Ou seja: metade mais um (257 deputados federais e 41 senadores).

“A modificação de regras previdenciárias por lei complementar é muito mais simples de fazer do que pela Constituição. Então, a partir do momento em que eu apresento um texto de reforma da Previdência e retiro da Constituição o regramento futuro dessa reforma, eu torno a sociedade muito mais vulnerável a novas reformas da Previdência, impactando na proteção social de todos”, analisa Madureira.

Fonte: Conjur.

Propostas “anticrime” são criticadas por Defensores Públicos

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) se manifestou, nesta quarta-feira (20/2) sobre a inconstitucionalidade do trechos do “pacote anticrime”, que altera 14 leis, como Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Eleitoral.

Para a Associação, as medidas relativizam princípios como o da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e princípio da individualização da pena, assegurados na Constituição Federal.

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“Ao permitir a prisão por decisão não definitiva de órgão colegiado, seja ao prescindir da entrevista do réu com seu defensor, ou ainda ao impedir a progressão de regime em razão de circunstâncias abstratas e de difícil constatação, a Constituição Federal é violada“, escreve a Associação no documento.

Em relação à implementação do plea bargain, uma negociação feita entre o representante do Ministério Público e o acusado na fase inicial do processo, a Associação afirma que a ação pode aumentar o encarceramento.

“A aceitação de acordo nesses termos deve ser sempre precedida da correta orientação jurídica ao réu, sendo certo que a Defensoria Pública se encontra presente em apenas 40% das comarcas em todo o país, o que pode agravar o super encarceramento no Brasil e fortalecer as facções criminosas, que atuam dentro de dentro dos presídios”, avaliam os defensores.

Violações
Sobre a possibilidade de submeter os condenados por crime doloso à identificação do perfil genético, a conduta, segundo a Associação, viola o direito de não produzir prova contra si mesmo. “Além disso, a possibilidade de gravação de atendimentos advogados e defensores viola o sigilo profissional e a privacidade que deve ser garantida entre o réu e seu defensor”, defende.

Críticas
O PL anticrime foi apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, no dia 4 deste mês. Na ocasião, o presidente estava internado para a retirada da bolsa de colostomia e reconstrução do trânsito intestinal.

Para parte da comunidade jurídica, as medidas têm potencial de atingir efeito contrário ao do buscado. “Populista”, “sem diálogo com a sociedade civil”, “frustrante”, “atécnico”, “um mosaico que não está costurado de forma a dar uma solução sistêmica” são algumas das posições de especialistas ouvidos pela ConJur. Em comum, eles apostam no Legislativo para uma revisão mais acurada das ideias listadas.

Fonte: Conjur.

Transtorno por clonagem de placa de caminhão não causa dano moral, diz TRF-4

Transtorno causado pela clonagem de placa de caminhão não justifica indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada.

A decisão foi tomada em ação ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) depois que o autor foi multado duas vezes por evasão de pedágio. Ele alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.

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Após a comprovação, o autor pediu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.

Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao Detran a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.

O caminhoneiro recorreu ao TRF-4 pelo ganho de valores por danos morais. Mas o relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.

“Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial“, concluiu o relator.

Fonte: Conjur.

Atraso de até 4 horas em voo é tolerável e não gera dever de indenizar

Ainda que traga aborrecimentos, o atraso de até quatro horas em um voo faz parte de complexidade da vida moderna. Por isso, a companhia aérea não precisa indenizar nesses casos.

O entendimento foi aplicado pela juíza Wannessa Dutra Carlos, do Juizado Especial Cível do Guará (DF), ao negar pedido de indenização a um casal que viajava de Porto Velho para Brasília, com conexão em Manaus.

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Como o primeiro voo atrasou, o casal foi reacomodado em outro, que saiu três horas e 35 minutos depois do horário para o qual compraram a passagem. Com isso, acabaram perdendo a conexão. Pediram então que a empresa aérea fosse condenada a pagar R$ 5 mil de indenização para cada um.

Em sua defesa, a empresa afirmou que o atraso no referido trecho se deu em virtude do alto tráfego na malha aeroviária, mas que reacomodou os autores em voo próximo ao horário inicialmente contratado.

Ao julgar o caso, a juíza Wannessa Dutra afirmou que a alegação de que o cancelamento se deu por excesso de tráfego na malha aeroviária, embora relevante, não exime a companhia de reparar os danos causados pelo atraso.

No entanto, complementou a juíza, o entendimento pacífico no Tribunal de Justiça do Distrito Federal é que o atraso inferior a quatro horas é aceitável, não gerando o dever de indenizar.

“O atraso de até quatro horas, em decorrência de reestruturação da malha aérea ou impossibilidade de decolagem do voo, configura atraso tolerável e mero aborrecimento, em razão da complexidade da vida moderna e das imprevisões das relações cotidianas, não sendo apto para caracterizar danos morais”, concluiu. Cabe recurso da sentença.

Fonte: Conjur.

Participação obrigatória em danças motivacionais expôs empregada de supermercado ao ridículo

Ela tinha de entoar gritos de guerra e rebolar diante dos colegas.

A imposição da participação em danças e cânticos motivacionais expõe o empregado a situação vexatória e caracteriza dano moral. Com esse entendimento, a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a WMS Supermercados do Brasil Ltda. (Rede Walmart) a pagar indenização por danos morais de R$ 3 mil a uma fiscal de prevenção de perdas que era obrigada a entoar gritos de guerra e a rebolar na frente dos colegas, prática conhecida na empresa como cheers.

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Técnica motivacional

O Walmart foi condenado pelo juízo de primeiro grau ao pagamento da indenização, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) julgou improcedente o pedido. Ainda que as testemunhas tivessem afirmado que a participação no cheers era obrigatória, na avaliação do TRT as técnicas motivacionais não configuram qualquer ofensa aos empregados.

Exposição ao ridículo

Na análise do recurso de revista da fiscal, o relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, assinalou que, de acordo com a jurisprudência do TST, a imposição de danças e cânticos motivacionais expõe o empregado ao ridículo, “principalmente quando se verifica que tais danças eram obrigatórias e envolviam a prática de prendas para os empregados que não cantassem”. Ele citou diversas decisões do TST no mesmo sentido em processos envolvendo a mesma empregadora.

Abuso de poder diretivo

Para o relator, embora a dança, “denominada cheers em razão da origem norte-americana do Walmart”, seja apresentada como supostamente motivacional, tal conduta não se amolda às funções dos empregados de um supermercado. A situação, a seu ver, caracteriza abuso do poder diretivo do empregador e ofende a dignidade, a intimidade, a imagem e a honra do empregado.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e restabeleceu a sentença.

(LT/CF)

Processo: RR-302-97.2013.5.04.0305

Fonte: TST.

Empresa não terá de pagar despesas de ex-empregado com advogado

A jurisprudência do TST rejeita o cabimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular.

Por unanimidade de votos, os ministros da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheram recurso de revista da Soluções Farma Centro de Distribuição de Medicamentos Ltda., de Porto Velho (RO), contra pedido de indenização em honorários advocatícios feito por um vendedor. A Turma seguiu a jurisprudência do TST, que rejeita o reconhecimento de perdas e danos pela contratação de advogado particular para atuar na Justiça do Trabalho.

Conta própria

Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2015 para pleitear o pagamento de diversas parcelas, o juízo de primeiro grau condenou a Soluções ao pagamento de honorários advocatícios contratuais de 30% incidentes sobre o valor do crédito devido, no valor de R$ 5.619,65.

A condenação foi mantida pelo Tribunal Regional da 14ª Região (RO), que entendeu que os valores serviriam como reparação pelos prejuízos sofridos pelo empregado, que, para receber as parcelas devidas, teve que contratar advogado por conta própria. A decisão foi fundamentada nos artigos 389, 395 e 404 do Código Civil.

Requisitos

No exame do recurso de revista da distribuidora, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, observou que os artigos do CPC apontados pelo TRT não se aplicam às ações trabalhistas. “Na Justiça do Trabalho, para as controvérsias decorrentes da relação de emprego, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios está condicionada à concomitância de dois requisitos distintos, estabelecidos pela Lei 5.584/70: assistência sindical e benefício da justiça gratuita”, explicou. “Esse entendimento está consolidado nas Súmulas 219, item I, e 329 do TST”.

De acordo com diversos precedentes recentes do TST citados pelo relator, na ausência de regulamentação específica na Lei 5.584/70, o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado formulado com base no princípio da restituição integral perdas e danos, é inaplicável ao processo do trabalho. Assim, o TRT, ao entender ser devido o ressarcimento dos custos de contratação de advogado pelo empregado que não se encontre assistido pelo sindicato da categoria profissional, contrariou a jurisprudência do TST.

A decisão foi unânime.

(RR/CF)

Processo: RR-105-88.2015.5.14.0081

Fonte: TST.

Honorários devem seguir regra objetiva; equidade é critério subsidiário.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou o entendimento de que os honorários advocatícios só podem ser fixados com base na equidade de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa.

O tema foi afetado à Segunda Seção, após o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) dar provimento ao agravo de instrumento de uma empresa, a fim de reduzir os honorários advocatícios com fundamento na equidade.

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Segundo o processo, a empresa, em fase de cumprimento de sentença contra o Banco do Brasil, indicou como valor a ser executado o montante de R$ 2.886.551,03. Após impugnação pelo banco, o juiz, com fundamento em perícia, reduziu o valor para R$ 345.340,97, arbitrando os honorários sucumbenciais devidos à instituição financeira em R$ 100 mil, com base na equidade, prevista no artigo 85, parágrafo 8°, do Código de Processo Civil (CPC).

O TJPR reduziu os honorários para R$ 5 mil, também com base na equidade. Ambas as partes recorreram ao STJ. A empresa, entre outras coisas, alegou litigância de má-fé.

Para o banco, os honorários deveriam ficar entre 10% e 20% do proveito econômico obtido com o parcial acolhimento da impugnação do cumprimento da sentença. Disse ainda que a fixação dos honorários com base na equidade só se aplicaria às causas de valor muito baixo ou de proveito econômico inestimável ou irrisório.

Vetores interpretativos

O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, afirmou que o CPC de 2015 estabeleceu “três importantes vetores interpretativos” que buscam conferir “maior segurança jurídica e objetividade” à matéria em discussão.

Segundo ele, a regra geral e obrigatória é a de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados no patamar de 10% a 20% do valor da condenação, segundo o parágrafo 2° do artigo 85. O percentual pode ainda incidir sobre o proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

“Nessa ordem de ideias, o Código de Processo Civil relegou ao parágrafo 8º do artigo 85 a instituição de regra excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido; ou for muito baixo o valor da causa”, disse o ministro.

Para Raul Araújo, “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já se terá esgotado”.

Em seu voto, o ministro citou precedentes das turmas de direito privado do STJ segundo os quais “a equidade prevista pelo parágrafo 8° do referido artigo somente pode ser utilizada subsidiariamente, quando não possível o arbitramento pela regra geral ou quando inestimável ou irrisório o valor da causa”.

Interpretação sistemática

Para o ministro, é nítida a intenção do legislador em correlacionar a expressão “inestimável valor econômico” somente às causas em que não se vislumbra benefício patrimonial imediato, como, por exemplo, nas causas de estado e de direito de família.

“Desse modo, no caso em apreço, diante da existência de norma jurídica expressa no novo código, concorde-se ou não, descabe a incidência dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, ou mesmo a aplicação, por analogia, do parágrafo 3° do mesmo dispositivo”, disse.

De acordo com Raul Araújo, quanto ao artigo 85, parágrafo 3°, o CPC expressamente introduziu fator de moderação dos honorários devidos apenas em relação à Fazenda Pública, omitindo-se em relação às causas entre particulares, “o que impõe a interpretação sistemática do novo diploma processual, de modo a se resguardar sua coerência”.

Com esses fundamentos, a Segunda Seção rejeitou o recurso da empresa e deu provimento ao do Banco do Brasil, fixando os honorários sucumbenciais em 10% sobre o proveito obtido pela instituição financeira.

Fonte: STJ.