Atuação

Demissão de bancária com quase 30 anos de serviço é discriminação

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho concluiu que foi discriminatória a demissão de uma empregada do Banco do Estado do Espírito Santo (Banestes) que afirmou ter sido coagida a aderir ao Plano Antecipado de Afastamento Voluntário (PAAD) quando estava prestes a se aposentar após quase 30 anos de serviço.

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A Turma também deferiu indenização pela perda de uma chance e determinou o retorno do processo à 6ª Vara de Trabalho de Vitória (ES), para que prossiga no exame dos pedidos e arbitre o valor da reparação.

Em 2008, o Banestes editou resolução que estabeleceu uma política de desligamento em que o empregado, ao completar 30 anos de serviço e em condição de aposentado ou de elegibilidade à aposentadoria proporcional ou integral seria sumariamente demitido sem justa causa. Depois, uma nova resolução instituiu o PAAV, ao qual poderiam aderir justamente os empregados que se enquadrassem nas condições da resolução anterior.

Na reclamação trabalhista, a bancária requereu a nulidade de sua adesão ao plano alegando que foi coagida a aderir. Segundo ela, além do assédio moral, havia ameaças, por parte da empresa, de dispensa compulsória de quem não optasse por não aderir.

O pedido foi julgado improcedente no primeiro e no segundo grau. O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) considerou que a adesão ao PAAV era opcional e que o plano foi criado para dar aos empregados a possibilidade de desligamento da empresa com algumas vantagens que não teriam no caso da dispensa compulsória. Para o TRT, a bancária não conseguiu comprovar a alegada coação.

No recurso de revista ao TST, a empregada insistiu que, ao contrário do entendimento do TRT, sua despedida não decorreu da livre adesão ao PAAV, mas do assédio praticado pelo banco por meio da instituição de política de desligamento. Para ela, ficou clara a discriminação dos empregados de maior idade, em especial as mulheres, que alcançam em menor tempo o direito à aposentadoria.

Política do banco
Para o relator, ministro Vieira de Mello Filho, o banco, ao adotar o critério de tempo de serviço suficiente para a aposentadoria integral ou proporcional, “acabou por fixar, de forma reflexa, um critério etário para efetuar as dispensas imotivadas, o que configura discriminação”.

O ministro observou também que o banco dispensou a profissional sem justa causa “não pelo simples fato de deter o poder diretivo, mas porque instituiu uma política de desligamento destinada exclusivamente aos seus empregados com 30 anos ou mais de serviço e elegíveis à aposentadoria integral ou proporcional”. Dessa forma, a dispensa, mesmo que decorrente da sua adesão ao PAAV, foi discriminatória.

No entendimento do relator, todo o procedimento adotado pelo Banestes teve o nítido intuito de impossibilitar que seus empregados obtivessem a complementação de aposentadoria em valor superior àquele que efetivamente recebem em razão do término antecipado dos contratos de trabalho, como aconteceu no caso da bancária.

Além da prática discriminatória, o relator considerou cabível a avaliação do tema pelo prisma da teoria da perda de uma chance, “na qual se visa à responsabilização do agente causador pela perda da possibilidade de se buscar posição mais vantajosa que muito provavelmente se alcançaria, não fosse o ato ilícito praticado”. Essa fundamentação baseou a decisão da Sétima Turma, que deu provimento ao recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur.

Demissão em massa que afeta deficiente não é discriminatória, define TST

Se uma trabalhadora deficiente foi demitida junto com outros 500 empregados, a dispensa não é discriminatória. Com este entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação imposta a uma montadora o valor de R$ 20 mil que deveria pagar a título de indenização por danos morais a uma metalúrgica com deficiência dispensada pela empresa em São Bernardo do Campo (SP).

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A nulidade da dispensa foi declarada pelo juízo de primeiro grau, que determinou a reintegração com base no artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 e condenou a empresa a pagar a reparação por danos morais por entender que a dispensa havia sido discriminatória. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Exigência
Segundo o relator do recurso de revista da montadora, ministro Cláudio Brandão, o dispositivo da lei exige que a empresa mantenha o percentual mínimo de 2% a 5% de empregados com deficiência e representa uma garantia indireta de emprego, cabendo a reintegração no caso de descumprimento.

“Cabe ao empregador, ao rescindir imotivadamente o contrato de trabalho de empregado reabilitado, contratar outro que preencha tal exigência”, assinalou.

Retração de mercado
Mas, ainda segundo o relator, o reconhecimento da nulidade da dispensa com fundamento no descumprimento da norma não autoriza presumir seu caráter discriminatório. Ele ressaltou que é incontroverso que a dispensa foi contemporânea à de outros 500 empregados em razão da retração do mercado de caminhões, o que indica não ter sido motivada pela deficiência. Na avaliação do ministro Brandão, não foi demonstrado, efetivamente, o caráter discriminatório, ônus que competia à empregada.Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur.

Auxílio-previdenciário e surgimento de doença afetam estabilidade por acidente

Questões como auxílio-previdenciário e surgimento de doença afetam a estabilidade por acidente. É o que mostram duas decisões recentes do Tribunal Superior do Trabalho.

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Em um dos casos, a 3ª Turma do TST negou indenização substitutiva da remuneração do período de estabilidade provisória. Já em outro, a 6ª Turma deferiu a estabilidade a um ex-empregado cuja doença, comprovada após a dispensa, foi desencadeada pelas atividades exercidas.

O primeiro caso trata de um auxiliar dispensado pelo Sesi, que não recebeu auxílio-doença acidentário, requisito para a vítima de acidente do trabalho ter direito à manutenção do contrato de emprego por 12 meses após o fim do benefício previdenciário (artigo 118 da Lei 8.213/1991).

Segundo o processo, ele sofreu acidente de trânsito em fevereiro de 2014 quando voltava do serviço em Fortaleza e ficou afastado das atividades até dezembro do mesmo ano em decorrência de fratura na tíbia. Embora o acidente ocorrido entre o local de serviço e a residência do empregado seja considerado de trabalho, ele recebeu do INSS auxílio-doença não acidentário. Após a dispensa, em janeiro de 2015, o industriário argumentou, na reclamação trabalhista, que tinha direito ao pagamento da remuneração relativa à estabilidade não usufruída.

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região determinou o pagamento da indenização. Apesar de o artigo 118 da Lei 8.213/1991 condicionar a estabilidade ao recebimento do auxílio-doença acidentário, o TRT entendeu que a falta da concessão do benefício não impediria o reconhecimento do direito.

No recurso de revista, o Sesi sustentou que não foram satisfeitos os requisitos listados no item II da Súmula 378 do TST para o deferimento da estabilidade. Conforme a jurisprudência, são pressupostos para a concessão o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O relator do recurso, ministro Alberto Bresciani, observou que os requisitos foram descumpridos, o que torna indevida a indenização substitutiva. De acordo com o ministro, apesar do acidente de trabalho e do afastamento superior a 15 dias, o auxiliar recebeu auxílio-doença comum e não há notícia de que ele tenha doença profissional relacionada às tarefas desempenhadas.

Doença profissional
No outro processo, ficou demonstrada a correlação entre a tendinite nos ombros e o serviço que um operador desenvolvia em uma empresa em Campina Grande (PB). A 6ª Turma do TST, ao julgar o recurso de revista, restabeleceu a sentença em que havia sido deferida a indenização correspondente aos salários dos 12 meses seguintes à data da rescisão. Os ministros aplicaram ao caso a parte final do item II da Súmula 378, que reconhece o direito à estabilidade provisória se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego.

O artigo 118 da Lei 8.213/1991 somente garante o direito à estabilidade após a cessação do auxílio-doença acidentário. Mas a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, ao citar a equiparação entre doença profissional e acidente do trabalho (artigo 20), destacou que não se pode deixar a pessoa com doença profissional ou do trabalho à margem da proteção do artigo 118.

De acordo com a ministra, as doenças ocupacionais normalmente não se manifestam subitamente, mas vão se instalando pouco a pouco no organismo até causarem a incapacidade temporária ou permanente do empregado. Nesses casos, muitas vezes não há o efetivo recebimento de auxílio-doença acidentário antes da extinção do contrato em razão das características diferenciadas entre o acidente propriamente dito e a doença, explicou. “Uma vez comprovado o nexo causal entre a doença ocupacional e a atividade desenvolvida, torna-se desnecessária a percepção do auxílio-doença acidentário para garantir o direito à estabilidade provisória”, concluiu. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

Fonte: Conjur.

Crimes da Lava Jato serão decididos se poderão ser julgados pela Justiça Eleitoral

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai decidir, no dia 13 de março, sobre a competência da Justiça Eleitoral para conduzir inquéritos contra investigados na Operação Lava Jato. Na ocasião, a Corte vai definir se a competência para julgar crimes comuns conexos a crimes eleitorais é da Justiça Eleitoral ou Federal.

De acordo com procuradores da força-tarefa do Ministério Púbico Federal (MPF), o julgamento poderá ter efeito nas investigações e nos processos que estão em andamento nos desdobramentos da operação, que ocorrem em São Paulo e no Rio de Janeiro, além do Paraná. A punição prevista para crimes eleitorais é mais branda em relação aos crimes comuns.

Para a Lava Jato, um eventual resultado negativo para o MPF poderá “acabar com as investigações”. Segundo o procurador Deltan Dallagnol, o julgamento afetará o futuro dos processos da operação.

O plenário da Corte vai se manifestar sobre a questão diante do impasse que o assunto tem provocado nas duas turmas do tribunal.

No início das investigações da Lava Jato, na primeira instância da Justiça no Paraná, a maioria dos investigados foi processada pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro, ao ser acusada de receber recursos em forma de propina e usar o dinheiro para custear suas campanhas políticas, sem declarar os valores à Justiça Eleitoral.

Na medida em que os recursos dos acusados foram chegando ao STF, a Segunda Turma da Corte passou a ter o entendimento de que as acusações deveriam ser remetidas à Justiça Eleitoral, porque as imputações de corrupção e lavagem de dinheiro devem ser tratadas como crime de “caixa dois”, cuja competência é daquela justiça especializada.

Com base no entendimento, investigações contra o senador José Serra (PSDB-SP) e outros políticos já foram remetidas para a primeira instância da Justiça Eleitoral. O colegiado é composto pelos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello, Cármen Lúcia e Edson Fachin.

Na Primeira Turma, o entendimento é de que as acusações devem ser julgadas pela Justiça Federal, cujas sentenças por crimes comuns resultam em penas mais altas.   A turma é formada pelos ministros Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Rosa Weber, Marco Aurélio e Alexandre de Moraes.

A questão será decidida com base no inquérito que investiga o ex-prefeito do Rio de Janeiro Eduardo Paes e o deputado federal Pedro Paulo Carvalho Teixeira (DEM-RJ) pelo suposto recebimento de R$ 18 milhões da empreiteira Odebrecht para as campanhas eleitorais.

Segundo as investigações,  Paes teria recebido R$ 15 milhões em doações ilegais no pleito de 2012.  Em 2010, Pedro Paulo teria recebido R$ 3 milhões para campanha e mais R$ 300 mil na campanha à reeleição, em 2014.

Os ministros vão julgar um recurso protocolado pela defesa dos acusados contra decisão individual do ministro Marco Aurélio, que enviou as investigações para a Justiça do Rio. Os advogados sustentam que o caso deve permanecer na Corte, mesmo após a decisão que limitou o foro privilegiado para as infrações penais que ocorreram em razão da função e cometidas durante o mandato.

Fonte: STF.

Prazo para pedir devolução por cobrança indevida de telefonia é de dez anos, decide STJ

Os ministros da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiram que é de dez anos o prazo de prescrição para o ajuizamento de ação de repetição de indébito por cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados.

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O entendimento da Corte é que tais cobranças devem seguir a norma geral prevista no artigo 205 do Código Civil, de dez anos, a exemplo do que foi decidido pelo STJ nos casos de ação de repetição de indébito de tarifas de água e esgoto – a jurisprudência foi consolidada na Súmula 412).

As informações foram divulgadas pelo STJ.

Nos embargos de divergência analisados pela Corte Especial, o recorrente alegou divergência entre acórdãos da Primeira e da Segunda Seção do tribunal.

Foram citados acórdãos das turmas de direito privado que estabeleceram o prazo prescricional de três anos, com base na aplicação do artigo 206, parágrafo 3.º, do Código Civil, ao passo que os julgamentos das turmas de direito público fixavam o prazo de dez anos com apoio na regra geral.

Para o relator do recurso na Corte Especial, ministro Og Fernandes, a questão de repetição de indébito por serviços cobrados que não foram contratados ‘não diz respeito a enriquecimento sem causa, o que poderia justificar a aplicação do prazo trienal’.

Og ressaltou que, no caso analisado, ‘há relação contratual entre a operadora e o consumidor e, portanto, isso diz respeito a um fato do serviço’.

“A discussão sobre a cobrança indevida de valores constantes de relação contratual e eventual repetição de indébito não se enquadra na hipótese do artigo 206, parágrafo 3.º, IV, do Código Civil/2002, seja porque a causa jurídica, em princípio, existe (relação contratual prévia em que se debate a legitimidade da cobrança), seja porque a ação de repetição de indébito é ação específica”, justificou o relator.

Requisitos

O ministro explicou que ‘a pretensão das ações de enriquecimento sem causa possui como requisito o enriquecimento de alguém, o empobrecimento correspondente de outrem, relação de causalidade entre ambos, ausência de causa jurídica e inexistência de ação específica’.

“Trata-se, portanto, de ação subsidiária que depende da inexistência de causa jurídica”, resumiu Og Fernandes.

Ele citou o Enunciado 188 aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, segundo o qual a existência de negócio jurídico válido e eficaz é, em regra, uma justa causa para o enriquecimento.

No entendimento do relator, acompanhado pela maioria dos ministros, a interpretação do prazo estabelecido no artigo 206, parágrafo 3.º, deve ser restritiva para os casos subsidiários de ação destinada a recuperar o que foi obtido à custa do prejudicado.

Fonte: Estadão.

Polícia poderá aplicar medidas protetivas para vítimas de violência doméstica

A Comissão de Direito: os Humanos e Legislação Participativa (CDH) aprovou nesta quarta-feira (27) o PLC 94/2018, que autoriza a polícia a aplicar medidas protetivas de urgência para mulheres vítimas de violência doméstica e seus dependentes. Norma parecida havia sido aprovada pelo Congresso, em 2017, mas acabou vetada pelo então presidente Michel Temer, com o argumento de que a mudança invadiria a competência do Judiciário. A relatora, senadora Leila Barros (PSB-DF), defendeu que as questões jurídicas fossem aprofundadas na CCJ.

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As experiências do Brasil e da Áustria no combate à violência contra a mulher foram colocadas lado a lado em audiência da Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH), realizada nesta quarta-feira (27). Durante o debate, a diretora-geral do Senado, Ilana Trombka, destacou, entre as ações afirmativas para ajudar mulheres a saírem do ciclo de violência doméstica, a reserva de vagas nos contratos de terceirização da Casa. A iniciativa deu origem ao PLS 244/2017.

Fonte: Senado Federal.

Controle de ponto fraudado por Gerente

A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente o pedido de um ex-gerente-geral de agência do Itaú Unibanco S. A. que pretendia rescindir decisão que validou sua dispensa por falta grave. Na ação rescisória, ele sustentou que houve violação literal de dispositivo de lei, circunstância que justifica a invalidação da sentença de mérito da qual não cabe recurso, mas, de acordo com os ministros, não ocorreu essa irregularidade.

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Fraude no ponto

No curso do processo em que o gerente buscava reverter a justa causa, ficou comprovado que ele havia descumprido norma interna do banco. O controle de jornada era feito por meio de login e senha e, no fim do expediente, havia logoff automático. Para exigir serviço em horário extraordinário, o gerente-geral usava o login e a senha de outros gerentes em diversos computadores para que os empregados continuassem a trabalhar, mas sem o cômputo de horas extras.

Confiança

O juízo de primeiro grau reverteu a dispensa para sem justa causa, e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) manteve a decisão. Segundo o TRT, a falta não foi grave o suficiente para autorizar a dispensa por justo motivo. O Tribunal Regional ainda entendeu que, em 13 anos de contrato, o gerente e o banco haviam construído uma relação de confiança que não seria afetada substancialmente pelo caso das horas extras.

Falta grave

No julgamento do recurso de revista do Itaú, a Quarta Turma do TST considerou válida a despedida por justa causa motivada pelo cometimento de ato de indisciplina (artigo 482, alínea “h”, da CLT). Os ministros ressaltaram que o gerente-geral tinha amplo conhecimento de que a burla no sistema eletrônico configurava falta grave capaz de ensejar dispensa motivada. Para a Quarta Turma, houve a quebra da confiança necessária à relação de emprego.

Ação rescisória

Na SDI-2, o ex-empregado apresentou ação rescisória para tentar desconstituir a decisão desfavorável transitada em julgado sustentando que o TRT teria violado o artigo 482, alínea “h”, da CLT, que trata da justa causa por ato de indisciplina.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que, para fins da ação rescisória, a violação à lei tem de ser expressa. “Não é possível discutir a justiça ou a injustiça da decisão que se pretende rescindir nem a melhor ou mais adequada interpretação”, alertou.

O ministro lembrou também que, nas ações rescisórias, não se admite reexame de fatos e provas do processo originário (Súmula 410). “É impossível reanalisar os fatos para considerar, agora, que não teria havido a quebra da confiança, ou para levar em conta a ausência de mácula no passado funcional”, complementou.

A decisão foi unânime.

Fonte: TST.

Médium João de Deus tem novo pedido de liberdade negado no STJ

O médium João Teixeira de Farias, conhecido como João de Deus, teve novo pedido de Habeas Corpus negado no Superior Tribunal de Justiça. O ministro Nefi Cordeiro entendeu, em decisão desta quinta-feira (28/2), que não há ilegalidades certas na manutenção da prisão preventiva. Para o relator do caso, as circunstâncias da negativa do Tribunal de Justiça de Goiás devem ser analisadas com mais profundidade, não sendo possível ser dada liminar.

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A defesa, feita pelo criminalista Alberto Toron, pedia a revogação da prisão preventiva porque a suposta conduta que motivou a cautelar teria ocorrido há quase dois anos, violando a jurisprudência de contemporaneidade dos riscos para a decretação da medida. João de Deus está preso desde 16 de dezembro após ter sido acusado de abuso sexual.

“O tempo decorrido de quase dois anos, pois, embora apto a gerar a indicada falta de contemporaneidade dos riscos, não pode ser reconhecido desde logo como configurador de clara ilegalidade, pois as circunstâncias do caso e as justificativas da decisão permitem (exigem, em verdade) mais aprofundado exame, típico da decisão final do writ e assim permitindo a idônea denegação da liminar na origem”, disse o ministro na decisão.

Com o indeferimento, o pedido deixa de tramitar no STJ. No caso analisado, a liminar do Habeas Corpus foi negada pelo TJ-GO e não há previsão para o julgamento do mérito do pedido. De acordo com o ministro relator, não é caso de excepcionar a aplicação por analogia da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não se admite a utilização de Habeas Corpus contra decisão que negou liminar em HC impetrado no tribunal competente, sob pena de indevida supressão de instância.

Fonte: Conjur.

Nova Previdência impedirá as pessoas de se aposentarem

A proposta de nova Previdência enviada pelo governo ao Congresso Nacional (PEC 6/2019) é altamente prejudicial à classe trabalhadora, e conjugada a medidas na área trabalhista tomadas pelo ex-presidente Michel Temer e pela atual gestão, pretendem encaminhar toda a sociedade ao sistema de capitalização. Este foi o ponto de vista apresentado por sindicalistas convidados para audiência pública promovida nesta segunda-feira (25) na Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).

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Precarização do trabalho

O representante do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) no debate, Alexandre Ferraz, pediu que os parlamentares e a sociedade estejam atentos ao impacto que a reforma terá sobre um mercado de trabalho marcado por altos índices de desemprego, informalidade, precarização e por baixos salários. Para ele, a chamada nova Previdência, caso passe nos moldes planejados pelo governo, será desastrosa para os pobres e a classe média.

Pouquíssimos trabalhadores conseguirão somar os 40 anos de contribuição para acessarem o benefício pleno. Hoje já são raríssimos os casos de contribuição ininterrupta no Brasil. A reforma empurra os mais pobres para a capitalização, reduz os valores dos benefícios para quem fica, aumenta as alíquotas da classe média e também de famílias pobres, além de acabar com a contribuição patronal — detalhou o sindicalista.

Para Ferraz, o debate em torno da nova Previdência precisa levar em conta que a maior parte da classe trabalhadora no Brasil comumente enfrenta períodos de desemprego e informalidade, neste último caso quase sempre por imposição patronal. Dados do próprio governo indicam que hoje 49% dos trabalhadores são informais e 42% não tem carteira assinada. Portanto ao estabelecer 65 anos de idade mínima para homens e 62 para mulheres, conjugados a 40 anos de contribuição para ter direito ao benefício pleno, acabará por levar a população idosa para a dependência e a miséria.

Diminuição dos benefícios
A advogada Carolina Grassi, do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP), também alerta que a aprovação da proposta nos moldes sugeridos pelo governo levará a um achatamento ainda maior dos benefícios.

Os valores dos benefícios são fortemente afetados. O trabalhador terá direito a apenas 60% do benefício se conseguir comprovar 20 anos de contribuição, aumentando 2% a cada ano a mais que comprovar. Lembrando ainda que hoje o cálculo dos benefícios excluem 20% das contribuições menores, e a PEC passa a incluir a média de todas as contribuições. Esta medida vai diminuir muito os vencimentos dos benefícios, forçando as pessoas a manterem-se no mercado de trabalho — previu.

Grassi também criticou os critérios estabelecidos pelo governo para a aposentadora rural, que exigem, entre outros, contribuições anuais de R$ 600 reais por pelo menos 20 anos para poder ter direito ao benefício.

Riscos da capitalização

A reunião foi conduzida pelo presidente da CDH, Paulo Paim (PT-RS). Ele também avalia que o objetivo real da chamada nova Previdência é levar toda a classe trabalhadora a gradualmente aderir ao sistema de capitalização. Ele entende que este novo modelo beneficiará apenas os grandes bancos e o mercado financeiro, significando, na prática, a privatização do sistema.

Para Dirce Kosugi, presidente do Instituto de Estudos da Seguridade Social Wladimir Novaes Martinez, o objetivo não declarado do governo é acabar com o modelo de seguridade social estabelecido pela Constituição de 1988.

Todo este empenho para levar à capitalização fará com que os trabalhadores fiquem iguais àqueles cachorros que perseguem o próprio rabo. A grande maioria, com exceção dos que estão muito próximos à aposentadoria, serão lesados. Todos contribuirão sem de fato ter nenhuma certeza de que receberão pelo que pagam — disse.

Impacto nas receitas municipais e estaduais

Outros participantes alertaram sobre o impacto que a reforma terá para a economia de milhares de municípios. José Pinto, representante da Sociedade Brasileira de Previdência Social, informou que 4 mil das cidades brasileiras movimentam mais recursos oriundos da Previdência do que dos fundos de participação.

Dados oficiais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) dão uma indicação clara do impacto que a falência do modelo público provocará para milhares de cidades. A região Sul será a mais afetada: 76,7% dos municípios movimentam mais recursos por esta fonte. Mesmo em cidades grandes os valores são robustos. São Paulo, por exemplo, movimenta R$ 25,7 bilhões a mais pela Previdência, o Rio movimenta outros R$ 16 bilhões.

Também foi lembrado por Pinto que a extinção do abono salarial, do salário-família e a equalização de alíquotas estaduais de contribuição com as federais são outros fatores que provocarão quedas de arrecadação para Estados e municípios. Por isso ele disse estranhar as negociações hoje em curso, em que praticamente a totalidade dos governos estaduais tem se comprometido em aprovar a reforma.

Fonte: Justiça em Foco.

Vale alimentação e vale transporte pagos em dinheiro integram salário

Pagar por alimentação e transporte em dinheiro faz com que o valor seja integrado ao salário. Esse é o entendimento da 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que deferiu a integração, ao salário de um operador de retroescavadeira, de R$ 500 mensais pagos pelo empregador a título de vale-transporte e vale-alimentação.

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O entendimento na primeira instância foi de que os benefícios eram fornecidos para o trabalho e não pelo trabalho, o que evidencia a natureza indenizatória das parcelas e impede a sua integração ao salário.

Ao analisar o recurso interposto pelo autor contra a sentença, a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Reck, entendeu diferente do julgador de origem. Em relação ao vale-transporte, a magistrada destacou que os recibos juntados no processo não informam a cota de participação do empregado no benefício.

“Além disso, a forma como procedido o pagamento pela ex-empregadora, em montante em dinheiro, sem distinção em relação aos valores alcançados a título de vale-alimentação, impede que os valores sejam devidamente apurados”, sublinhou a desembargadora.

Nesse contexto, a magistrada presumiu que os valores pagos em dinheiro visaram, na verdade, a mera contraprestação ao trabalho. Por essa razão, entendeu devida a sua integração ao salário.

Quanto ao vale-alimentação, a desembargadora Beatriz considera que a parcela possui nítida natureza salarial, conforme disposto no artigo 458 da CLT. Nesse sentido, frisou a magistrada, também é a orientação da jurisprudência dominante, traduzida na Súmula 241 do Tribunal Superior do Trabalho: “O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais”.

Beatriz Reck ressaltou que a natureza salarial da alimentação somente pode ser afastada quando o empregador comprova sua regular inscrição no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o que não ocorreu no processo. O valor mensal de R$ 500 para as parcelas foi considerado razoável pela relatora, sendo acolhido.

A integração dessa parcela ao salário terá reflexos, para o reclamante, nos pagamentos de adicional de periculosidade, horas extras, 13º salário, férias com adicional de 1/3, aviso-prévio e FGTS acrescido da multa de 40%. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-4. 

Processo 0020623-15.2016.5.04.0026

Fonte: Conjur.