Atuação

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.

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Acidente de moto

O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Culpa de terceiro

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.

Responsabilidade

Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.

Ressarcimento

De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento da indenização junto ao culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.

(GS/CF)

Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052

Fonte: TST.

Suspenso julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar homofobia

Foi suspenso nesta quinta-feira (21) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois processos em que se discute se há omissão do Congresso Nacional para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. A análise da matéria teve início no dia 13 de fevereiro. A Presidência designará data para a continuidade do julgamento.

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A sessão de hoje começou com o voto do ministro Edson Fachin, do relator do MI 4733, no sentido da aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) à homofobia e à transfobia até edição de lei específica pelo Congresso Nacional. Na sequência, o ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, acompanhou na íntegra o voto de Fachin. “Não se está instituindo um tipo penal novo, não se está construindo um novo preceito primário de incriminação. Muito pelo contrário, estar-se a invocar legislação penal já existente”, disse o decano.

O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou os votos dos relatores pela procedência das ações. O ministro reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional em editar norma protetiva à comunidade LGBTI. Segundo ele, a atuação do Congresso Nacional em relação a grupos tradicionalmente vulneráveis foi sempre no sentido de que a ampla proteção depende de lei penal. O Congresso atuou dessa forma em relação às crianças e aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, às mulheres e até aos consumidores, afirmou. “Passados 30 anos da Constituição Federal, todas as determinações constitucionais específicas para proteção de grupos considerados vulneráveis foram regulamentadas com a criação de tipos penais específicos. No entanto, apesar de dezenas de projetos de lei, só a discriminação homofóbica e transfóbica permanece sem nenhum tipo de aprovação. O único caso em que o próprio Congresso não seguiu o seu padrão”, afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que compete ao Supremo o exercício da jurisdição constitucional e, ao Congresso, a edição legislativa. Dessa forma, defendeu que o Tribunal não deve avançar na fixação de prazo para que o Congresso edite lei que puna homofobia e transfobia. “Se esgota o exercício da função da jurisdição constitucional com a cientificação do Congresso Nacional”.

A compreensão de que as práticas homofóbicas configuram racismo social, segundo o ministro, não ofendem a liberdade religiosa, que é consagrada constitucionalmente. “O que a Constituição veda e pune são todas e quaisquer formas de discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos de segregação, que inferiorizam seus membros a partir de critérios arbitrários e levianos componentes de um discurso racionalizante e superficial”, ressaltou.

O ministro Luís Roberto Barroso também reconheceu a omissão legislativa. Ele observou que é papel do STF, no entanto, estabelecer diálogo respeitoso com o Congresso e também com a sociedade. “Se o Congresso atuou, a sua vontade deve prevalecer. Se não atuou e havia um mandamento constitucional nesse sentido, que o Supremo atue para fazer valer o que está previsto na Constituição”. A regra geral, afirmou, é a de autocontenção, deixando o maior espaço possível para a atuação do Legislativo. “Porém, quando estão em jogo direitos fundamentais ou a preservação das regras do jogo democrático, se justifica uma postura mais proativa do STF”. Esse é o caso dos autos, disse.

Barroso explicou que a punição para atos de homofobia e transfobia deve ser de natureza criminal por três razões: a relevância do bem jurídico tutelado e a sistematicidade de violação a este direito, o fato de que outras discriminações são punidas pelo direito penal e a circunstância de que a punição administrativa não é suficiente, uma vez que não coíbe de maneira relevante as violências homofóbicas. “Deixar de criminalizar a homofobia seria tipicamente uma hipótese de proteção deficiente”.

Por fim, o ministro também acolheu o pedido para interpretar o Código Penal conforme a Constituição para fixar que, se a motivação de homicídio for a homofobia, estará caracterizado o motivo fútil ou torpe, constituindo circunstância agravante ou qualificadora.

Fonte: STF.

Empregador não tem de indenizar por agressão de terceiros no local de trabalho

O empregador não tem obrigação de indenizar por dano moral trabalhista o empregado agredido por terceiros no ambiente de trabalho. O patrão só responderia pela reparação dos danos eventualmente experimentados pelo empregado em razão de acidente de trabalho ou enfermidade a ele equiparável.

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A decisão é do juiz Alexandre Schuh Lunardi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao indeferir pedido de indenização feito por uma ex-funcionária do Walmart, que se disse “desamparada” pelo empregador após ser ferida gravemente no ambiente de trabalho, culpando-o pelas agressões. Ela queria ser indenizada por danos morais no valor de 100 vezes o que recebia de salário.

Além de não receber a indenização pleiteada, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os pretensos danos causados, a trabalhadora foi penalizada por mentir no processo. Resultado: terá de desembolsar R$ 17 mil.

Mentiras e verdades

Na petição da ação reclamatória trabalhista, a autora afirmou que foi agredida por quatro mulheres que integravam a “Gangue das Gordas”, tendo sofrido um corte no crânio e luxações no punho e cotovelo. Disse que, após os 15 dias de licença-médica, voltou a topar com as agressoras no seu local de trabalho, sem que o supermercado tomasse qualquer providência.

Sentindo-se desamparada e com medo, optou por pedir demissão. Propôs relação de causalidade entre os danos sofridos e a ausência de mínimas condições de segurança exigidas pela legislação em seu local de trabalho.

No entanto, mais tarde, em seu depoimento pessoal na Vara do Trabalho, a autora confessou ter mentido na petição inicial. Ao contrário do que vinha alegando, admitiu que a agressões não produziram nenhum corte no crânio, mas apenas um “galo” (hematoma formado sobre o osso do crânio) e inchaço num braço. Além do mais, os médicos que a examinaram também não constataram a “gravíssima lesão”.

Desrespeito à Justiça
Em face da confissão, o juiz considerou que o fato verdadeiro consistiu na agressão física de que foi vítima a autora no interior do estabelecimento em que trabalhava, da qual não resultaram quaisquer “lesões osteoarticulares ou intracranianas”. Como mentiu na petição inicial, Lunardi observou que a conduta da autora mostrou completo desrespeito pelo Poder Judiciário, “certamente escudada pela certeza da impunidade”.

Segundo o julgador, a autora feriu o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da responsabilidade das partes por dano processual. Afinal, ela alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no processo, conforme indicam, respectivamente, os incisos II e V deste dispositivo. Ainda mais: violou os incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera litigante de má-fé quem age dessa forma.

Culpa de terceiros
Ao julgar improcedente a ação, Lunardi destacou que o empregador não concorreu, nem remotamente, “de forma comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa”, para a ocorrência do incidente que culminou com as agressões sofridas pela autora. É que estas devem ser imputadas, exclusivamente, às ladras – terceiras na relação –, que invadiram o estabelecimento da ré para lá praticar crimes.

Ainda enfatizou que “compete privativamente às Polícias Militares prevenir e coibir a ocorrência desse tipo de evento, ante a explícita dicção do § 5º do art. 144 da CF, não sendo lícito aos particulares se sub-rogarem nas atribuições estatais, sob pena de responsabilização na esfera criminal“.

Multa por litigância de má-fé
Em fecho, o julgador condenou a autora, por sua condição de litigante de má-fé, a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, na razão de 15% do valor indicado na ação reclamatória (R$ 100 mil), e de custas, no valor de R$ 2 mil, calculadas sobre o valor também arbitrado à causa. A previsão consta no artigo 789, inciso II, da CLT.

Processo 0020152-10-2017-5-04-0302

Fonte: Conjur.

Venezuela fecha fronteira com o Brasil

A fronteira da Venezuela com o Brasil foi fechada na noite desta quinta-feira (21) por ordem de Nicolás Maduro. O bloqueio entre os dois países foi às 21h de Brasília e ocorre do lado venezuelano.
Grupos de venezuelanos que cruzaram a fronteira antes das 20h (horário local, 21h em Brasília) foram informados pela Guarda Venezuelana de que não poderiam retornar após o horário definido por Maduro.
Até às 21h29 o fluxo ainda era liberado para pedestres, no entanto, a passagem de veículos era proibida. Guardas venezuelanos colocaram cones no meio da pista a poucos metros do primeiro ponto de fiscalização no país.
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O presidente venezuelano determinou o fechamento para tentar barrar a ajuda humanitária oferecida pelos EUA e por países vizinhos, incluindo o Brasil, após pedido do autoproclamado presidente interino Juan Guaidó. Maduro vê a oferta dessa ajuda como uma interferência externa na política do país.
Durante a tarde, após o anúncio do fechamento, venezuelanos correram para Pacaraima, cidade brasileira na fronteira, para comprar estoques de mantimentos. Um comerciante da região relatou aumento de 30% no movimento em relação a “dias comuns”.
Do fim da tarde até o início da noite, por volta das 19h (20h de Brasília), houve uma intensa movimentação de carros carregados com compras saindo de Pacaraima a Santa Elena. Uma fila chegou a se formar próximo à área de fiscalização venezuelana.
O fechamento ocorre onde seria um dos pontos de coleta dos carregamentos de comida, remédio e itens de higiene básica enviados à população venezuelana. O porta-voz do presidente Jair Bolsonaro (PSL), Otávio Rêgo Barros, disse que a ajuda humanitária está mantida.
Mais cedo, o governador de Roraima, Antônio Denarium (PSL), disse em Brasília acreditar que, embora crie um “clima tenso” na região, a decisão do presidente da Venezuela, Nicolás Maduro de fechar a fronteira com o Brasil não impedirá a entrega de alimentos e medicamentos aos cidadãos do país vizinho.
O chavista também estuda o fechamento da fronteira venezuelana com a Colômbia. Guaidó iniciou nesta quinta uma viagem em comboio de 800 km à fronteira da Colômbia, onde vai pressionar pela entrada de ajuda humanitária.
Esta é a segunda vez que a Venezuela fecha sua fronteira com o Brasil em menos de um ano. Em maio de 2018, venezuelanos e brasileiros foram impedidos de cruzar os limites entre os países durante três dias por causa da eleição presidencial na qual Maduro foi reeleito.
Na ocasião, a fronteira foi fechada às 21 horas de 18 de maio, uma sexta-feira, e assim permaneceu até às 6 horas da segunda-feira, dia 21.
O Brasil está entre os países que não reconhecem o mandato presidencial de Nicolás Maduro e consideram que o líder opositor Juan Guaidó é o presidente interino da Venezuela.

Tanques em cidade fronteiriça

Um dia antes do anúncio de Maduro de fechar a fronteira com o Brasil, o exército venezuelano movimentou tanques na cidade de Santa Elena de Uairén, a 15 Km da divisa com Brasil, na tarde de quarta-feira (20).
A movimentação foi registrada por moradores e divulgada em redes sociais. Ela ocorreu um dia após governo brasileiro anunciar que, em cooperação com os Estados Unidos, vai ofertar ajuda humanitária ao país a partir de sábado (23).
Ricardo Delgado, ex-prefeito de Santa Elena e integrante da oposição ao governo Maduro, disse em entrevista ao G1 que os cinco tanques já estavam na cidade há anos, mas foram movimentados numa “tentativa de intimidar a população frente à ajuda humanitária”.
Ele disse que no sábado, 300 voluntários venezuelanos devem ajudar a levar a ajuda anunciada pelo Brasil. O material, segundo ele, deve ser transportado em três caminhões venezuelanos.
Fonte: G1.

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Fonte: STJ.

Regulamento garante pagamento de PLR a aposentada de empresa de telefonia

A previsão em norma regulamentar integra o contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo a Turma, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.

Admitida em 1966 e aposentada em 1995, a empregada ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Segundo ela, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou.

Integração

No recurso ao TST, a empregada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.

Segundo a relatora, o entendimento do TST é de que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido. A ministra lembrou que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1492-12.2012.5.09.0008

Fonte: TST.

Reforma da Previdência afeta dignidade e aumenta base tributária, dizem advogados

A proposta de reforma da Previdência apresentada ao Congresso nesta quarta-feira (20/2) pelo presidente Jair Bolsonaro (PSL) viola o princípio da dignidade humana, pois pode fazer com que aposentados recebam menos do que um salário mínimo de pensão. Além disso, o projeto aumenta a base de tributação e desconstitucionaliza regras previdenciárias. É o que avaliam especialistas ouvidos pela ConJur.

Mônica Sapucaia Machado, doutora e mestre em Direito Político e Econômico e professora de Direito Público, lembra que o salário mínimo e a aposentadoria são direitos dos trabalhadores previstos no artigo 7º da Constituição. Assim, se o trabalhador nunca pode receber menos do que um salário mínimo, e a aposentadoria faz parte dos direitos do trabalhador, não é possível o governo querer fixar uma aposentadoria menor do que esse patamar – como prevê a proposta de Bolsonaro.

“Receber de aposentadoria menos do que um salário mínimo fere, de forma escancarada, o princípio da dignidade humana, que é fundamento da república”, opina a professora.

Outra questão grave, segundo Mônica, é a pensão por morte. A Constituição (artigos 6º e 203) estabelece como direito social a proteção à infância e à maternidade, que devem ser assegurados pelo Estado. “Como pode agora o Estado querer que, em caso de morte do progenitor, a criança fique com apenas 60% do rendimento?”, questiona, ressaltando que a pensão por morte mais comum gira em torno de R$ 1,5 mil.

Base de tributação


Caio Tanigushi, sócio do Bichara Advogados, chama atenção para a proposta de alteração do artigo 195, I, “a”, da Constituição Federal, que trata das hipóteses de incidência das contribuições previdenciárias.

Caso o projeto seja alterado e gere seus efeitos no artigo 22, I, da Lei 8.212/1991, isso pode significar o alargamento da base de tributação previdenciária, avalia o advogado. Hoje, são tributados para esse fim os rendimentos decorrentes da prestação de serviços. Se o texto de Bolsonaro for aprovado, seria tributado todo e qualquer rendimento do trabalho, exceto quando a lei afastasse o recolhimento. E essa é a interpretação da Receita Federal a respeito do tema, recorda Tanigushi, classificando a proposta de “preocupante”.

Alteração mais simples

O advogado Leandro Madureira destaca que a sugestão de reforma retira da Constituição o regramento de diversas normas previdenciárias, que passaria a ser feito por lei complementar. Para se alterar a Carta Magna, é preciso ter a aprovação de três quintos dos parlamentares, após dois turnos de discussão (308 deputados federais e 49 senadores). Já uma lei complementar pode ser modificada com o aval da maioria absoluta do Legislativo. Ou seja: metade mais um (257 deputados federais e 41 senadores).

“A modificação de regras previdenciárias por lei complementar é muito mais simples de fazer do que pela Constituição. Então, a partir do momento em que eu apresento um texto de reforma da Previdência e retiro da Constituição o regramento futuro dessa reforma, eu torno a sociedade muito mais vulnerável a novas reformas da Previdência, impactando na proteção social de todos”, analisa Madureira.

Fonte: Conjur.

Propostas “anticrime” são criticadas por Defensores Públicos

A Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep) se manifestou, nesta quarta-feira (20/2) sobre a inconstitucionalidade do trechos do “pacote anticrime”, que altera 14 leis, como Código Penal, Código de Processo Penal, Lei de Execução Penal, Lei de Crimes Hediondos e Código Eleitoral.

Para a Associação, as medidas relativizam princípios como o da presunção de inocência, devido processo legal, ampla defesa e princípio da individualização da pena, assegurados na Constituição Federal.

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“Ao permitir a prisão por decisão não definitiva de órgão colegiado, seja ao prescindir da entrevista do réu com seu defensor, ou ainda ao impedir a progressão de regime em razão de circunstâncias abstratas e de difícil constatação, a Constituição Federal é violada“, escreve a Associação no documento.

Em relação à implementação do plea bargain, uma negociação feita entre o representante do Ministério Público e o acusado na fase inicial do processo, a Associação afirma que a ação pode aumentar o encarceramento.

“A aceitação de acordo nesses termos deve ser sempre precedida da correta orientação jurídica ao réu, sendo certo que a Defensoria Pública se encontra presente em apenas 40% das comarcas em todo o país, o que pode agravar o super encarceramento no Brasil e fortalecer as facções criminosas, que atuam dentro de dentro dos presídios”, avaliam os defensores.

Violações
Sobre a possibilidade de submeter os condenados por crime doloso à identificação do perfil genético, a conduta, segundo a Associação, viola o direito de não produzir prova contra si mesmo. “Além disso, a possibilidade de gravação de atendimentos advogados e defensores viola o sigilo profissional e a privacidade que deve ser garantida entre o réu e seu defensor”, defende.

Críticas
O PL anticrime foi apresentado pelo ministro da Justiça e Segurança Pública, Sérgio Moro, no dia 4 deste mês. Na ocasião, o presidente estava internado para a retirada da bolsa de colostomia e reconstrução do trânsito intestinal.

Para parte da comunidade jurídica, as medidas têm potencial de atingir efeito contrário ao do buscado. “Populista”, “sem diálogo com a sociedade civil”, “frustrante”, “atécnico”, “um mosaico que não está costurado de forma a dar uma solução sistêmica” são algumas das posições de especialistas ouvidos pela ConJur. Em comum, eles apostam no Legislativo para uma revisão mais acurada das ideias listadas.

Fonte: Conjur.

Transtorno por clonagem de placa de caminhão não causa dano moral, diz TRF-4

Transtorno causado pela clonagem de placa de caminhão não justifica indenização por danos morais. Esse foi o entendimento da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais de um caminhoneiro do Paraná que recebeu multas de trânsito ao ter sua placa clonada.

A decisão foi tomada em ação ajuizada contra o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR) depois que o autor foi multado duas vezes por evasão de pedágio. Ele alegou que se tratava de um caso de clonagem de placa, já que não esteve no local em tal data, o que fora comprovado por imagens fornecidas pela concessionária Ecovia, que atua na região.

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Após a comprovação, o autor pediu a anulação das infrações de trânsito, a substituição da identificação do caminhão e um pagamento de R$ 15 mil por danos morais, correspondendo aos problemas causados pelas multas aplicadas.

Quanto à anulação das cobranças, a União informou que a autoridade de trânsito reconheceu as alegações do motorista e anulou os autos de infração decorrentes do veículo ilegítimo. Já a 1ª Vara Federal de Curitiba julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e determinou ao Detran a expedição do ofício necessário para que o motorista pudesse efetuar a troca da placa clonada.

O caminhoneiro recorreu ao TRF-4 pelo ganho de valores por danos morais. Mas o relator do recurso, desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, concordou com a sentença de 1º grau. O magistrado considerou que não houve dano grave ou relevante que justifique a indenização buscada.

“Não se vislumbra a existência de dano moral, ainda que sejam presumíveis a irritação e o transtorno causado ao apelante, trata-se e situação inerente ao convívio social, incapaz de gerar um desequilíbrio grave da esfera psíquica do ofendido, de modo a justificar indenização por lesão extrapatrimonial“, concluiu o relator.

Fonte: Conjur.

Ex-empregado é condenado por concorrência desleal com antiga companhia

Apesar de aviso antes do desligamento, ex-funcionário não divulgar informações privilegiadas de sua antiga empresa aos clientes para abrir negócio concorrente. Foi esta a decisão da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial no caso de um ex-gerente de distribuidora de resinas, que foi condenado pela prática de concorrência desleal.

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O ex-empregado, que entrou na empresa em 2009, avisou em 2015 que sairia para montar o próprio negócio. Na época, avisou ao gestor dos seus planos e informou sobre quais clientes pretendia atender. Para a defesa, essa transparência evidenciaria a boa-fé e afastaria as acusações de que, por conhecer a fundo os processos internos da concorrente estaria em posição privilegiada no mercado. “No mercado, exigir que não se fale com os clientes é inadmissível. Não foi feito pacto de não concorrência”, argumentaram os advogados.

Já o relator do caso, desembargador Claudio Godoy, avaliou que os fatos probatórios são complexos, mas que fica claro que o apelante já tinha um projeto paralelo enquanto trabalhava na antiga empresa. “Ele já estava entrando em contato com os clientes para tentar captá-los para sua nova empreitada. Embora os e-mails tenham sido enviados fora do horário de trabalho, alguns tratam de custos de padrão armazenagem e venda, que não poderiam ser divulgados”, entendeu.

O magistrado decidiu, então, por deferir a tutela nesse ponto, em que entendeu estar configurada a concorrência desleal, mas indeferindo em relação à composição do nome da empresa ré, que nada mais é do que iniciais de um nome, algo comum no ramo.

Fonte: Conjur.