Trabalhista: Sócios em comum e relação entre empresas não são suficientes para responsabilização solidária

A solidariedade requer hierarquia entre empresas do grupo econômico.

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade solidária da Contécnica Consultoria Técnica Ltda., de São Paulo (SP), pelo pagamento de parcelas devidas a uma contadora da Serpal Engenharia e Construtora Ltda. Segundo o entendimento do TST, a existência de sócios em comum não é suficiente para a configuração de grupo econômico.

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Falência

Na reclamação trabalhista, a contadora disse que havia sido admitida pela Serpal em 2009 por meio de contrato de prestação de serviços como gerente contábil e fiscal de todas as empresas do grupo denominado Advento, que reunia outras cinco empresas. A construtora, no entanto, teve sua falência decretada em 2014. Por isso, a gerente pediu a condenação das demais empresas, entre elas a Contécnica, a responder solidariamente por parcelas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, entre outras.

Grupo econômico

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a condenação à responsabilidade solidária, ao fundamento de que havia elementos suficientes para a configuração de grupo econômico. Segundo o TRT, os documentos constantes dos autos permitiam concluir que havia coordenação entre a Contécnica e as demais empresas e que ela havia se beneficiado da prestação dos serviços da contadora, ainda que indiretamente, por meio do grupo.

Vínculo hierárquico

O relator do recurso de revista da Contécnica, ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que o TST, ao interpretar o artigo 2º, parágrafo 2º, da CLT, pacificou o entendimento de que a mera existência de sócios em comum e de relação de coordenação entre as empresas não constitui fator suficiente para a configuração de grupo econômico. “Revela-se imprescindível a existência de vínculo hierárquico entre elas, isto é, de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, o que não foi constatado”, concluiu.

Fonte: TST.

Pensão alimentícia: Ilegitimidade da mãe em não poder prosseguir com execução de alimentos

Extinta a obrigação alimentar por qualquer causa — como a morte do alimentando —, a mãe não possui legitimidade para prosseguir na execução de alimentos vencidos, seja na condição de herdeira, seja em nome próprio, por sub-rogação. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

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Após a morte do filho, em 2013, durante a execução de alimentos iniciada em 2008, o juízo de primeiro grau determinou o prosseguimento da ação pela mãe, em nome próprio. Apesar de considerar que a morte do alimentando extingue a obrigação de prestar alimentos, o Tribunal de Justiça do Maranhão entendeu que as parcelas já constituídas deveriam ser transmitidas aos herdeiros, admitindo-se a continuidade da execução pela mãe.

Ao STJ, o devedor argumentou que o TJ-MA aplicou mal os dispositivos do Código Civil, que prevê a possibilidade de transmissão da obrigação alimentar aos herdeiros do devedor, nos limites da herança, mas não contempla a hipótese de o direito aos alimentos, de natureza personalíssima, ser transferido a outros.

Relator do recurso especial, o ministro Marco Aurélio Bellizze afirmou que o acórdão recorrido se afasta da natureza jurídica do direito aos alimentos. Segundo o ministro, o caráter personalíssimo desse direito não altera, independentemente de os alimentos serem classificados como atuais, pretéritos, vencidos ou vincendos.

Em seu voto, o ministro explicou que os alimentos, concebidos como direito da personalidade, integram o patrimônio moral do alimentando, e não o seu patrimônio econômico, ainda que possam ser apreciáveis economicamente.

“Embora tênue, essa distinção bem evidencia o desacerto da comum assertiva de que os alimentos, porque vencidos, incorporariam ao patrimônio (econômico) do alimentando e, por isso, passariam a ser transmissíveis a terceiros”, disse. Nesse sentido, o relator lembrou que o artigo 1.707 do Código Civil veda a cessão do crédito alimentar a terceiros.

“Ainda que a prestação alimentícia se encontre vencida e seja apreciável economicamente, o respectivo direito subjetivo continua a integrar o patrimônio moral do alimentário, remanescendo absolutamente inalterada a sua finalidade precípua de propiciar a subsistência deste (exclusivamente), conferindo-lhe meios materiais para tanto”, declarou.

O ministro disse ainda que, com a morte do alimentando, ficou exaurida a finalidade precípua dos alimentos, consistente em conferir subsistência ao seu credor. Ele citou precedente da 3ª Turma que, em razão da extinção da obrigação alimentar — no caso, pela maioridade do alimentando, que havia concluído o curso superior e passaria a residir com o alimentante —, reconheceu a ilegitimidade da mãe para prosseguir na execução dos alimentos vencidos, os quais teriam sido suportados por ela.

Marco Aurélio Bellizze ressaltou, porém, que deve ser reconhecida a possibilidade de a mãe buscar em nome próprio o ressarcimento dos gastos com a manutenção do filho morto e que eram de responsabilidade do alimentante inadimplente, evitando assim que ele se beneficie da extinção da obrigação alimentar e obtenha enriquecimento sem causa.

Fonte: STJ

Reforma da Previdência dará segurança fiscal a futuras gerações

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre, disse nesta segunda-feira (25) que a reforma da Previdência é uma pauta do país, aguardada pelos brasileiros, e fundamental para ajustar as contas do Estado. Em entrevista coletiva, Davi voltou a assegurar que os parlamentares estão empenhados na análise do texto, a fim de apresentar uma alternativa que garanta o ajuste das contas públicas e segurança fiscal para as futuras gerações.

— A PEC 6/2019 é “a mãe” de todas as reformas, e os parlamentares estão atentos a essa pauta, que é do Brasil, e não do governo.

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Para Davi, as recentes polêmicas envolvendo o presidente da Câmara, Rodrigo Maia, e o presidente da República, Jair Bolsonaro, são “matéria superada”. Ele afirmou que todos têm direito de manifestar opinião, especialmente num momento de recessão como vive o país, e que as divergências são naturais no processo político .

— Ainda bem que temos a liberdade de falar o que pensamos. O presidente da República já disse que vai dialogar com o Congresso e o presidente da Câmara também garantiu que a reforma é prioridade na pauta.

Onyx

Davi Alcolumbre comentou a interlocução do governo com o Congresso por meio do ministro da Casa Civil, Onyx Lorenzoni. O senador afirmou que o ministro sempre exerceu bem esse papel de intermediação. Davi ressaltou, no entanto, que agora o governo conta com as lideranças, no Senado e na Câmara, para estabelecer o diálogo com os parlamentares.

— Como parlamentar e como ministro, ele [Onyx] sabe do papel importante que tem nesse momento decisivo para o Brasil. E todos nós, líderes, parlamentares com mandato, também sabemos da nossa atribuição.

DEM

O presidente do Senado ressaltou que alguns pontos da reforma da Previdência ainda estão sendo discutidos junto ao seu partido, o Democratas. Segundo Davi, os aspectos de maior preocupação estão relacionados ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) e à aposentadoria rural.

— Logicamente, isso será debatido e deliberado com a sociedade, no momento oportuno.

 

Fonte: Senado Federal.

Ação trabalhista: Ex-empregado perde ação na justiça e terá que pagar R$750 mil à empresa

Uma ação trabalhista movida contra uma concessionária de caminhões no interior de Mato Grosso transformou-se em dor de cabeça inesperada para o vendedor Maurício Rother Cardoso, ex-funcionário da empresa e autor do processo. Ele ingressou na Justiça em 2016 queixando-se, entre outras coisas, de reduções salariais irregulares e do cancelamento de uma viagem prometida pela concessionária como prêmio para os melhores funcionários. No fim, quase todos os pedidos foram negados pela Justiça e, de quebra, foi condenado a pagar R$ 750 mil em honorários para o advogado do ex-empregador.

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Na sentença, assinada em 7 de fevereiro de 2018, a juíza do Trabalho Adenir Alves da Silva Carruesco, da 1ª Vara de Trabalho de Rondonópolis (MT), fundamentou sua decisão com base na nova regra de sucumbência, prevista no artigo 791-A da reforma trabalhista, que passou a vigorar em novembro do ano passado. Segundo a nova lei, quem obtiver vitória parcial na Justiça do Trabalho deve pagar os honorários advocatícios da outra parte, relativos aos pedidos que foram negados dentro do processo. O valor da sucumbência pode variar de 5% a 15% do valor total solicitado.

Entre descontos indevidos em comissões de venda, benefícios não pagos e compensações por danos morais, o vendedor pedia pouco mais de R$ 15 milhões. A juíza condenou a empresa ao pagamento de R$ 10 mil de indenização pelo cancelamento da viagem à cidade de Roma, prêmio que havia sido prometido ao empregado. No demais, inocentou a concessionária Mônaco Diesel de todos os outros questionamentos e fixou o valor da sucumbência em 5% do valor atribuído à causa.

Na sentença, a magistrada justifica sua decisão afirmando que a reforma trabalhista foi publicada em 14 de julho de 2017 e apenas passou a vigorar em novembro. Segundo ela, tempo suficiente para que os envolvidos no processo, tanto o ex-funcionário quanto o ex-empregador, reavaliassem os riscos do processo. “Esse período (da aprovação da nova CLT até sua implementação) foi de intensas discussões, vários seminários, cursos e publicações de obras jurídicas. Portanto, houve tempo mais que suficientes para os litigantes, não sendo razoável alegar efeito surpresa”, escreve a juíza.

Futuro. Procurado, Maurício Rother Cardoso prefere não falar. Segundo seu advogado, João Acássio Muniz Júnior, o vendedor está “desolado, e muito preocupado com o futuro”. Ele afirma que não tem como pagar os R$ 750 mil e tem receio de que a repercussão negativa do caso tenha impactos na carreira profissional. “Ele está desempregado desde setembro de 2016, quando foi demitido da concessionária, e com problemas financeiros para as contas do dia a dia“, diz o advogado.

Muniz explica que foi contratado pelo vendedor “para tentar salvar o processo”, uma vez que Maurício Cardoso já tinha consciência de que perderia na Justiça. “Ele entrou com processo antes da reforma trabalhista, que instituiu a regra da sucumbência na Justiça Trabalhista. E é nisso que vamos trabalhar para reverter a decisão da juíza”, afirma o advogado, que ainda tem esperança de derrubar a sentença contrária da Justiça Trabalhista em segunda instância. “Houve um erro em pedir tanto dinheiro. Esse era um processo de R$ 3 milhões, R$ 4 milhões. Mas R$ 15 milhões foi demais”, resume.

Para o advogado trabalhista Sólon Cunha, sócio do escritório Mattos Filho e professor da Fundação Getúlio Vargas, o caso resume o espírito da nova lei trabalhista, que segundo ele tenta contornar algumas imperfeições na relação entre funcionários e empregadores. “Não é por má fé, mas o advogado que representa o trabalhador tem por hábito pedir alto pela indenizações, sabendo que lá para frente pode ter um acordo entre as partes e até ter a cifra reduzida nas instâncias superiores”, afirma o especialista.

Cunha aponta que, quando o empregado entra no processo pela Justiça gratuita, sem condições de arcar com os cursos do processo, o magistrado pode definir até quanto o autor do processo consegue pagar em sucumbência. “Nesse caso de Mato Grosso, o que o funcionário ganhou da empresa como indenização pela viagem será destinada para o honorário de sucumbência. Mas se o reclamante entrar pela Justiça comum, sem o beneficio da gratuidade, o advogado da outra parte passa a ser credor dele e, no último caso, o nome da pessoa pode ir parar no Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal).

Fonte: Nação Jurídica.

Cancelamento de Voo sem Justificativa é Irregular

Uma causa de irritação constante ao consumidor é o cancelamento de voo. A situação se agrava, contudo, quando isso é feito sem que seja dada nenhuma justificativa ou satisfação. Tal comportamento é prática abusiva por parte das companhias aéreas e precisa ser combatida.

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As companhias aéreas tem suas obrigações para com o consumidor. Na qualidade de fornecedoras, elas são responsáveis pela correta prestação do serviço que oferecem. Dessa forma, elas tem o dever de cumprir com o que foi acordado com o consumidor.

Além disso, o serviço de transporte aéreo, uma vez que é essencial, deve ser prestado de modo contínuo. Elas tem, portanto, o dever de reparar todos os danos que venham a causar.

Repercussões

Assim, o cancelamento e a interrupção de voos, sem nenhuma razão de ordem técnica ou de segurança que justifiquem essa medida é prática abusiva contra o consumidor. Essa irregularidade, portanto, deve ser prevenida e punida de modo a evitar que tais abusos venham a ser novamente cometidos.

É prática igualmente abusiva o fato da companhia aérea não informar o consumidor, por escrito e justificadamente, quando tais cancelamentos vierem a ocorrer.

É justamente em nome da segurança do consumidor, todavia, que as companhias aéreas tem deveres a cumprir. Neste caso, ao cancelarem um voo, devem informar acerca dos detalhes que levaram a essa decisão. Se isso não for feito, ou a justificativa não for convincente, devem as companhias aéreas, portanto, responderem por seus atos.

A malha aérea brasileira é uma concessão da ANAC. Assim, as companhias aéreas te, antes de mais nada, o obrigação de prestar um serviço de qualidade. Ainda que esteja em situação de maior demanda, a companhia aérea tem deveres a cumprir. Tais deveres são, antes de tudo, de cumprir o que ofereceu, a agir com transparência e a informar o consumidor.

Fonte: Rui Licinio Filho.

Indenização por dano moral concedido a mulher em R$ 5 mil após alarme antifurto tocar na saída de loja

Uma loja de departamentos do sul do Espírito Santo foi condenada a pagar indenização de R$ 5 mil para uma cliente que se sentiu constrangida após o alarme antifurto disparar quando a mulher saía da loja.

Segundo a mulher, o alarme antifurto teria tocado tanto na entrada quanto na sua saída da loja, sendo que, quando tocou na entrada, nenhum funcionário da loja dirigiu-se à ela. Mas, quando tocou em sua saída, ela foi abordada por um funcionário da empresa.

Ainda segundo a mulher, um funcionário, que parecia ser segurança da loja, começou a gesticular e chama-lá e que, em seguida, solicitou que a mesma abrisse sua bolsa, o que foi negado por ela, pois se sentiu muito constrangida e também porque tinha “coisas íntimas na bolsa”.

Ao ser impedida de deixar a loja, a cliente acionou a Polícia Militar (PMES) pois, segundo ela, ficou com medo de que, saindo do local, houvesse a presunção de que realmente tivesse furtado algum objeto e, ainda, que a PM chegou e registrou o boletim de ocorrência sem pedir para ver o conteúdo da bolsa.

Em seu recurso para o TJES, a empresa argumentou que não existe comprovação dos fatos e, ainda, que a cliente não foi tratada de forma grosseira, “haja vista que seus funcionários são treinados para agirem de forma cortês em hipóteses de acionamento do alarme antifurto na saída da loja”.

Fonte: Nação Jurídica.

Elize Matsunaga: STJ reduz para 16 anos a pena

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reduziu para 16 anos e três meses de prisão a pena de Elize Matsunaga, condenada por matar e esquartejar o marido em 2012 em São Paulo. A decisão foi publicada nesta sexta-feira (22).

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A 5ª Turma do STJ atenuou a pena da bacharel em direito alegando que ela confessou o assassinato de Marcos Kitano Matsunaga e também que escondeu o corpo.

Elize contou que baleou a cabeça do herdeiro da empresa de alimentos Yoki para se defender depois de ter sido agredida por ele. O cadáver foi cortado, e as partes foram espalhadas em sacos na mata.

Mas, segundo recurso da defesa de Elize disse ao STJ, esse benefício da atenuante de confissão não foi considerado em 2016, quando ela foi condenada pela Justiça paulista a 19 anos, 11 meses e um dia por homicídio qualificado e ocultação de cadáver.

Posteriormente, a pena foi recalculada pelo tempo dela na prisão e por trabalhos realizados lá dentro. De acordo com o STJ, ela tinha diminuído para 18 anos e 9 meses de prisão e, agora, foi reduzida em 2 anos e 6 meses pela 5ª Turma.

“Nos termos do artigo 200 do Código de Processo Penal, a confissão é cindível, e cabe ao magistrado fazer a filtragem da narrativa apresentada, excluindo as alegações não confirmadas pelos demais elementos probatórios e, no caso destes autos, as que não foram acolhidas pelos jurados”, afirmou o ministro Jorge Mussi na sua decisão.

Segundo o advogado Luciano Santoro, que defende Elize, o próximo passo da defesa será o de tentar conseguir que a Justiça conceda a progressão de regime da sua cliente do fechado para o semiaberto.

“Elize já cumpriu pena suficiente para progredir e tem excelente comportamento carcerário, conforme atestado pela diretora da penitenciária. Além disso, foi submetida a diversos exames, inclusive o teste de Rorschach, sendo todos a ela favoráveis, restando evidente que faz jus à progressão para o regime semiaberto, ainda mais com essa decisão do STJ, que reconheceu a diminuição de sua pena, conforme o pedido da defesa”, disse Santoro ao G1. “A Justiça determinou a realização do exame criminológico e certamente logo concederá a ela a progressão de pena, por ser seu direito.”

Fonte: Nação Jurídica.

Descumprimento das obrigações do contrato de trabalho

Constantemente os trabalhadores se encontram em uma situação complexa, na qual não querem pedir demissão, pois perderão seus direitos, mas se encontram em situações que não lhe são satisfatórias de trabalho. Exemplos não faltam, como casos de serem obrigados a realizarem trabalhos que não condizem com sua contratação. Nesses e em outros casos uma alternativa para o trabalhador é a rescisão indireta.

A rescisão indireta é a falta de cumprimento das obrigações do empregador ou da empresa. É comum ouvir empregados que eventualmente pedem demissão, por conta de constantes descumprimentos de obrigações ou abusos do seu empregador, contudo esses é um erro.

A “rescisão indireta” está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho, que pode ser utilizado pelo empregado, quando o empregador não cumpre sua parte no trato da relação trabalhista. Nesse caso deve ser solicitada em reclamação trabalhista, e ao demonstrar que a empresa não cumpre suas obrigações a justiça decreta o término da relação trabalhista como dispensa sem justa causa por culpa da empresa.

Quando o empregado comprova que está sendo vitimado pela empresa que não está cumprindo suas obrigações, não perderá seus direitos trabalhistas, tendo direito ao recebimento do saldo existente no FGTS, ao eventual seguro desemprego e as demais verbas relacionadas a demissão sem justa causa.

Exemplos que caracterizam o descumprimento das obrigações do contrato de trabalho são:

  • Atrasar salário com frequência;
  • Não recolher FGTS de maneira correta com a legislação;
  • Não pagar vale transporte ou vale alimentação, entre outros benefícios garantidos por lei;
  • Exigência de serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  • Tratamento pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  • Correr perigo considerável durante a execução de seus serviços;
  • Não cumprimento do empregador das obrigações do contrato;
  • Atos de lesão a honra e boa fama, praticados pelo empregador ou superiores, contra ele ou pessoas de sua família;
  • Casos de ofensas físicas (violência), salvo em caso de legítima defesa;
  • Redução do trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.
  • Situações de constrangimentos e injúrias (mentiras) na relação do empregador e empregado, isso é comum nas micro e pequenas empresas, e também nas relações do emprego doméstico, ações vexatórias, de constrangimentos ou assédio moral.

Essas situações podem causar a rescisão indireta e ainda podem servir para pedir outras reparações ou indenizações no judiciário trabalhista, ou até na esfera do direito civil e penal.

Lembrando, entretanto, que nesses casos não bastará a palavra do empregado contra a do empregador, tendo que serem comprovados os fatos, por meio de documentos, fotos, filmagens, e-mails, testemunhas e outras formas que demonstrem os fatos com certeza para quem vai analisar a situação.

Fonte: Nação Jurídica.

Descriminalização de drogas para uso pessoal é aposta contra encarceramento desnecessário

Uma das principais – e mais polêmicas – novidades do anteprojeto de reforma da Lei de Drogas apresentado à Câmara dos Deputados no início deste mês é a proposta de descriminalização da aquisição, posse, armazenamento, guarda, transporte ou compartilhamento de entorpecentes para uso pessoal, limitado à quantia de dez doses (a quantidade de cada dose por tipo de droga será definida pelo Poder Executivo).

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Segundo o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Rogerio Schietti Cruz, vice-presidente da comissão de juristas que elaborou o anteprojeto, a descriminalização é uma tendência mundial e foi incluída no texto após discussão com especialistas e análise da experiência de vários países.

Ao mesmo tempo em que busca reforçar o combate ao grande tráfico de drogas e ao seu financiamento, o anteprojeto estabelece diretrizes para políticas públicas de prevenção ao uso de drogas e de redução de danos, para prevenção ao uso problemático de entorpecentes e também para tratamento de dependentes.

O ministro Rogerio Schietti comenta na entrevista abaixo alguns pontos da redação final do anteprojeto, com destaque para a proposta de descriminalização do uso pessoal. De acordo com o magistrado, que preside a Terceira Seção do STJ (especializada em matérias de direito penal), a legislação atual contribui para que o país tenha um alto grau de encarceramento, o que acaba servindo de estímulo para o crescimento das organizações criminosas.

“Cerca de 30% dos homens condenados cumprem pena por crimes ligados ao tráfico, e entre as mulheres esse percentual chega a 70%. As facções se alimentam da mão de obra que entra nos presídios por crimes pequenos”, diz o ministro.

Fonte: STJ.

 

 

Plano de saúde coletivo quando rescindido unilateralmente, deve haver motivação idônea

É preciso motivação concreta e idônea para ser válida a utilização da cláusula que permite a rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo, reiterou a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao negar recurso de uma operadora que tentava reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que impediu a rescisão.

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Segundo o processo, durante tratamento contra tumor cerebral, uma beneficiária foi comunicada da rescisão unilateral do contrato coletivo do qual fazia parte. Para reverter a rescisão, ela ajuizou ação contra a operadora.

A sentença julgou procedente o pedido da paciente, e o TJ-SP negou provimento à apelação do plano de saúde sob o argumento de que a rescisão unilateral imotivada é abusiva e fere o Código de Defesa do Consumidor.

Ao apresentar recurso ao STJ, a operadora alegou que os planos de saúde coletivos não são para toda a vida do beneficiário, diferentemente do que ocorre com os planos individuais. Afirmou ainda que não há nenhuma disposição legal que imponha uma perpetuidade unilateral do contrato, pois o segurado pode rompê-lo a qualquer tempo, ao passo que à operadora se pretende impor a renovação compulsória do vínculo.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou ser inadmissível a rescisão unilateral imotivada que coloca em situação de desvantagem exagerada o beneficiário do plano com tratamento em curso.

Segundo ela, a operadora que decidir rescindir o contrato unilateralmente deve apresentar motivação concreta, para que o consumidor vulnerável possa ser efetivamente informado e, eventualmente, buscar socorro judicial em situações de ilegalidade.

A ministra lembrou que a 3ª Turma, no julgamento do REsp 1.510.697, decidiu que o contrato de plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe ou empresa e a operadora (artigo 436, parágrafo único, do Código Civil).

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, frisou.

A ministra destacou ainda que o colegiado, tratando de planos coletivos de até 30 beneficiários, já se manifestou em pelo menos duas ocasiões (REsp 1.701.600 e REsp 1.553.013) acerca do caráter abusivo da conduta de operadoras ao rescindir contratos de forma unilateral e imotivada, “sem observar as normas próprias do sistema de saúde suplementar, em desprestígio inclusive do CDC”.

A relatora apontou que a autorização conferida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) em matéria contratual permite que as operadoras façam rescisões unilaterais. Todavia, tal autorização “pode ser uma forma de falsa legalidade para a realização de verdadeiras injustiças aos usuários dos planos de saúde”, afirmou.

Segundo Nancy, o entendimento firmado pela 3ª Turma tem tentado equilibrar o controle normativo dos planos de saúde, “coibindo condutas abusivas por parte das operadoras e estimulando a oxigenação hermenêutica da legislação federal infraconstitucional afeta à saúde suplementar, em cumprimento da missão constitucional atribuída ao STJ e sempre em prestígio à relevante atuação da ANS”.

A ministra destacou que, no caso em análise, a paciente estava no meio de um tratamento e foi surpreendida pela “conduta unilateral e imotivada da operadora” acerca da rescisão.

“Não se pode admitir que a rescisão do contrato de saúde — cujo objeto, frise-se, não é mera mercadoria, mas bem fundamental associado à dignidade da pessoa humana — por postura exclusiva da operadora venha a interromper tratamento de doenças e ceifar o pleno restabelecimento da saúde do beneficiário enfermo”, disse.

Ao negar provimento ao recurso, por unanimidade, a turma decidiu que, em tese, deve ser mantida a validade da cláusula contratual que permite a rescisão unilateral do contrato de plano coletivo por adesão, desde que haja motivação idônea.

O colegiado destacou também que, no caso analisado, o vínculo contratual entre as partes deve ser mantido, pois a operadora não apresentou motivação idônea para a rescisão. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.

Fonte: Conjur.