Conciliação será matéria obrigatória nos cursos de direito

A partir deste ano, as disciplinas que versem sobre conciliação, mediação e arbitragem passam a ser matérias obrigatórias nas grades curriculares dos cursos de direito de todo o país, segundo a Resolução CNE/CES n. 5/2018, oriunda do Parecer nº 635/2018, homologado pela Portaria nº 1.351/2018 do Ministério da Educação (MEC). A medida atende a uma provocação conjunta do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). O prazo de adaptação às novas diretrizes curriculares é de dois anos.

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A iniciativa está alinhada com a Política Judiciária Nacional de Tratamento Adequado dos Conflitos de Interesses no Âmbito do Poder Judiciário, consolidada na Resolução CNJ nº 125/2010. A conciliação e mediação continuam posicionadas entre as principais diretrizes do Conselho na gestão do ministro Dias Toffoli.

De acordo com a nova exigência do MEC, as instituições de ensino superior públicas e privadas devem oferecer formação técnico-jurídica e prática jurídica de resolução consensual de conflitos. “Foi muito importante a parceria entre CNJ e OAB nessa luta. A cultura das faculdades de direito é de judicialização, mas isso pode ser transformado com a adoção das cadeiras de conciliação, mediação e arbitragem”, disse o conselheiro do CNJ Valdetário Monteiro, que coordenou, em 2018, um seminário sobre o assunto.

Até o ano passado, algumas instituições já ofereciam essas matérias de forma optativa. Agora, as disciplinas passam a ser obrigatórias, o que deve contribuir para a mudança cultural da formação dos advogados, conforme assinalou o conselheiro. “É importante ter uma alternativa extrajudicial de solução dos conflitos, a partir de uma mudança cultural, em que o advogado passa a se ver como parte da solução, agindo como conciliador. Para garantir isso, a OAB já definiu uma tabela para a cobranças dos serviços dos advogados e o CNJ também definiu o pagamento para os conciliadores. Com a exigência do MEC, caminhamos para um novo momento, mostrando a valorização do serviço prestado pelo advogado e preparando os profissionais para atuar nesse sentido. Para colher o fruto concreto, que é a mudança de cultura, é preciso oferecer meios de solução de conflito na formação de novos alunos. Poderemos ver mudança de atitude nos próximos anos”, afirmou.

Pacificação

Um dos resultados positivos da conciliação é a redução na judicialização do país, uma vez que a prática reduz o número de processos recebidos pelo Poder Judiciário, deixando-o livre para agir nos casos de conflitos mais complexos. Segundo a presidente do Comitê Gestor da Conciliação do CNJ, conselheira Daldice Santana, a missão do juiz, que também tem sua formação iniciada nas faculdades de direito, é a pacificação social. “Antes, estávamos oferecendo apenas um meio de solução: a força. É claro que, às vezes, é preciso ter sentença, mas devemos dar oportunidade para que as partes reflitam sobre as questões antes de levá-las ao Judiciário. Nesse sentido, o advogado é o primeiro mediador e dará o encaminhamento adequado, porque conhece os fatos”, disse.

Para ela, a transformação do ensino jurídico transforma a cultura da sentença em cultura da paz. “Queremos profissionais diferenciados. E o próprio Código de Processo Civil (CPC) prevê essas mudanças na formação dos profissionais”, lembrou.

A secretária Nacional de Justiça, Maria Hilda Marsiaj, responsável pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação (ENAM), do Ministério da Justiça, disse que a norma segue uma tendência mundial. “A medida vai permitir a formação de novos operadores de direito para atuar sob um novo cenário no sistema de Justiça, entendendo que a judicialização de conflitos não é o único meio de obter soluções justas porque há outras maneiras e que podem ser compostas, sejam pré-judiciais ou judiciais negociáveis“, afirmou.

Segundo o parecer do Ministério da Educação, também estavam previstas a inclusão das disciplinas de direito eleitoral, direito esportivo, direito agrário, direito cibernético e outros, o que não foi confirmado na Resolução.

Fonte: Nação Jurídica.

Cobrador recebe adicional de insalubridade por trabalhar exposto a vibração

O cobrador de ônibus que é exposto a vibração com potencial risco à saúde tem direito a adicional por insalubridade. O entendimento foi aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao condenar uma empresa a pagar o adicional em grau médio a um funcionário.

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Na ação, o cobrador disse que fazia seis viagens diárias de cerca de 50 minutos cada uma. A medição de vibração se dá por zonas e, conforme a classificação, há risco à saúde. No caso, foi constatado que o cobrador estava exposto à vibração da zona B, que significa risco potencial à saúde.

Com base na perícia, o juízo da 41ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional. O Tribunal Regional do Trabalho da 3º Região (MG) manteve a sentença, assinalando que, dentro da zona B, ou zona de precaução, deve-se ter cautela em relação aos riscos potenciais à saúde.

“Apenas acima dessa zona é que os riscos à saúde são prováveis (como na Zona C) e, portanto, geram direito à insalubridade em grau médio”, concluiu o juízo de segundo grau.

O relator do recurso de revista do cobrador, ministro Walmir Oliveira da Costa, afirmou que o TST tem jurisprudência firmada no sentido de que o motorista ou cobrador de ônibus exposto a vibrações com potencial risco à saúde (zona B) tem direito ao adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20%, tendo como base de cálculo o salário mínimo.

Para fundamentar seu voto, ele apresentou decisões de diversas turmas e da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que unifica a jurisprudência entre as turmas. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

RR-2696-60.2014.5.03.0179

Fonte: Conjur.

Deputado apresenta projeto que pede fim ao Exame de Ordem

O deputado federal José Medeiros (Podemos-MT) apresentou um Projeto de Lei (PL 832/2019) que “extingue a exigência do Exame de Ordem” para exercer a profissão de advogado. A medida é vista com bons olhos pela base governista, uma vez que está em sintonia com os projetos de Jair Bolsonaro, que tem interesse em acabar com obrigatoriedade da prova aplicada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

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Ao ser questionado, o deputado ressaltou que é necessário ter o princípio da isonomia, principalmente no que se refere a exercer a profissão de advogado. Ainda de acordo com o parlamentar, para atuar em cada profissão é exigido um nível de conhecimento estabelecido pelo Ministério da Educação (MEC).

“Ou a lei rege a todos ou não rege a ninguém. Temos um sistema de ensino que é lastrado na Lei de Diretrizes e Bases (LDB). Nessa norma, para exercer cada profissão é necessário cumprir um currículo mínimo para cada ramo de atividade, exigido pelo MEC”, destaca.

Medeiros avalia que para todas as profissões a lei é transparente, no sentido de autorizar a atuar na profissão após conclusão do curso. “Na LDB pressupõe o seguinte: no momento em que se recebe aquele diploma do MEC, você está apto a exercer aquela profissão. Dessa maneira, o engenheiro recebe o diploma dele e pode ir trabalhar. Com o médico, da mesma forma. Agora que estudou para ser advogado, não tem esse mesmo direito”, analisa.

Ao defender a proposta, o parlamentar acredita que existe uma espécie de controle de mercado ao exigir aprovação no exame de Ordem para o advogado entrar no mercado de trabalho. No caso de outras profissões também de destaque, não há exigências semelhantes ao mundo jurídico. O deputado apresenta alguns exemplos.

“Diversas narrativas dizem que o curso de Direito não forma advogado? Forma o que então? Bacharel. Se bacharel não é advogado, é o que mesmo? É uma entidade? Pois o bacharel em engenharia é engenheiro. Bacharel em Medicina é médico. Já o bacharel em Direito não pode ser advogado pois defendem que para exercer a advocacia deve passar em um concurso. Isso é conversa de quem quer controlar mercado”, questiona.

Críticas

Ao avaliar o projeto, o congressista destaca o interesse em apreciar a validação dos diplomas expedidos pelo MEC. “A discussão a ser feita é a seguinte: temos que saber se esse diploma do MEC tem validade ou se não tem. Se ele não vale para o curso de Direito, então não pode valer para nenhuma outra profissão. Não é possível que esse asteroide caiu somente no curso de Direito”, pondera. Na opinião de Medeiros, se o diploma do MEC não tem validade para os profissionais exercerem a profissão, “então todas as profissões têm que fazer um exame similar”, analisa.

Para avaliar a repercussão do projeto o deputado realizou ontem (19) uma enquete em seu perfil no Twitter. Mais de 65% dos votantes apoiaram a iniciativa do parlamentar.

Fonte: Justiça em foco.

Vale celebra novo acordo trabalhista de reparação às vítimas de Brumadinho

A Vale celebrou nesta sexta-feira, 22, um novo acordo trabalhista para reparação às vítimas da tragédia de Brumadinho. O texto abrange garantia de emprego aos sobreviventes, além de fornecimento de atendimento médico, auxílio-creche e auxílio-educação aos dependentes das vítimas.

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A mineradora se comprometeu a manter, até 31 de dezembro, o emprego ou o salário dos funcionários próprios que trabalhavam no sítio de Brumadinho no dia do rompimento da barragem. Os terceirizados serão realocados em outras prestadoras de serviços, na própria Vale ou receberão indenização correspondente aos salários.

A Vale vai fornecer atendimento médico e psicológico aos dependentes dos mortos e desaparecidos até que eles façam 22 anos. Para cônjuges a obrigação será vitalícia. Além disso, pagará auxílio-creche de R$920,00 por mês aos filhos de até 3 anos e auxílio-educação no valor de R$998,00 por mês aos filhos entre 3 e 18 anos.

“Com esse novo acordo, a Vale confirma o cumprimento do compromisso público de prestar devida assistência em razão do evento de forma consensual e no menor prazo possível”, disse à coluna Maurício Pessoa, advogado da mineradora.

O acordo foi supervisionado pelo juiz Ordenisio Cesar dos Santos, da 5ª Vara do Trabalho de Betim (MG), em audiência que contou com a participação do Ministério Público do Trabalho, da Defensoria Pública da União e de várias entidades sindicais.

Em um primeiro acordo trabalhista, fechado na semana passada, a Vale já tinha acertado a liberação do seguro de vida e as despesas com funeral.

Fonte: Estadão.

Empregador tem responsabilidade por acidente com moto apesar da culpa de terceiro

A exposição de motociclista à atividade de risco motivou a responsabilização.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a responsabilidade civil da Back – Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. pelo acidente de moto que lesionou um vigilante durante ronda. Como a atividade profissional é considerada de risco, os ministros concluíram que o fato de o acidente ter sido causado por terceiro não afasta a responsabilidade do empregador de reparar os danos causados ao empregado. Em outro processo, o eventual ressarcimento da indenização pode ser cobrado de quem causou o infortúnio.

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Acidente de moto

O vigilante caiu da moto quando ia verificar o disparo de alarme numa empresa cliente e se chocou com restos de obra numa rodovia federal no interior de Santa Catarina. Ele fraturou a clavícula e o úmero e, sem condições de retornar às atividades, foi aposentado por invalidez. Na reclamação trabalhista, pediu a responsabilização do empregador e o pagamento de indenizações por danos morais, estéticos e materiais.

Culpa de terceiro

O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido ao considerar que a culpa exclusiva pelo acidente foi da empresa responsável pela obra, e o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) manteve a decisão. Para o TRT, como a culpa exclusiva de terceiro é incontroversa, não há motivo para condenar a Back, pois o evento que resultou no acidente “não tem relação com alguma conduta patronal”.

Responsabilidade

Na análise do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que o TST, com base no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, entende que há obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, quando a atividade desenvolvida pelo empregador implica, por sua natureza, risco aos direitos do empregado. É o caso, segundo ele, do serviço que demanda uso de motocicleta, considerado perigoso nos termos do artigo 193, parágrafo 4º, da CLT.

Ressarcimento

De acordo com o ministro, se a atividade é de risco e ocorre um acidente, o empregador deve indenizar a vítima e, depois, pode buscar o ressarcimento da indenização junto ao culpado. “O fato de o acidente ter sido causado por terceiro não exime do empregador a responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados quando o infortúnio é decorrente do risco inerente às funções desenvolvidas”, explicou.

Por unanimidade, a Terceira Turma acompanhou o voto do relator e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de Timbó (SC) para julgar, com essa perspectiva, os pedidos de indenização.

(GS/CF)

Processo: RR-729-60.2010.5.12.0052

Fonte: TST.

Suspenso julgamento sobre omissão legislativa em criminalizar homofobia

Foi suspenso nesta quinta-feira (21) o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), de dois processos em que se discute se há omissão do Congresso Nacional para a edição de leis que criminalizem a homofobia: a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) 26, cujo relator é o ministro Celso de Mello, e o Mandado de Injunção (MI) 4733, de relatoria do ministro Edson Fachin. A análise da matéria teve início no dia 13 de fevereiro. A Presidência designará data para a continuidade do julgamento.

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A sessão de hoje começou com o voto do ministro Edson Fachin, do relator do MI 4733, no sentido da aplicação da Lei do Racismo (Lei 7.716/1989) à homofobia e à transfobia até edição de lei específica pelo Congresso Nacional. Na sequência, o ministro Celso de Mello, relator da ADO 26, acompanhou na íntegra o voto de Fachin. “Não se está instituindo um tipo penal novo, não se está construindo um novo preceito primário de incriminação. Muito pelo contrário, estar-se a invocar legislação penal já existente”, disse o decano.

O ministro Alexandre de Moraes também acompanhou os votos dos relatores pela procedência das ações. O ministro reconheceu a inconstitucionalidade por omissão do Congresso Nacional em editar norma protetiva à comunidade LGBTI. Segundo ele, a atuação do Congresso Nacional em relação a grupos tradicionalmente vulneráveis foi sempre no sentido de que a ampla proteção depende de lei penal. O Congresso atuou dessa forma em relação às crianças e aos adolescentes, aos idosos, às pessoas com deficiência, às mulheres e até aos consumidores, afirmou. “Passados 30 anos da Constituição Federal, todas as determinações constitucionais específicas para proteção de grupos considerados vulneráveis foram regulamentadas com a criação de tipos penais específicos. No entanto, apesar de dezenas de projetos de lei, só a discriminação homofóbica e transfóbica permanece sem nenhum tipo de aprovação. O único caso em que o próprio Congresso não seguiu o seu padrão”, afirmou.

O ministro Alexandre de Moraes ressaltou que compete ao Supremo o exercício da jurisdição constitucional e, ao Congresso, a edição legislativa. Dessa forma, defendeu que o Tribunal não deve avançar na fixação de prazo para que o Congresso edite lei que puna homofobia e transfobia. “Se esgota o exercício da função da jurisdição constitucional com a cientificação do Congresso Nacional”.

A compreensão de que as práticas homofóbicas configuram racismo social, segundo o ministro, não ofendem a liberdade religiosa, que é consagrada constitucionalmente. “O que a Constituição veda e pune são todas e quaisquer formas de discriminação atentatórias dos direitos e liberdades fundamentais, com a finalidade de proteção de grupos minoritários vulneráveis contra atos de segregação, que inferiorizam seus membros a partir de critérios arbitrários e levianos componentes de um discurso racionalizante e superficial”, ressaltou.

O ministro Luís Roberto Barroso também reconheceu a omissão legislativa. Ele observou que é papel do STF, no entanto, estabelecer diálogo respeitoso com o Congresso e também com a sociedade. “Se o Congresso atuou, a sua vontade deve prevalecer. Se não atuou e havia um mandamento constitucional nesse sentido, que o Supremo atue para fazer valer o que está previsto na Constituição”. A regra geral, afirmou, é a de autocontenção, deixando o maior espaço possível para a atuação do Legislativo. “Porém, quando estão em jogo direitos fundamentais ou a preservação das regras do jogo democrático, se justifica uma postura mais proativa do STF”. Esse é o caso dos autos, disse.

Barroso explicou que a punição para atos de homofobia e transfobia deve ser de natureza criminal por três razões: a relevância do bem jurídico tutelado e a sistematicidade de violação a este direito, o fato de que outras discriminações são punidas pelo direito penal e a circunstância de que a punição administrativa não é suficiente, uma vez que não coíbe de maneira relevante as violências homofóbicas. “Deixar de criminalizar a homofobia seria tipicamente uma hipótese de proteção deficiente”.

Por fim, o ministro também acolheu o pedido para interpretar o Código Penal conforme a Constituição para fixar que, se a motivação de homicídio for a homofobia, estará caracterizado o motivo fútil ou torpe, constituindo circunstância agravante ou qualificadora.

Fonte: STF.

Empregador não tem de indenizar por agressão de terceiros no local de trabalho

O empregador não tem obrigação de indenizar por dano moral trabalhista o empregado agredido por terceiros no ambiente de trabalho. O patrão só responderia pela reparação dos danos eventualmente experimentados pelo empregado em razão de acidente de trabalho ou enfermidade a ele equiparável.

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A decisão é do juiz Alexandre Schuh Lunardi, titular da 2ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo (RS), ao indeferir pedido de indenização feito por uma ex-funcionária do Walmart, que se disse “desamparada” pelo empregador após ser ferida gravemente no ambiente de trabalho, culpando-o pelas agressões. Ela queria ser indenizada por danos morais no valor de 100 vezes o que recebia de salário.

Além de não receber a indenização pleiteada, por ausência de nexo de causalidade entre a conduta do empregador e os pretensos danos causados, a trabalhadora foi penalizada por mentir no processo. Resultado: terá de desembolsar R$ 17 mil.

Mentiras e verdades

Na petição da ação reclamatória trabalhista, a autora afirmou que foi agredida por quatro mulheres que integravam a “Gangue das Gordas”, tendo sofrido um corte no crânio e luxações no punho e cotovelo. Disse que, após os 15 dias de licença-médica, voltou a topar com as agressoras no seu local de trabalho, sem que o supermercado tomasse qualquer providência.

Sentindo-se desamparada e com medo, optou por pedir demissão. Propôs relação de causalidade entre os danos sofridos e a ausência de mínimas condições de segurança exigidas pela legislação em seu local de trabalho.

No entanto, mais tarde, em seu depoimento pessoal na Vara do Trabalho, a autora confessou ter mentido na petição inicial. Ao contrário do que vinha alegando, admitiu que a agressões não produziram nenhum corte no crânio, mas apenas um “galo” (hematoma formado sobre o osso do crânio) e inchaço num braço. Além do mais, os médicos que a examinaram também não constataram a “gravíssima lesão”.

Desrespeito à Justiça
Em face da confissão, o juiz considerou que o fato verdadeiro consistiu na agressão física de que foi vítima a autora no interior do estabelecimento em que trabalhava, da qual não resultaram quaisquer “lesões osteoarticulares ou intracranianas”. Como mentiu na petição inicial, Lunardi observou que a conduta da autora mostrou completo desrespeito pelo Poder Judiciário, “certamente escudada pela certeza da impunidade”.

Segundo o julgador, a autora feriu o artigo 80 do Código de Processo Civil (CPC), que trata da responsabilidade das partes por dano processual. Afinal, ela alterou a verdade dos fatos e procedeu de modo temerário no processo, conforme indicam, respectivamente, os incisos II e V deste dispositivo. Ainda mais: violou os incisos II e V do artigo 793-B da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) que considera litigante de má-fé quem age dessa forma.

Culpa de terceiros
Ao julgar improcedente a ação, Lunardi destacou que o empregador não concorreu, nem remotamente, “de forma comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa”, para a ocorrência do incidente que culminou com as agressões sofridas pela autora. É que estas devem ser imputadas, exclusivamente, às ladras – terceiras na relação –, que invadiram o estabelecimento da ré para lá praticar crimes.

Ainda enfatizou que “compete privativamente às Polícias Militares prevenir e coibir a ocorrência desse tipo de evento, ante a explícita dicção do § 5º do art. 144 da CF, não sendo lícito aos particulares se sub-rogarem nas atribuições estatais, sob pena de responsabilização na esfera criminal“.

Multa por litigância de má-fé
Em fecho, o julgador condenou a autora, por sua condição de litigante de má-fé, a pagar os honorários de sucumbência ao advogado da parte ré, na razão de 15% do valor indicado na ação reclamatória (R$ 100 mil), e de custas, no valor de R$ 2 mil, calculadas sobre o valor também arbitrado à causa. A previsão consta no artigo 789, inciso II, da CLT.

Processo 0020152-10-2017-5-04-0302

Fonte: Conjur.

Venezuela fecha fronteira com o Brasil

A fronteira da Venezuela com o Brasil foi fechada na noite desta quinta-feira (21) por ordem de Nicolás Maduro. O bloqueio entre os dois países foi às 21h de Brasília e ocorre do lado venezuelano.
Grupos de venezuelanos que cruzaram a fronteira antes das 20h (horário local, 21h em Brasília) foram informados pela Guarda Venezuelana de que não poderiam retornar após o horário definido por Maduro.
Até às 21h29 o fluxo ainda era liberado para pedestres, no entanto, a passagem de veículos era proibida. Guardas venezuelanos colocaram cones no meio da pista a poucos metros do primeiro ponto de fiscalização no país.
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O presidente venezuelano determinou o fechamento para tentar barrar a ajuda humanitária oferecida pelos EUA e por países vizinhos, incluindo o Brasil, após pedido do autoproclamado presidente interino Juan Guaidó. Maduro vê a oferta dessa ajuda como uma interferência externa na política do país.
Durante a tarde, após o anúncio do fechamento, venezuelanos correram para Pacaraima, cidade brasileira na fronteira, para comprar estoques de mantimentos. Um comerciante da região relatou aumento de 30% no movimento em relação a “dias comuns”.
Do fim da tarde até o início da noite, por volta das 19h (20h de Brasília), houve uma intensa movimentação de carros carregados com compras saindo de Pacaraima a Santa Elena. Uma fila chegou a se formar próximo à área de fiscalização venezuelana.
O fechamento ocorre onde seria um dos pontos de coleta dos carregamentos de comida, remédio e itens de higiene básica enviados à população venezuelana. O porta-voz do presidente Jair Bolsonaro (PSL), Otávio Rêgo Barros, disse que a ajuda humanitária está mantida.
Mais cedo, o governador de Roraima, Antônio Denarium (PSL), disse em Brasília acreditar que, embora crie um “clima tenso” na região, a decisão do presidente da Venezuela, Nicolás Maduro de fechar a fronteira com o Brasil não impedirá a entrega de alimentos e medicamentos aos cidadãos do país vizinho.
O chavista também estuda o fechamento da fronteira venezuelana com a Colômbia. Guaidó iniciou nesta quinta uma viagem em comboio de 800 km à fronteira da Colômbia, onde vai pressionar pela entrada de ajuda humanitária.
Esta é a segunda vez que a Venezuela fecha sua fronteira com o Brasil em menos de um ano. Em maio de 2018, venezuelanos e brasileiros foram impedidos de cruzar os limites entre os países durante três dias por causa da eleição presidencial na qual Maduro foi reeleito.
Na ocasião, a fronteira foi fechada às 21 horas de 18 de maio, uma sexta-feira, e assim permaneceu até às 6 horas da segunda-feira, dia 21.
O Brasil está entre os países que não reconhecem o mandato presidencial de Nicolás Maduro e consideram que o líder opositor Juan Guaidó é o presidente interino da Venezuela.

Tanques em cidade fronteiriça

Um dia antes do anúncio de Maduro de fechar a fronteira com o Brasil, o exército venezuelano movimentou tanques na cidade de Santa Elena de Uairén, a 15 Km da divisa com Brasil, na tarde de quarta-feira (20).
A movimentação foi registrada por moradores e divulgada em redes sociais. Ela ocorreu um dia após governo brasileiro anunciar que, em cooperação com os Estados Unidos, vai ofertar ajuda humanitária ao país a partir de sábado (23).
Ricardo Delgado, ex-prefeito de Santa Elena e integrante da oposição ao governo Maduro, disse em entrevista ao G1 que os cinco tanques já estavam na cidade há anos, mas foram movimentados numa “tentativa de intimidar a população frente à ajuda humanitária”.
Ele disse que no sábado, 300 voluntários venezuelanos devem ajudar a levar a ajuda anunciada pelo Brasil. O material, segundo ele, deve ser transportado em três caminhões venezuelanos.
Fonte: G1.

Empresas em recuperação podem celebrar contratos de factoring, decide Terceira Turma

Independentemente de autorização do juízo competente, as empresas em recuperação judicial podem celebrar contratos de factoring no curso do processo de reerguimento.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de três empresas em recuperação para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que lhes foi imposta em relação à celebração de contratos de fomento mercantil.

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A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que os negócios sociais de empresas em recuperação judicial permanecem geridos por elas durante o processo de soerguimento, exceto se verificada alguma das causas de afastamento ou destituição legalmente previstas.

Segundo a ministra, o artigo 66 da Lei de Falência e Recuperação de Empresas (Lei 11.101/2005) impõe ao devedor certas restrições quanto à prática de atos de alienação ou oneração de bens ou direitos de seu ativo permanente, após o pedido de recuperação.

Direitos de crédito

Nancy Andrighi salientou que os bens alienados em decorrência de contratos de factoring (direitos de crédito) não integram nenhum dos subgrupos que compõem o ativo permanente da empresa, pois não podem ser enquadrados nas categorias investimentos, ativo imobilizado ou ativo diferido.

“Assim, sejam os direitos creditórios (a depender de seu vencimento) classificados como ativo circulante ou como ativo realizável a longo prazo, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas na categoria ativo permanente, a restrição à celebração de contratos de factoring por empresa em recuperação judicial não está abrangida pelo comando normativo do artigo 66 da LFRE”, ressaltou.

Para a relatora, os contratos de fomento mercantil, na medida em que propiciam sensível reforço na obtenção de capital de giro (auxiliando como fator de liquidez), podem servir como importante aliado das empresas que buscam superar a situação de crise econômico-financeira.

Fonte: STJ.

Regulamento garante pagamento de PLR a aposentada de empresa de telefonia

A previsão em norma regulamentar integra o contrato de trabalho.

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a OI S.A. ao pagamento da parcela referente à Participação nos Lucros e Resultados (PLR) no período de 2004 a 2011 a uma empregada aposentada. Segundo a Turma, o direito foi assegurado por norma regulamentar e, portanto, passou a integrar o contrato de trabalho.

Admitida em 1966 e aposentada em 1995, a empregada ajuizou a ação trabalhista pedindo o pagamento da participação nos lucros e resultados relativamente ao período de 2004 a 2011 nas mesmas condições asseguradas aos empregados da ativa. Segundo ela, até a privatização, em 2003, a empresa vinha pagando regularmente a PLR aos aposentados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que ela teria direito apenas à integração da parcela relativa ao exercício em que se aposentou.

Integração

No recurso ao TST, a empregada sustentou que a PLR integrava seu patrimônio jurídico e constituía direito adquirido e requereu a condenação da empresa ao respectivo pagamento.

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que o pagamento da parcela foi garantido desde o acordo coletivo de trabalho de 1969 até 1991, quando foi instituído o Termo de Relação Contratual Atípica (TRCA), que estendeu a PLR aos inativos.

Segundo a relatora, o entendimento do TST é de que o benefício assegurado aos aposentados por meio do TRCA se incorporou ao contrato de trabalho por força de regulamento e, portanto, não pode ser suprimido. A ministra lembrou que o artigo 468 da CLT impede a alteração unilateral do contrato e que, de acordo com o item I da Súmula 51 do TST, as cláusulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.

A decisão foi unânime.

(MC/CF)

Processo: RR-1492-12.2012.5.09.0008

Fonte: TST.